"Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável- CMDRS, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável- CMDRS, de funcionamento permanente, paritário entre órgãos públicos e entidades representativas do meio rural do município, de caráter deliberativo e normativo das políticas de atendimento e controlador de ações em todos os níveis na área de agricultura do município. 

Art. 2°. - Ao CMDRS compete :

a) propor, discutir e aprovar as ações que contribuam para o aumento da geração de emprego e renda e que proporcionem a melhoria da qualidade de vida das famílias que vivem no meio rural do município;

b) promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas volt adas para o desenvolvimento rural sustentável do município;

c) promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;

d) sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município;

e) Desenvolver gestões junto aos poderes competentes, visando assegurar ações que garantam meios indispensáveis para viabilização dos projetos financeiros (energia elétrica, via de escoamento, comunicação, armazenamento, transporte, assistência técnica, pesquisa, extensão rural e outros);

f) incentivar as famílias do meio rural a se organizarem em associações e cooperativas; 

Art. 3° - O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, com direito a uma única recondução, por igual período.

Art. 4° - O CMDRS será composto por 14 (quatorze) membros, sendo:

a) Prefeito Municipal;

b) Secretário Municipal de Planejamento, Agricultura, Desenvolvimento Rural Sustentável e Meio Ambiente; 

c) Secretário Municipal de Infra-Estrutura Rural;

d) Um representante do Escritório Local do INCAPER- Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural;

e) Um representante do Escritório Regional do IDAF;

f) Um representante indicado pela Câmara Municipal de Vereadores;

g) Um representante dos Agentes Financeiros (Bancos) do Município;

h) Um representante da Cooperativa de Laticínios de Mimoso do Sul COLAMISUL;

i) Um representante da Cooperativa dos Cafeicultores do Sul do Estado do Espírito Santo- CAFESUL, desde que resida e domicilie no Município de Mimoso do Sul;

j) Um representante do Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais de Mimoso do Sul;

l) Um representante do Sindicato Rural de Mimoso do Sul;

m) Um representante de Assentamentos da Reforma Agrária do Município, devendo contudo haver eleição entre estes para que através de ata apresente o eleito para representá-los;

n) Dois representantes das Associações Comunitárias Rurais do Município, devendo contudo haver eleição entre estas para que através de ata apresente os eleitos para representá-las;

§ 1º - A presidência do CMDRS se rá exercida pelo Prefeito Municipal ou seu representante. 

§ 2° - A secretaria executiva do CMDRS será exercida por um membro eleito pelos conselheiros.

§ 3º - A nomeação dos membros do CMDRS dar-se-á por ato do Prefeito Municipal. 

§ 4º - Compete ao CMDRS deliberar sobre a inclusão de novos membros. 

 § 5º - Cada membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terá um suplente cuja duração do mandato será a mesma do tempo de duração do titular. 

Art. 5º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.

Art. 6°. - O CMDRS elaborará o seu regimento interno para regular o seu funcionamento. 

Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n°. 1. 560 que regulava o antigo Conselho.