"DISÕE SOBRE O PARCELAMENTO E PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL! ES, REFERENTE ÁS DESPESAS ADMINISTRATIVAS EM NUMERÁRIO EXCEDENTE AO PERCENTUAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO APURADA NA NAF N. 229/2008, DEVIDAS AO IPREVMIMOSO-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar termo de parcelamento de débitos referente à Despesa Administrativa em numerário excedente ao percentual da Taxa de Administração, decorrente dos exercícios 2006 e 2007, ao IPREVMIMOSO - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Mimoso do Sul, conforme memorial descritivo, constante no Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos Previdenciários n. 001/2010. 

Art. 2 Fica o IPREVMIMOS() Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Mimoso do Sul autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos.

Art. 3º O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice escolhido (Índice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC) mais juros de mora à razão de 12% (dozes por cento) ao ano, e deverá ser pago em parcelas, vincendas no dia 20 (vinte) de cada mês, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. 

Art. 4º O débito ora confessado, consolidado em reais será pago em 60 (sessenta) parcelas fixas, mensais e sucessivas, acrescidas dos juros estabelecidos no parágrafo único. 

Parágrafo único. O saldo devedor, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, será corrigido pelo Índice escolhido (Índice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC), mais juros à razão de 12% (doze por cento) ao ano.

Art. 5º Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão consideradas nulas de pleno direito. 

Art. 6 O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao IPREVMIMOSO.

Art. 7º Fica homologado o TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS n. 001, 09 de abril de 2.010, que faz parte integrante e inseparável da presente Lei. 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.21823, de 02 de Março de 2010 e os Termos de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários 001 e 002/2009.