Cancela Divina Ativa proveniente do imposto predial

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO ASSEGUINTE LEI:

Artº 1º - Fica o Poder executivo municipal autorizado a receber a a Divida Ativa sem acréscimo de multa estabelecida em lei.

Artº 2º - Fica cancelado a divida ativa proveniente do imposto predial cujo valor do imóvel seja no máximo até cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), e o devedor prove por meios legais , só possuir o imóvel onerado e nele residir.

§ 1º - Fica concedido o prazo de 75 dias, a expirar em 30 de dezembro do corrente ano, para os devedores aproveitarem os benefícios da presente lei.

Artº 3º - Esta lei entrará em vigor no dia 15 de outubro corrente.

Artº 4º - Revogam-se as disposições em contrario.