O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Institui no Município de Mimoso do sul, o Programa Municipal de
Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2°. - A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de
esclarecimentos sobre as formas de prevenção à dengue, inclusive disponibilizando
linhas telefônicas para essa finalidade.
Art. 3°. - Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e
privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas
propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que
propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja,
'aedes aegypti" e 'aedes albopictus".
Art. 4°. - Ficam os responsáveis por borracharias, empresa de recauchutagem,
desmanche, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar
medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados no artigo 3°
desta lei,
Art. 5°. - Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa
fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de vasos ou recipientes
que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo o uso, apenas, daqueles
que contenham terra.
Art. 6°. - Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos
obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas,
originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade,
providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.
Art. 7°..- Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a
manter tratamento adequado de água de forma a não permitir a instalação ou proliferação
de mosquitos.
Art. 8°. - Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições
públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura,
impeditiva da proliferação de mosquitos,
Art. 9º. - Os estabelecimentos que comercializem produtos armazenados em
embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em
local de fácil visualização e adequadamente sinalizado, "containers' para recebimento
das embalagens.
§ 1º. - As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas,
pelos estabelecimentos comerciais, a entidades públicas ou privadas, cooperativas e
associações que recolham materiais recicláveis.
§ 2º. - Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo terão o prazo de 6
(seis) meses, a contar da data de publicação desta lei, para se adaptarem à norma ora
instituída.
§ 3°. - Em caso de descumprimento do disposto no artigo 9°. desta lei, os
estabelecimentos comerciais ali mencionados estarão sujeitos:
a) — à notificação prévia para regularização, no prazo de 10 (dez) dias;
b) — não regularizada a situação no prazo assinalado, à aplicação de multa de R$
100,00 (cem reais), corrigida nos termos da legislação municipal pertinente;
c) — persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da autuação
mencionada na alínea anterior, à aplicação da multa em dobro e fechamento
administrativo por 01 (um) dia.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa,
visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair
doenças relacionadas ao "aedes aegypti" e ao aedes albopictus".
Art. 11 - As infrações às disposições constantes desta lei classificam-se em:
I--- leves, quando detectada existência de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetores;
II — médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos;
III — graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos;
IV — gravíssimas, de 7 (sete) ou mais focos.
Art. 12 - As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das
seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente:
I - para as infrações leves: R$ 50.00 (cinqüenta reais);
II- para as infrações médias: R$ 100,00 (cem reais):
III - para as infrações graves: R$ 15000 (cento e cinqüenta reais);
IV - para as infrações gravíssimas: R$ 200,00 (duzentos reais)
§ 1º - Antecedendo à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator
será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará
sujeito à imposição dessas penalidades.
§ 2°. - Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.
Art. 13 - A competência para fiscalização das disposições desta lei e para a
aplicação das penalidades nela previstas caberá à Secretaria Municipal de Saúde, na
forma a ser disciplinada em decreto regulamentador.
Art. 14 - A arrecadação proveniente das multas referidas no artigo 13 desta lei
será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal de Saúde — FUNDES.
Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se
necessário.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.