O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar o piso
salarial aos servidores profissionais do magistério, em conformidade com a Lei Federal n°.
11.738, de 16 de julho de 2.008, de forma proporcional à jornada de trabalho dos
servidores do magistério municipal, cujo percentual previsto na lei é no importe de 7,86 %
(sete vírgula oitenta e seis por cento).
Art. 2° - A tabela de vencimentos referida na lei n°. 1.821, de 30 de dezembro dos
idos de 2.009, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério do Município de Mimoso do Sul/ES e dá outras providências passa a vigorar
conforme anexo 1 desta lei.
Parágrafo Único- o vencimento base da carreira do magistério, passará a vigorar
para a jornada de 25 horas semanais, conforme constante do ANEXO 1, parte integrante e
inseparável desta lei.
Art. 3°. Por profissionais do magistério entendem-se aqueles que desempenham as
atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou
administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais,
exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e
modalidades, com formação mínima determinada pela legislação municipal.
Art. 4° - As despesas desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento
vigente.
Art. 5° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos ao dia 01 de janeiro dos idos de 2.010.