O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Município de Mimoso do Sul/ES., autorizado a
proceder a doação de uma área de terreno ao INSTITUTO NACIONAL DA
SEGURIDADE SOCIAL (INSS), Entidade Autárquica Federal, taxada como área I,
com 1.000 m² (um mil metros quadrados), sendo frente medindo 20,00 metros com
a Rua Crispim Braga, lado direito medindo 50,00 metros com Antonio Oliveira Amorim
e Albertina Amorim, lado esquerdo medindo 50,00 metros, com a área II, e fundos
medindo 20,00 metros com área II, inscrito no cadastro Imobiliário sob o n°.
01.01.075.0915.001, desmembramento este protocolizado sob o n°. 2.183/2009,
consoante Certidão de Desmembramento, Planta de Localização e Certidão Imobiliária
Atualizada anexas.
Art. 2°. A área objeto da doação, doravante denominada como
área n°. I, está sendo desmembrada de uma área total constante de 2.420 m² (dois
mil, quatrocento5 e vinte metros quadrados), constato de uma posse de terrenos,
situada na Rua Crispim Braga, antiga rua Araribóia, nesta cidade, medindo quarenta
(40,00 metros) de frente para a dita rua Crispim Braga quarenta metros (40,00
metros) de fundos para o rio Muqui do Sul; lado direito medindo cinqüenta metros
(50,00 metros) para terrenos de Antônio Oliveira Amorim e Albertina de Oliveira
Amorim; lado esquerdo medindo setenta e um metros (71,00 metros) para terrenos
de espólio de Antônio Ferreira Mello, Averbação de Retificação n°. 3/4.285, cadastrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula no. 4.285, livro 2-T, folhas 021,
datado de 19 de junho de 1.985.
Art. 3°. Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, a
donatária (INSS) deverá cumprir as seguintes condições:
I - utilizar o imóvel para construção da sede da Agência da
Previdência Social neste Município;
II - as obras a serem edificadas deverão estar concluídas no prazo de
02 (dois) anos, a contar da publicação desta lei;
III - caso ocorra a extinção da entidade donatária o imóvel reverter-sé-á ao Patrimônio Municipal.
Art. 4°. O não cumprimento ao disposto no artigo anterior importará
em imediata reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 5°. As despesas decorrentes da doação do imóvel correrão as
expensas da donatária.
Art. 6°. A escritura de doação deverá conter os encargos desta Lei.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.