A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O orçamento do Município de Mimoso do Sul, relativo ao exercício de
2008, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos
termos da presente Lei em cumprimento ao disposto nos arts. 165, parágrafo 2°, da
Constituição Federal, art. 126, na Lei Orgânica do Município de Mimoso do Sul e art.
4° da Lei Complementar n.° 101, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II- A estrutura e organização dos orçamentos;
III- As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas
alterações, contendo as propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e
Legislativo municipal;
IV- As Diretrizes para execução;
V- As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI- As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;];
VII- As disposições relativas às despesas com pessoal:
VIII- As disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° - Em consonância com a Lei Orgânica Municipal, as metas e prioridades
da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2008 são aquelas
estabelecidas no Anexo l de Metas e Prioridades, em consonância com o
planejamento da ação governamental, constituindo ainda como prioridades
fundamentais do Governo Municipal:
I - Garantia da Cidadania com prioridades de investimentos nas áreas sociais, de saúde, educação e habitação, melhorando continuamente a qualidade de vida da população;
I - Garantia da Cidadania com prioridades de investimentos nas áreas sociais, de saúde, educação e habitação, melhorando continuamente a qualidade de vida da população;
II - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os
Governos Municipal, Estadual e Federal;
III - Ampliar o acesso do cidadão às informações diversas do município,
aumentando com isso a transparência administrativa da gestão municipal;
IV - Promover a contínua qualificação e valorização do servidor público;
V - Promover a identificação e exploração das potencialidades do município
em suas diversas áreas, objetivando atrair investimentos ampliando a capacidade de
geração de emprego e renda no município;
VI- Promover o desenvolvimento das atividades turísticas do município através
de políticas de proteção do Meio Ambiente;
Art 3° - Em cumprimento ao estabelecido no art. 4° da Lei Complementar n°.
101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2008, estão identificadas
nos demonstrativos 1 a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria n°. 633, de 30
de agosto de 2006-STN.
Parágrafo único - Os municípios com população inferior a cinquenta mil
habitantes, estão obrigados por força do art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício
de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o art. 4° § I, na forma
definida na Portaria n°. 633, de 30 de agosto de 2006-STN.
Art. 4° - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 3° desta Lei, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI -Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; Demonstrativo
VII -Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e Demonstrativo
VIII -Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo único - As prioridades e metas terão precedência na alocação de
recursos no Orçamento de 2008, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa
por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática
estabelecida pela portaria 42 do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/1999,
especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de
despesas com seus respectivos valores.
Art. 6° - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
Art. 7° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
Parágrafo único - Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput
deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma
federal:
a) Pessoal e encargos sociais;
b) Juros e encargos da dívida
c) Outras despesas correntes;
d) Investimentos;
e) Inversões financeiras;
f) Amortização da dívida;
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 9°. - O orçamento do Município para o exercício de 2008 será elaborado e
executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância
com o disposto no art. 40 Inciso 1, alínea - a, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a
ampliação da capacidade de investimento.
Art. 10° - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2008.
Art 11° - O percentual da Proposta Orçamentária da Câmara Municipal não poderá ser superior a 8% das receitas totais previstas para o exercício de 2008.
Parágrafo Único - Os repasses do duodécimo serão de 8% do somatório da
receita tributária, das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159
da Constituição Federal, da receita da dívida ativa tributária, da receita de multas e
juros decorrentes de obrigações tributárias, da receita da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e da receita da contribuição para o
custeio da Iluminação Pública (COSIP) arrecadados no exercício de 2007, e o mesmo
será efetuado mensalmente à Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês,
conforme determinações da Emenda Constitucional n°. 25, de 14 de fevereiro de
2000 e Parecer Consulta no. 005/2004 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo.
Art. 12° - Na programação da despesa serão observadas:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - O município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de
outros entes da Federação, quando atendido o ad. 62, da Lei Complementar n°. 101.
Art. 13° - Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual, datações para o
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das
operações de crédito contratadas ou autorizadas, até a data do encaminhamento
do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.
Art 14 - A receita corrente líquida, definida de acordo com o art. 2°, inciso IV,
da Lei Complementar n°. 101, será destinada, prioritariamente aos custeios
administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao
pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das
operações de crédito e às vinculações, observadas os limites impostos pela Lei
Complementar n°. 101.
