O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os débitos de qualquer natureza inscritos na dívida ativa
poderão ser objetos de parcelamento, a serem recolhidos em parcelas mensais,
iguais e consecutivas, isento de juros e multa de mora, obedecidos os seguintes
critérios:
II - Em nenhum caso, as parcelas mensais poderão ser inferiores a 02
(duas) UPFM'S - Unidade Padrão Fiscal Municipal vigentes na data da apuração do
montante da dívida.
Artigo 2° - Considera-se débito, para os fins previstos no artigo 1º desta lei,
a soma do tributo, do preço público, das multas e dos acréscimos legais.
Artigo 3° - Para os efeitos de parcelamento, o valor do débito será fixado na
data da entrada do pedido e convertido em UPFM'S - Unidade Padrão Fiscal
Municipal.
Artigo 4º - O deferimento do pedido de parcelamento dos débitos inscritos
na dívida ativa importa na obrigação de pagamento das custas processuais, das
diligências dos oficiais de justiça e dos honorários advocatícios, quando cabíveis.
Artigo 5º - Os valores das parcelas mensais serão obtidos mediante
conversão, em moeda corrente, do respectivo número de UPFM'S - Unidade Padrão
Fiscal Municipal previsto no Termo de Acordo, pelo seu valor unitário vigente na
data do pagamento.
Artigo 6° - O parcelamento do débito implicará na interrupção da cobrança
judicial, que ficará suspensa até o pagamento total da dívida.
Artigo 7° - O atraso no pagamento de duas parcelas implicará em
infringência do acordo, acarretando a suspensão deste com o conseqüente
prosseguimento da cobrança judicial da diferença devida, podendo ser
restabelecido, observado o disposto nos artigos 20 e 40 desta lei.
Artigo 8° - O Poder Executivo editará Decreto, dispondo sobre as normas
necessárias à execução desta Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias de sua
publicação.
Artigo 9° - Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação,
revogadas as disposições em contrário.