"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. - Institui no Município de Mimoso do sul, o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde. 

Art. 2°. - A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de esclarecimentos sobre as formas de prevenção à dengue, inclusive disponibilizando linhas telefônicas para essa finalidade. 

Art. 3°. - Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, 'aedes aegypti" e 'aedes albopictus". 

Art. 4°. - Ficam os responsáveis por borracharias, empresa de recauchutagem, desmanche, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados no artigo 3° desta lei, 

Art. 5°. - Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo o uso, apenas, daqueles que contenham terra. 

Art. 6°. - Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.

Art. 7°..- Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado de água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos. 

Art. 8°. - Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos,

Art. 9º. - Os estabelecimentos que comercializem produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequadamente sinalizado, "containers' para recebimento das embalagens.

§ 1º. - As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, a entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis. 

§ 2º. - Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta lei, para se adaptarem à norma ora instituída.  

§ 3°. - Em caso de descumprimento do disposto no artigo 9°. desta lei, os estabelecimentos comerciais ali mencionados estarão sujeitos:

a) — à notificação prévia para regularização, no prazo de 10 (dez) dias;

b) — não regularizada a situação no prazo assinalado, à aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais), corrigida nos termos da legislação municipal pertinente; 

c) — persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da autuação mencionada na alínea anterior, à aplicação da multa em dobro e fechamento administrativo por 01 (um) dia. 

Art. 10 - O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao "aedes aegypti" e ao aedes albopictus".

Art. 11 - As infrações às disposições constantes desta lei classificam-se em: 

I--- leves, quando detectada existência de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetores;

II — médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos; 

III — graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos; 

IV — gravíssimas, de 7 (sete) ou mais focos. 

Art. 12 - As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente:

I - para as infrações leves: R$ 50.00 (cinqüenta reais); 

II- para as infrações médias: R$ 100,00 (cem reais): 

III - para as infrações graves: R$ 15000 (cento e cinqüenta reais);

IV - para as infrações gravíssimas: R$ 200,00 (duzentos reais)

§ 1º - Antecedendo à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades. 

§ 2°. - Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.

Art. 13 - A competência para fiscalização das disposições desta lei e para a aplicação das penalidades nela previstas caberá à Secretaria Municipal de Saúde, na forma a ser disciplinada em decreto regulamentador.

Art. 14 - A arrecadação proveniente das multas referidas no artigo 13 desta lei será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal de Saúde — FUNDES.

Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário. 

Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.