Art. 15 - O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) da
receita de impostos, arrecadada durante o exercício de 2008, em favor do Fundo
Municipal da Saúde, em respeito à determinação da Emenda Constitucional n°. 29.
Art. 16 - O município destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), das
receitas resultantes de Impostos e Transferências na manutenção e desenvolvimento
do ensino nos termos do Ad. 212 da Constituição Federal.
Art 17 - Na programação de investimentos serão observados os seguintes
princípios:
I - Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;
II - As ações delineadas para cada setor do anexo 1, desta Lei, lerão prioridade
sobre as demais.
Art. 18 - A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em
valor não superior a 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida, definida no art.
2°, item IV, da Lei Complementar n°. 101.
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de
créditos adicionais suplementares conforme disposto na portaria MPO n°. 42/1999, art.
5° e Portaria STN no. 163/2001, art. 8° (art. 50 III, "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 2° - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2008, poderão ser utilizados
por ato do Chefe do Poder executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art 19 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, de
conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis,
obedecendo ao disposto no art. 156 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, e
contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada para despesas com encargos de seguro social do servidor;
II- do orçamento fiscal; e
III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
Art. 20 - O orçamento de investimentos, previsto na Lei Orgânica Municipal,
será apresentado, para a empresa em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 21 - O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá
os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
Art 22 - Fica o Poder Executivo e o Legislativo, de acordo com o disposto no
Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) sobre
o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de dotações orçamentárias. de acordo com o art. 70, 1, da Lei Federal n. 4.320/64, utilizando como
fonte de recursos as definidas no Art. 43 da lei Federal n. 4.320 de 17 de março de
1964. e parecer consulta do TCE-ES n. 028/2004.
Art. 23 - Constará na Lei Orçamentária Anual o limite para abertura de créditos
suplementares no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo de acordo com
disposto no arf. 7, 1 e 42 da Lei Federal 4.320/64.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos
e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo
(arf. 90 da Lei de Responsabilidade Fiscal):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II- obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Art. 25 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita
de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art. 26 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e
Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no artigo 20, inciso III da Lei
Complementar n°. 101;
III - nos termos da Legislação posterior específica.
Art. 27 - A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas
fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente
superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a
capacidade própria de investimento.
Art. 28 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas
sem fins lucrativos, beneficiará somente aquelas de caráter médico, educativo,
assistencial e dependerá de autorização em lei específica.
§ 1° Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo
do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2° As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no prazo fixado pelo poder executivo, na formo estabelecida pelo
serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição
Federal).
§ 3° - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não
prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não
tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 29 - A Lei Orçamentária de 2008 poderá conter autorização para
contratação de operação de crédito para atendimento à despesas de capital
observado o Limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 30 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização
em Lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31 - Na estimativa das receitas constante do Projeto de Lei Orçamentária
serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributário.
Parágrafo 1° - Quaisquer projetos de lei que concedam ou ampliem incentivos
ou benefícios de natureza tributário ou financeira, da qual recorram renúncias de
receitas, deverão estar acompanhados de estimativo de impacto orçamentário financeiro no exercício em que devo iniciar sua vigência e nos dois seguintes e
deverão obedecer aos requisitos definidos no art. 14, da Lei Complementar n°. 101.
Parágrafo 2° - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos
tributários paro setores de atividade econômica ou regiões da cidade deverão
atender os requisitos do ad. 14, da Lei Complementar n°. 101.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 32 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2007, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os
limites e as regras da LRF (art. 169, § 1, Ilda Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2008.
Art. 33 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes não excederá os
limites estabelecidos na Lei Complementar n°. 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 34 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III e
art. 22, parágrafo único, V da LRF.
Art. 35 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF.(art. 19 e
20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidos a servidores;
II- eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 37 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado até o término
do exercício financeiro de 2007, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
Art. 38 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício financeiro de 2007, poderão ser reabertos, no limite de
seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de
2008, conforme o disposto no art. 167, parágrafo 2°, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a
fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores,
independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 39 - Para fins do disposto no art. 16°, parágrafo 3°, da Lei Complementar no.
101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas
cujo valor não ultrapasse. para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II do art. 24 da
Lei n°. 8.666, de 1993 e suas alterações.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.