Artº . 1º - Fica prorrogado até o dia 31 (trinta e um) de outubro, o prazo para pagamento, sem multa, dos impostos e taxas municipais, relativos ao corrente comercio.
Artº. 2º - Revogam-se as disposições em contrario.
Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.