"Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências"

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei:


TÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art.1° - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2° - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-será através de: 

I - políticas básicas de educação, saúde, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade:

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem

III - SUAS (Sistema Único de Assistência Social): 

VI - serviços especiais, nos termos desta Lei.

Parágrafo único - O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais. esportivas, de lazer, saúde, e educação voltadas para a infância e a adolescência.

Art. 3º - O município poderá criar os programas e serviços a quem aludem os incisos II e III do art. 20 ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento e apoiando através de subvenção social, mediante prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1° - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destjnar-serão a: 

a) Orientação, apoio e atendimento especializado sócio-familiar: 

b) Apoio sócio-educativo em meio aberto:

c) Colocação familiar:

d) Abrigo; 

e) Liberdade assistida;

f) Semi-liberdade;

g) Internação;

h) PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil);

i) SUAS (Sistema Único de Assistência Social); 

j) Creches.

§ 2° - Os serviços especiais visam: 

a) a prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão e qualquer tipo de discriminação:

b) a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) a proteção jurídico-social.

Parágrafo único - É vedada a criação de programas de caráter supletivo da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do Município sem prévia manifestação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

Art. 4° - São órgãos de políticas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Conselho Tutelar. 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I 

Da criação e natureza do Conselho

Art. 5° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. órgão deliberativo e controlador de ações de todos os níveis de atendimento ao público infanto-juvenil.

Seção I

Da Competência do Conselho 

Art. 6° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução: 

II - opinar na formulação das políticas socïais básicas de interesse da criança e do adolescente:

III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programar os serviços a que se referem os incisos II e III do art. 20 desta Lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento:

IV - elaborar seu regimento interno:

V - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato: 

VI - gerir o Fundo da Infância e da Adolescência: 

VII - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas. de lazer, saúde, e educação voltadas para a infância e a juventude; 

IX - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação no que tange ao atendimento das crianças e adolescentes, bem como, ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

X - proceder á inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento: 

XI - proceder ao registro de entidades não-governamentais de atendimento:

XII - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criação ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar:

XIII - opinar na remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos nesta Le

Seção III

Dos Membros do Conselho 

Art. 7º - Dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por oito (08) membros, na seguinte conformidade;

I - 04 (quatro) membros titulares representantes do Poder Público, indicados a seguir, com obrigatoriedade a 01 (um) suplente cada:

a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: 

b) Secretaria Municipal de Saúde:

c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

d) Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º - Os conselheiros representantes das secretarias serão designados pelo (a) Prefeito (a), dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito das respectivas secretarias. 

§ 2º - Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos peto voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede no Município, reunidas em assembléia convocada pelo (a) Prefeito (a), mediante edital publicado na imprensa, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo Conselho.

II - 4 (quatro) representantes das entidades não-governamentais, previstas no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

Art. 8° - A função de membro do Conselho é considerada de interesse publico e não será remunerada.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

Da Natureza do Fundo 

Da Natureza do Fundo 

Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, onde serão contabilizados as captações e aplicações dos recursos a seguir referidos, que serão gastos conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

Seção II 

Da Constituição e da Movimentação do Fundo

Art. 10 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído pelos ingressos referentes às seguintes rubricas: 

I - Recursos Orçamentários do Município destacados para assistência social voltada à criança e ao adolescente;

II - Recursos transferidos ao Município pela União Federal e pelo Estado para o fim referido no inciso acima;

III - Recursos captados pelo Município, através de convênios que objetive o atendimento mencionado: 

IV - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinado:

V - Receitas e multas aplicadas por infrações administrativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente; 

VI - Pelas rendas eventuais, inclusive de depósitos e aplicações de capitais.

Art. 11 - A liberação dos recursos do Fundo será efetuada em benefício das crianças e dos adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deste município.

Art. 12 - Será mantido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente controle escritural dos ingressos e aplicações dos recursos referidos.

CAPITULO IV 

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I 

Da Criação e Natureza do Conselho 

Art. 13 - Fora criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, já instalado nos termos da Resolução que foi expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

Parágrafo único - A implantação de outros Conselhos Tutelares deverá ser definida após avaliação, realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Promotor da Infância e da Adolescência, o Juiz da Vara da Infância e da Adolescência, da sua necessidade, a contar do presente Conselho Tutelar, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias da diplomação.

