"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender aos essenciais e necessários serviços das SECRETARIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇAO E CULTURA, e ESPORTE E LAZER, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2°. - A contratação de que trata o artigo anterior será por seis (6) meses, podendo ser prorrogado mais seis (6) meses. 

Art. 3º - Os cargos, seus quantitativos e vencimentos são os constantes dos anexos 1 e II, que fazem partes integrantes da presente Lei.

Art. 4°. - Somente poderão ser contratados, nos termos desta Lei, as pessoas que vierem a satisfazer aos seguintes requisitos: 

I. Ser maior de dezoito (18) anos de idade;

II. Estar em gozo de seus direitos políticos;

III. Ter boa conduta; 

IV. Estar quites com o serviço militar; 

V. Gozar de boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da função; 

VI. Possuir habilitação profissional para o exercício da ftinção.

Art. 5°. - O contratado exercerá as suas funções no prazo convencionado no contrato, apresentando, na oportunidade, comprovação de condições físicas e mentais que o tome apto ao cumprimento das mesmas, nos termos de laudo de sanidade e capacidade, emitido por medido do município ou por ele credenciado. 

Art. 6°. - O pessoal contratado, nos termos desta Lei, não poderá:

I. Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; 

II. Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 7°. - O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato de responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

Art. 8°. - O contratado, nos termos desta Lei, estará sujeito aos mesmos deveres e proibições, inclusive os relativos à acumulação de cargos e funções públicas, e, ao mesmo regime e responsabilidade vigente para os demais servidores do município, ao passo que lhes assistem os mesmos direitos e vantagens, no que couber. 

Art. 9°. - O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenização: 

I. Pelo término do prazo contratual; 

II. Por iniciativa do contratado e da contratante.

Art. 10 - Os contratados serão de natureza administrativa, ficando-lhes assegurados os seguintes direitos: 

I. Jornada de trabalho, repouso semanal remunerado e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei; 

II. Férias proporcionais, ao término do contrato. 

Art. 11 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, nas Secretarias Municipais de Educação e Cultura e, Esporte e Lazer. 

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.