O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. - Fica estabelecido o regime de concessão de adiantamento
para suprimento de fundo, no município de Mimoso do Sul, Estado do Espírito
Santo, em conformidade com o disposto no artigo 68, da Lei Federal n°. 4.320/64.
Art. 2°. - Poderão ser credenciados para a gestão dos recursos do
regime de adiantamento para suprimento de fundos, por Decreto do Poder
Executivo Municipal, os Secretários Municipais, Assessor Jurídico, Advogado
Auditor e Chefe de Gabinete e Coordenadores de Programas Sociais.
Art. 3°. - O valor do suprimento de fundos, ficará limitado, por tomador
ou agente pagador, ao valor de dispensa de licitação, por ano, em parcelas
máxima de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada adiantamento e
aplicação no período de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - O valor do adiantamento, de que trata o caput deste
artigo, poderá ser reduzido de acordo com a demanda ou necessidade de cada
setor.
Art. 4°. - A liberação de novo adiantamento, fica condicionada a
prestação de contas de valor recebido anteriormente.
Art. 5°. - A data para a prestação de contas de cada adiantamento é de
até 30 (trinta) dias, a contar da finalização do período de aplicação.
Art. 6°. - A prestação de contas será realizada com as Notas Fiscais,
Cupom Fiscal ou Recibo de Autônomo, quando for o caso, devidamente justificada.
Art. 7°. - O valor de cada documento de despesa não poderá ser
superior a R$ 200,00 (duzentos reis).
Art. 8°. - Havendo necessidade de efetuar despesas com valor superior
ao fixado no artigo anterior, desde que não superior a RS 500,00 (quinhentos
reais), deverá ser justificada a necessidade desse procedimento.
Art. 9º - As despesas que poderão ser pagas com recursos do regime
de adiantamento para suprimento de fundos, são: despesas postais, cópia
xerográficas, material de expedientes complementar e fotográfico, papelaria,
gráfica, encadernação, peças de reposição para veículos e maquinários ou
impressoras, alimentação, lanches, suprimento de cantina e cozinha em pequena
quantidade, combustível quando em viagem, desde que fora do município, e no
interesse da administração, viagem sem diárias, pedágio, estacionamento,
exames, medicamentos e materiais de saúde emergenciais pela secretaria de
saúde, inscrição em simpósios ou congresso, serviços de manutenção predial ou
de equipamento e outros serviços e compras, desde que o objetivo seja o de dar
agilidade ao processo administrativo.
Parágrafo único: Exclui-se da relação de despesas de que trata o
caput deste artigo, aquelas que possam subordinar-se ao processo regular de
empenho.
Art. 11 - Não de aplica ao regime de adiantamento, objetivo desta lei,
aquisição de equipamentos, material permanente, realização de obras ou outra
despesa de classificação patrimonial.
Art. 12 - Quando ocorrer antecipação na aplicação dos recursos e
prestação de contas, desde que devidamente justificado, poderá ser liberado novo
valor, limitando-se ao teto anual, fixado por esta lei.
Art. 13 - Os comprovantes de despesas em desacordo com as normas
fixadas por essa lei, serão glosadas e o responsável efetuará o depósito à titulo de
restituição.
Art. 14 - As notas de prestação de contas deverão ser emitidas em
nome deste Município e sempre recibadas.
Art. 15 - Considerando que a liberação de recursos para o suprimento
de fundos é para atendimento das despesas miúdas imprevistas e de pronto
pagamento, as mesmas serão empenhadas à conta da dotação de
responsabilidade de cada secretaria e serão classificadas na rubrica 3.3.90.39.000
- Despesas Correntes - Aplicação Direta - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa
Jurídica, de cada secretária.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrária, em especial as leis n°. 1.557/2005 e no.
1129/93.