Seção II

Dos Membros e da Competência do Conselho 

Art. 14 - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros, com um mandato de três anos, permitida uma reeleição

Art. 15 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069/90:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses: 

a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

c) em razão de sua conduta.

II - Verificados qualquer das hipóteses previstas acima, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: 

a) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

b) orientação, apoio e acompanhamento temporários; 

c) matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

d) inclusão em programa comunitário ou oficia! de auxílio à família, à criança e ao adolescente

e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.

f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; 

g) abrigo em entidade, não implicando privação de liberdade; 

h) colocação em família substituta.

III - Atender, aconselhar e/ou orientar os pais ou responsável, aplicando as seguintes medidas

a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família: 

b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

c) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; 

d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; 

f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

g) advertência. 

IV - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

V - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

VI - Encaminhar á autoridade judiciária os casos de sua competência; 

VII - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no ad. 101, de 1 a VI do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei n° 8.069/90);

VIII - Expedir notificações; 

IX - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário:

X - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 

XI - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no ad. 220, § 30, inciso II, da Constituição Federal: 

XII - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar.

Seção III

Da Escolha dos Conselheiros

Art. 16 - O processo para a escolha dos Conselheiros Tutelares será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.

Art. 17 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta»e enteado.

Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Adolescência, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

Art. 18 - A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual.

Art. 19 - Serão requisitas para candidatar-se a exercer as funções de membros do Conselho Tutelar:  

I - Reconhecida idoneidade moral firmada em documento próprio com duas testemunhas,

II - Idade Superior a 21 anos;

III - Residir no Município de Mimoso do Sul a mais de três (03) anos; 

IV - Ensino Médio completo;

V - Ser eleitor na 5ª Zona Eleitoral;

VI - Submeter-se a uma avaliação objetiva de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma Comissão designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 

VII - Apresentar laudo médico e avaliação psicológica (expedidos por médicas e psicólogos que tenham experiência na área da Infância e Adolescência) que permita-lhe candidatar-se; 

VIII - Comprovar por certidão expedida pelos Cartórios das Execuções Criminais e Eleitorais estar em pleno gozo dos direitos políticos e que não responde a Ação Penal; 

IX - Comprovação de experiência de, no mínimo, 12 (doze) meses, em atividades na área da criança e do adolescente, mediante declaração. 

Art. 20 - Ficam criados na Administração Municipal, cinco (05) cargos de provimento em comissão, a serem providos pelo exercício da função de confiança popular, denominados Conselheiros Tutelares, conforme Anexo 1, parte integrante desta lei, escolhidos por voto do Município de Mimoso do Sul, para o mandato de três anos, permitida uma reeleição.

Parágrafo único - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento, suplementada se necessário, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 21 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos locais eleitores da 5 Zona Eleitoral da Comarca de Mimoso do Sul - ES.

§ 1° - O eleitor poderá votar em cinco (05) candidatos.

§ 2° - Concluída a apuração dos votas dos 05 (cinco) eleitos e 05 (cinco) suplentes e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.

§ 3º - Havendo empate será considerado eleito o mais idoso dos candidatos entre os que obtiverem igual número de votos. 

Art. 22 - Os cargos em comissão criados por esta lei serão lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e os seus titulares exercerão suas funções no Conselho Tutelar, para o qual foram escolhidos. 

Art. 23 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Mimoso do Sul será realizada a cada três anos, no primeiro domingo do mês de novembro.

Parágrafo único - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado no Diário Oficial ou em outro jornal local, especificando dia, horário, os locais para inscrição e outros. 

Art. 24 - Poderão ser candidatos todos os cidadãos que reúnam as condições estabelecidas no artigo 19 desta Lei, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do presente artigo, devendo a habilitação ser feita perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que divulgará previamente a data em edital. 

§ 1º - Após habilitação o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente analisará os documentos dos inscritos.

Art. 25 - Os candidatos que tiverem as suas inscrições indeferidas poderão"apresentar recurso em 10 (dez) dias ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com pareceria do Ministério Público, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos outros 05 (cinco) dias subsequentes.

Parágrafo único - Da decisão que reexaminar o pedido de inscrição não caberá novo recurso.

Art. 26 - Dentre os candidatos que se habilitarem, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, utilizando-se dos critérios elencados no artigo 19 desta lei, publicará a relação em ordem alfabética dos aptos a concorrerem à eleição, providenciando a sua afixação nas repartições públicas locais

Art. 27 - A apuração dos votos será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será iniciada logo após o término da recepção dos votos, devendo estar concluída em até cinco (05) dias, sob a fiscalização do Ministério Público.

Art. 28 - Apuradas as eleições e proclamados os nomes dos cinco (05) candidatos eleitos, será realizada a diplomação, ocorrendo a posse no 1° dia do mês de março do ano subsequente. 

Art. 29 - Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem remuneração.

Art. 30 - Os candidatos que se julgarem prejudicados poderão interpor recursos somente no efeito devolutivo, no prazo de cinco (05) dias contatos da proclamação do resultado, que será processado e julgado da mesma forma dos recursos previsto no artigo 24, aplicando-se aqui também a previsão do parágrafo único desse mesmo artigo.

Art. 31 - O voto será facultativo e a sua recepção na sede do Município será efetuada nas escolas ou em outro local previamente determinado pelo conselho e, nos demais distritos, em local a ser indicado por Portaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da qual se dará ampla publicidade com vinte (20) dias de antecedência às escolhas.

Art. 32 - As universidades, escolas, entidades assistenciais, clubes de serviço e organizações da sociedade civil poderão ser convidados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e/ou apuradoras, podendo ainda ser convocados pelo Ministério Público.

Art. 33 - Os candidatos ao designará fiscais para junto às Mesas Receptoras de voto e durante a apuração.

Art. 34 - A posse dos eleitos será presidida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em solenidade previamente designada para este fim. 

Art. 35 - Os casos não previstos nesta lei, serão solucionados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a aplicação analógica da legislação e Resolução do TSE.

Art. 36 - O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

I - Uso de cédulas oficiais; 

II - Isolamento do eleitor em cabine e indevassável, para efeito de indicar na célula os candidatos de sua escolha e, em seguida, dobrá-la, despositando-a na urna; 

III - Verificação da autenticidade da célula oficial e visto das rubricas dos integrantes da mesa receptora;

IV - Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio. 

Art. 37 - As cédulas serão confeccionadas em papel branco e opaco, impressão em tinta preta, com tipos uniformes de letras que permitam a identificação dos candidatos e distribuídas exclusivamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

Parágrafo único - As cédulas serão confeccionadas de maneira que dobradas, resguardem o sigilo do voto. 

Art. 38 - Ao Presidente da Mesa Receptora e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente cabem a coordenação dos trabalhos eleitorais. 

Art. 39 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, m fiscal de cada um dos concorrentes (um de cada vez).

Art. 40 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente enviará à mesa receptora o seguinte material: 

I - Relação dos candidatos registrados; 

II - Folhas de votação na qual o eleitor, após votar, será identificado com o nome legível, número do respectivo título eleitoral e rubrica;

III - As urnas deverão ser divididas conforme as seções eleitorais; 

IV - As urnas deverão ser vedadas em audiência pública, convocada com três (03) dias de antecedência, mediante edital que terá cópias afixadas nos quadros de avisos do Fórum, da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal, cientificados pessoalmente os candidatos; 

V - Sobrecartas para os votos que forem impugnados ou sobre os quais houver dúvida;

VI - Cédulas oficiais; 

VII - Modelo de ata a ser lavrada pela Mesa Receptora; 

VIII - Material necessário para vedar a fenda da urna, após a votação. 

Art. 41 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, deverão desincompatibilizar mediante licença do respectivo cargo, no início do período de registro de candidaturas, se pretenderem candidatar-se no pleito. 

Art. 42 - Não poderão fazer parte das Mesas Receptoras ou da Comissão Apuradora os candidatos e seus parentes, ainda que for afinidade, até o terceiro grau, inclusive, bem como o cônjuge, ascendentes e descendentes. 

Art. 43 - Serão nulas as cédulas: 

I - Que não corresponderem ao modelo oficial;

II - Que não estiverem devidamente autenticadas; 

III - Que contiverem expressões, frase ou sinais que possam identificar os candidatos e os eleitores; 

IV - Quando forem assinalados os nomes de mais de 05 (cinco) candidatos. 

Art. 44 - Serão válidos os votos quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne clara a manifestação da vontade do eleitor. 

Art. 45 - Após a apuração de cada urna será emitido o respectivo boletim, em que será consignada a votação obtida para cada candidato.

Art. 46 - Qualquer impugnação somente poderá ser feita no momento da prática do ato e será requisito de admissibilidade de possível recurso.  

Art. 47 - As cédulas utilizadas na eleição somente poderão ser inutilizadas 90 (noventa) dias após a proclamação dos resultados.

SEÇÃO IV

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS 

Art. 48 - As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.

Art. 49 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo (Artigo 135 da Lei n° 8.069/90).

Art. 50 - Na hipótese do conselheiro eleito ser também funcionário público municipal, ocupando cargo ou função remunerado o mesmo fará opção entre a remuneração que já recebe e a de Conselheiro Tutelar.  

§ 1° - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o exercício efetivo da função de conselheiro garantirá a percepção de remuneração no valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), sendo anualmente atualizado pelo índice que for definido para reajuste do salário dos servidores públicos do município de Mimoso do Sul.

§ 2° - Fica garantido ao servidor Municipal eleito para o Conselho Tutelar:

I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.

II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

§ 3°- A Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul procurará convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.

Art. 51 - O Conselho Tutelar será instalado em local a ser fornecido pela Municipalidade, dotado de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições e funcionará: 

I - das 08:00h às 17:00h, de Segunda a Sexta-feira.

II - fora do expediente normal, feriados e finais de semana, os conselheiros de distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão. 

III - para este regime de plantão, o conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra.

IV - o Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do conselho, sendo que cada conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 52 - Os conselheiros escolherão entre si. após instalação do Conselho Tutelar presidida pelo conselheiro mais idoso, na presença de 1 (um) membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, escolherão entre si, seu Coordenador, Vice-Coordenador e o Secretário. 

SEÇÃO V

DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES 

Art. 53 - Convocar-se-ão os suplentes do Conselho Tutelar nos seguintes casos:

I - Durante das férias do titular; 

II - Na hipótese de afastamento não remunerado, previsto em lei;

III - No caso de renúncia do conselheiro tutelar; 

IV - Nos casos de impedimento dos conselheiros tutelares;

V - nos casos de morte, licença-maternidade e outros previstos em lei.

SEÇÃO VI

DA PERDA DE MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS

Art. 54 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: 

I - Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente

II - Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - For condenado por crime ou contravenção, em decisões irrecorríveis, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função. 

IV - Impedir o funcionamento regular do Conselho;

V - Negligenciar o exercício; 

VI - Deixar de exercer as sua funções com habitualidade, ou ainda, proceder de modo incompatível com a dignidade e do decoro da posição.

§ 1º - O procedimento para cassação do mandato será instaurado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de ofício ou mediante requerimento de qualquer dos membros do Conselho Tutelar, ou ainda, mediante representação de pelo menos 100 (cem) cidadãos, requerimento ou representação que deverão ser devidamente fundamentados, inclusive com indicações de provas das alegações, sob pena de indeferimento de plano.

§ 2° - O procedimento referido no parágrafo anterior garantirá o direito da ampla defesa ao conselheiro acusado, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante a produção .de provas necessárias à apreciação da questão, que eventualmente sejam requeridas pelo conselheiro. 

§ 3°- Decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pela cassação do mandato, o conselheiro cassado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para recorrer, apresentado recurso fundamentado, sem efeito devolutivo, ao mesmo conselho da decisão, decidindo este o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 4° - Mantida a decisão ou sendo ela irrecorrível, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto, dando ao primeiro suplente da lista posse imediata.

Parágrafo único - a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 55 - O Município manterá um escritório de apoio administrativo, constituído por servidores indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e colocado à disposição pelas autoridades competentes.

Art. 56 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento da Lei.

Art. 57 - Os casos omissos nesta Lei serão decididos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público.

Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal n° 1136, de 06 de Agosto de 1993.