A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à pessoas carentes,
apartamentos com acabamento popular, no Conjunto Habitacional Popular "Bombom", na localidade
denominada "L. Pina", constituído de dois blocos e três (3) pavimentos em total de doze (12)
apartamentos, localizado na Rua Crispim Braga, em Mimoso do Sul, construídos através do Contrato de
Repasse n° 091487-96/SEDU/PR/CAIXA/99 firmado entre a União Federal, por intermédio da Caixa
Econômica Federal, e o Município de Mimoso do Sul, objetivando a execução de ações relativas ao
Programa Habitar Brasil
Parágrafo único - As doações dos apartamentos a pessoas carentes, visam
proporcionar aos necessitados condições mais humanas de moradia e de vida.
Art. 2° - É expressamente proibida a doação, a permuta, a alienação, o aluguel e o
empréstimo do apartamento recebido em doação por parte do beneficiário, durante o prazo mínimo de
quinze (15) anos, contados da lavratura do respectivo Contrato de Doação, sob pena de reverter a
doação em favor do Município de Mimoso do Sul para atendimento de outra família necessitada que
esteja cadastrada e aguardando o benefício.
§ 1° - Nos Contratos de Doação deverão constar as condições e prazos expressos
desta Lei, conforme o caso, sob pena de nulidade do ato praticado.
§ 2° - A família beneficiária fará recadastramento anual junto ao Serviço Social do
município, informando a situação do imóvel.
§ 3° - O recadastramento mencionado no parágrafo anterior, não impede a fiscalização a
qualquer tempo das condições da família beneficiária, decretando-se a perda do benefício para aquele
que tenha infringido o caput deste artigo.
§ 4° - O Serviço Social do Município, a requerimento do interessado ou por denúncia,
poderá a qualquer tempo reavaliar a situação da família beneficiária.
Art. 3° - A família beneficiada por esta lei, não poderá ser novamente beneficiada por
programas da mesma natureza no Município.
Art. 4° - Só poderão receber os benefícios da presente Lei, as pessoas que não sejam
proprietárias de um outro imóvel urbano.
Art. 5° - Em caso de separação judicial do casal, deverá permanecer no imóvel,
preferencialmente com o cônjuge que assumir a guarda e responsabilidade dos filhos menores, e não existindo estes, com o que não deu causa à separação, e no caso de separação consensual, o que ficar
convencionado entre as partes com relação à destinação do imóvel.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta lei, se necessário, por ato de sua
iniciativa.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário