"Autoriza doação de apartamentos com acabamento popular a pessoas carentes, construídos através do Contrato de Repasse celebrado entre a União Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal e o Município de Mimoso do Sul, o qual objetiva a execução de ações relativas ao Programa Habitar Brasil, e dá outras providências".

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à pessoas carentes, apartamentos com acabamento popular, no Conjunto Habitacional Popular "Bombom", na localidade denominada "L. Pina", constituído de dois blocos e três (3) pavimentos em total de doze (12) apartamentos, localizado na Rua Crispim Braga, em Mimoso do Sul, construídos através do Contrato de Repasse n° 091487-96/SEDU/PR/CAIXA/99 firmado entre a União Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal, e o Município de Mimoso do Sul, objetivando a execução de ações relativas ao Programa Habitar Brasil

Parágrafo único - As doações dos apartamentos a pessoas carentes, visam proporcionar aos necessitados condições mais humanas de moradia e de vida.

Art. 2° - É expressamente proibida a doação, a permuta, a alienação, o aluguel e o empréstimo do apartamento recebido em doação por parte do beneficiário, durante o prazo mínimo de quinze (15) anos, contados da lavratura do respectivo Contrato de Doação, sob pena de reverter a doação em favor do Município de Mimoso do Sul para atendimento de outra família necessitada que esteja cadastrada e aguardando o benefício.

§ 1° - Nos Contratos de Doação deverão constar as condições e prazos expressos desta Lei, conforme o caso, sob pena de nulidade do ato praticado. 

§ 2° - A família beneficiária fará recadastramento anual junto ao Serviço Social do município, informando a situação do imóvel. 

§ 3° - O recadastramento mencionado no parágrafo anterior, não impede a fiscalização a qualquer tempo das condições da família beneficiária, decretando-se a perda do benefício para aquele que tenha infringido o caput deste artigo.

§ 4° - O Serviço Social do Município, a requerimento do interessado ou por denúncia, poderá a qualquer tempo reavaliar a situação da família beneficiária.

Art. 3° - A família beneficiada por esta lei, não poderá ser novamente beneficiada por programas da mesma natureza no Município.

Art. 4° - Só poderão receber os benefícios da presente Lei, as pessoas que não sejam proprietárias de um outro imóvel urbano. 

Art. 5° - Em caso de separação judicial do casal, deverá permanecer no imóvel, preferencialmente com o cônjuge que assumir a guarda e responsabilidade dos filhos menores, e não  existindo estes, com o que não deu causa à separação, e no caso de separação consensual, o que ficar convencionado entre as partes com relação à destinação do imóvel.

Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta lei, se necessário, por ato de sua iniciativa.

Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário