"Declara para os devidos fins como áreas de interesse social e dá outras providências"

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica pela presente lei, declarado para os devidos fins, ÁREAS DE INTERESSE SOCIAL os loteamentos "JARAGUA", com área total de 81.444,63 m2 (oitenta e um mil, quatrocentos e quarenta e quatro metros e sessenta e três centímetros quadrados), localizado na Rodovia José Maria de Oliveira, Sede, neste Município, confrontando-se com a Rodovia José Maria de Oliveira, loteamento "SERRANO", Lia Márcia Gomes Leite, João Carlos Bettero e Eliana Cozendey Machado Beterro e Venefredo Alves Gimenes, "VALE DO PARAISO", com área total de 74.500,00 m2 (setenta e quatro mil e quinhentos metros quadrados), localizado no Distrito de São José das Torres, às margens da BR 101 ES., confrontando-se com a Rodovia BR 101, Sr. Antônio Dérsacola, Dr. Júnior, Sra. Lita e Sra. Argentina de tal, "PENEDO", com área total de 26.000,00 m2 (vinte e seis mil metros quadrados), localizado na Rua Projetada, Bairro Recanto Verde, confrontando-se com a Rua Projetada, lado esquerdo com o Sr. Elio Pogian, lado direito com o Sr. Adelson Ricardo Gandine e fundos com o Sr. Marcos Ribeiro, "SANTA MARIA", com área total de 96.000,00 m2 (noventa e seis mil metros quadrados), localizado na Rua Maria Josefina de Rezende, Bairro Café Moca, confrontando-se pela frente com Herdeiros de José Astolpho, lado esquerdo com Herdeiros de José Astolpho, lado direito com Antônio Márcio Parrini Rodrigues e fundos com o Sr. Nilson Monteiro da Silva e "MORADA DO SOL", com área total de 16.400 m2 (dezesseis mil e quatrocentos metros quadros), localizado na Rua João José Teixeira Filho, Bairro Recanto Verde, confrontando-se pela frente com a Rua João José Teixeira Filho e Espírito Santo Centrais Elétricas, lado direito com o Sr. Élio Pogian, lado esquerdo com o Sr. Arlindo Ferreira e fundos com o Sr. Marcos Ribeiro. 

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.