"Institui o Serviço de Inspeção Municipal de Mimoso do Sul e dá outras providências"

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1° - Fica instituída em Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo, o Serviço de Inspeção Municipal, representado pelo Símbolo SIM, modelado conforme desenho constante do Anexo 1, parte integrante desta Lei, com a finalidade de compor os rótulos das embalagens dos produtos industriais ou artesanais de fonte local, desde que por sua especial ou superior qualidade, tais produtos confirmem absoluta garantia em face do consumidor.

§ 1º - A franquia e a disponibilidade do Símbolo de que trata o caput deste artigo, bem como, as demais alterações necessárias serão objetos de regulamentação, através de competente Decreto do Poder Executivo.

§ 2º - O Símbolo terá as seguintes características: 

I - Será formado por um triângulo com linhas pretas, 3,00 cm (três centímetros) em sua base e 3,00 cm (três centímetros) de altura, tendo produzido, na área externa em sua borda do lado esquerdo, os dizeres PMMS — SEVISA e na área externa, em sua borda direita, os dizeres SIM/LEI N° 1677/2007, ao centro, os dizeres INSPECIONADO SIM SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL, o número de inscrição do produtor e o número de inscrição dos produtos.

II - O Símbolo, os dizeres e os números de inscrição do produtor e dos produtos serão na cor preta, sendo diretamente impresso na embalagem ou no rótulo. 

a) - O local nos rótulos ou embalagens onde serão impressos o símbolo terão cores de tonalidade clara de modo a não contrastar com a cor do símbolo.

III - No interior do triângulo terá o número de inscrição do produtor com três dígitos, iniciando com 001 e o número de inscrição do produto, com três dígitos, iniciando também com 001. 

a) - A série de inscrição consecutiva aos contribuintes e a série de cadastro consecutivo de cada produto serão fornecidas pelo Serviço de Vigilância Sanitária (SEVISA) de Mimoso do Sul, mediante requerimento e aprovação do setor, após devida inspeção sanitária de toda a linha de produção e rotulagem, e será confeccionado pelo produtor juntamente com o símbolo do serviço de inspeção diretamente na embalagem de seu produto.

b) - O Serviço de Vigilância Sanitária (SEVISA) receberá somente a taxa referente ao Alvará de Licença Sanitária, que será emitido no ato do requerimento do símbolo e do respectivo alvará sendo renovado anualmente mediante novo requerimento.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1506/2003, de 11.12.2003.