O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar
termo de parcelamento de débitos referente à Despesa Administrativa em
numerário excedente ao percentual da Taxa de Administração decorrente
dos exercícios de 2007 e 2008 no valor de P.$ 280.424,52 (duzentos e oitenta
mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinqüenta e dois centavos), ao
IPREVMIMOSO- Instituto de Previdência Serviços Públicos do Município de Mimoso
do Sul, conforme memorial descritivo constante no Termo de Confissão de Débitos
Previdenciários n°. 001/2009.
Art. 2º Fica o IREVMIMOSO- Instituto de Previdência Serviços Públicos do
Município de Mimoso do Sul autorizado a receber este parcelamento nos termos
aqui dispostos.
Art. 3°-. O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio
financeiro e cálculo atuarial deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preço do
Consumidor-INPC mais juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano, e
deverá ser pago em parcelas, vincendas no dia 20 de cada mês, mediante débito
automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios- FPM.
Art. 4°- O débito ora confessado, consolidado em reais será pago em 60
(sessenta) parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 4.673,74
(quatro mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos),
acrescidas dos juros estabelecidos no parágrafo único.
Parágrafo único. O saldo devedor, em obediência ao princípio do equilíbrio
financeiro e atuarial, será corrigido pelo Índice Nacional de Preço do Consumidor-INPC mais juros à razão de i2% (doze por cento) ao ano.
Art. 5º- Quaisquer outras operações ou negociações referente a estes
débitos fora dos termos definidos nesta lei serão consideradas nulos de pleno
direito.
Art. 6º- O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da
contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao IPREVMIMOSO.
Art. 7º- Fica homologado o TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS n°. 01/2009, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 8°- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
créditos suplementares especiais para atender às necessidades orçamentárias dos
dispêndios oriundos da presente Lei;
Art. 9°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.