O PREFEITO MUNICIPALDE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar os Produtores Rurais
do Município de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo, através de subsídios,
conforme o pálio do art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2° - Os subsídios de quem tratam o artigo 1º. da lei sub examen são os seguintes:
a) Subsídio de transporte de calcário e fertilizante;
b) Fornecimento de transporte da produção até o Centro de abastecimento, dentro do Município de Mimoso do Sul/ES., conforme a disponibilidade dos veículos que integram o patrimônio da municipalidade;
c) Acompanhamento técnico para coleta de amostra de solo para análise;
d) Prestação de serviços de tratores, viabilizando o produtor rural o óleo diesel consumido durante a consecução dos serviços;
e) Fornecimento de mudas de café, eucalipto, e nativas subsidiadas,
etc...
Art. 3° - O Município de Mimoso do Sul/ES fica autorizado a doação de talão
de Nota Fiscal para o produtor rural.
Parágrafo Único- Para ter direito a tal benesse (benefício) o produtor rural
deverá apresentar notas fiscais anuais.
Art. 4° - O Poder Executivo fica autorizado a prestar serviços de tratores para os
produtores rurais, conforme projetos de diversificação e fomento de atividades rurais,
nos termos das recomendações técnicas do sistema Municipal de Agricultura e Meio-Ambiente.
Parágrafo Único- Fica limitado a 90 (noventa) hectares por imóvel rural a
prestação dos serviços alocados nesta lei e descritos no caput deste artigo, não devendo o produtor rural se responsabilizar pelo pagamento do óleo diesel consumido
durante a realização dos mencionados serviços. Contudo podendo atender aos
outros produtores com áreas superiores a 90 (noventa) hectares com a contribuição destes no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do
valor/hora/mercado.
Art. 5º - o Poder Executivo fica autorizado a fazer aquisição perante a terceiros
através de compra e mudas de café, eucalipto e nativas, para suprir a demanda do
viveiro de mudas municipal.
Parágrafo Único- As mudas adquiridas pela municipalidade serão repassadas
aos produtores rurais pelo mesmo valor das produzidas no viveiro de mudas municipal,
sem qualquer custo adicional.
Art. 6° - Entende-se por produtor rural, os proprietários de terra, meeiros,
arrendatários, comodatários e parceiros, que comprovarem sua situação e tenham
devidamente registrado sua produção através de nota fiscal do produtor rural.
Art. 7° - Para fazer jus aos incentivos descritos nesta lei, os produtores rurais deverão se inscrever junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio-Ambiente, quando assinarão termo de compromisso, preencherão cadastro para inclusão nos programas, comprovante de inscrição para bloco de produtor e comprovarem as seguintes condições:
a) Estar em dia com os tributos municipais;
b) Realizarem a tríplice lavagem nas embalagens de agrotóxicos e possuírem na propriedade, local devidamente apropriado para guardar as embalagens vazias e devolvidas nas lojas credenciadas;
c) Possuir conservação do solo adequada, não importando serem
arrendatários, comodatários, meeiros ou proprietários;
Art. 8° - Ocorrendo irregularidade na aplicação dos incentivos previstos nesta
lei, constatada por visitação técnica e emissão de laudo comprobatório, perderá o
produtor rural infrator o direito a futuros incentivos e benefícios até a sua cabal
regularização.
Art. 9° - Os produtores rurais serão atendidos em ordem cronológica de
inscrição.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, fixando normas
complementares à sua execução.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por
conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, suplementado, se
necessário.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.