O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
Art. 1º. - O Município garante a Educação Infantil e o Ensino
Fundamental gratuito, sem distinção, a todas as crianças, adolescente e adulto,
assegurando:
I - atendimento em creches às crianças de O (zero) a 3 (três) anos de
idade, visando o desenvolvimento e a socialização da criança;
II - atendimento em pré-escola às crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco)
anos de idade, visando o desenvolvimento e a convivência em grupo;
III - atendimento no Ensino Fundamental regular de 9 (nove) anos às
crianças e adolescentes, a partir de 6 (seis) anos de idade;
IV - atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência,
transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes
comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado;
V - atendimento em ensino noturno para aqueles que não tiveram
acesso na idade própria.
Parágrafo único. A escola da rede municipal, ao implantar o Ensino
Fundamental de 9 (nove) anos, conforme estabelecido no inciso III deste artigo, manterá a oferta simultânea do Ensino Fundamental de 8 (oito) anos, , assegurando ao aluno matriculado o direito de concluí-lo nos moldes iniciados.
Art. 2°. O Ensino Fundamental deve garantir as oportunidades
educativas requeridas para o atendimento das necessidades básicas de
aprendizagem do educando, visando especialmente:
II - o domínio dos conteúdos básicos de aprendizagem - conhecimentos
conceituais essenciais dos vários campos do saber, capacidades cognitivas e sociais
amplas, e procedimentos gerais e específicos dos diversos campos do conhecimento,
bem como valores e atitudes fundamentais à vida pessoal e à convivência social.
CAPÍTULO II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. 3°. O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos
fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:
I - amor à liberdade;
II - fé no poder da educação como instrumento para a formação do
homem;
III - reconhecimento do significado social e econômico da educação
para o desenvolvimento do cidadão e do País;
IV - participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres
profissionais;
V - constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e
de serviço ao próximo;
VI - empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;
VII - respeito à personalidade do educando;
VIII - participação efetiva na vida da escola e zelo por seu
aprimoramento;
IX - mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de
integração e progresso do ambiente social;
X - consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural
local, regional e nacional.
Art. 4º. Integra o magistério o servidor que exerce a docência, o
professor pedagogo, a coordenação e a direção no sistema municipal de ensino.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 5º. A presente Lei dispõe sobre o Estatuto, o Plano de Cargos,
Carreira, Vencimentos e Remuneração do Magistério do Município de Mimoso do Sul,
com os seguintes objetivos:
I - regulamentar a relação entre os profissionais de ensino e a
Administração Pública, bem como os direitos e deveres;
II - estruturar a carreira do quadro do magistério e estabelecer o seu
regime jurídico;
III - incentivar a profissionalização do servidor do magistério, mediante
a criação de condições que amparem e valorizem a concentração de seus esforços no
campo de sua escola;
IV - assegurar que a remuneração do Professor e do Professor
Pedagogo seja condizente com a de outros profissionais de idêntico nível de
formação;
V - garantir a promoção na carreira do Professor e do Professor
Pedagogo de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional e tempo de
serviço, disciplina ou nível de ensino em que atuem;
VI - promover a gestão democrática da Educação Municipal;
VII - garantir o aprimoramento da qualidade do Ensino Municipal.
§ 1º O Ensino Público Municipal garantirá à criança, ao jovem e ao
adulto:
I - aprendizagem integrada e abrangente ;
II - garantia de igualdade de tratamento, sem discriminação de
qualquer espécie;
III - atendimento especializado aos alunos descritos no inciso IV, do
art. l desta Lei em classes de rede regular de ensino e nos Centros de Atendimento
Educacional Especializado.
§ 2°. A valorização dos profissionais de ensino será assegurada através de :
I - formação continuada do pessoal do magistério, promovida pela
Secretaria Municipal de Educação ou realizada através de convênios;
II - condições dignas de trabalho;
III - perspectiva de progressão na carreira;
IV - realização periódica de concursos públicos, a critério da
administração, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos;
V - promoção na carreira através da obtenção de aperfeiçoamento
profissional;
VI - exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as
atribuições do magistério.
TÍTULO II
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Seção I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 6°. A nomeação para cargos das classes iniciais de Professor e de
Professor Pedagogo depende de habilitação legal e de aprovação e classificação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Seção II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 7°. O concurso público é geral, no âmbito do Município,
destinando-se ao preenchimento de vagas, tanto em escolas localizadas no Município
quanto em órgão da administração de ensino.
Art. 8°. O edital de concurso público indicará as vagas no Quadro do
Magistério.
Art. 9°. Configura-se vaga quando o número de docentes ou de
Professores Pedagogos, na escola ou outro órgão do sistema, for insuficiente para
preencher o número de cargos necessários a atender à demanda na rede de ensino
ou na administração educacional.
Parágrafo único. Existindo o cargo correspondente, a vaga não
preenchida por nomeação será posta em concurso público.
Parágrafo único. Existindo o cargo correspondente, a vaga não
preenchida por nomeação será posta em concurso público.
Art. 10. O concurso público para o cargo de Professor será realizado para preenchimento de vagas de regência de classe.
Art. 11. As provas do concurso público para o cargo de Professor
versarão sobre as atribuições específicas do cargo.
Parágrafo único. As provas do concurso público para o cargo de
Professor Pedagogo versarão sobre as atribuições específicas a serem exercida5,
abrangendo a direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação e coordenações educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares
da educação básica, e suas diversas etapas e modalidades, com formação mínima
determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 12. Além de outros documentos que o edital possa exigir para
inscrição em concurso, o candidato apresentará os que comprovem:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - satisfazer os limites de idade fixados;
III - ter habilitação legal para o exercício do cargo;
IV - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.
Art. 13. No julgamento de títulos dar-se-á valor à experiência de
magistério, à produção intelectual, a graduação e a conclusão de cursos promovidos
por instituições reconhecidas.
Art. 14. O resultado do concurso público, em ordem decrescente de
classificação, será homologado pelo Prefeito Municipal e publicado no Diário Oficial do
Estado do Espírito Santo.
Art. 15. A homologação do concurso público deverá ocorrer dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua realização, salvo motivo de relevante
interesse público, justificado em despacho do Secretário Municipal de Administração.
Art. 16. Os concursos públicos terão validade de até 2 (dois) anos,
podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.
Art. 17. Não será aberto novo concurso para áreas ou disciplinas que
apresentarem candidatos aprovados em concurso anterior, cujo prazo de validade
não tenha expirado.
Art. 18. Fica assegurado a qualquer cidadão habilitado com a titulação
própria o direito de exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para o
cargo de docente da rede de ensino municipal que estiver sendo ocupado por
professor não concursado, por mais de 4 (quatro) anos.
Art. 19. O exercício profissional das funções de magistério de suporte
pedagógico tem como pré-requisito pelo menos 5 (cinco) anos de experiência
docente adquirida em qualquer nível ou rede de ensino público ou privado.
Seção III
DA NOMEAÇÃO
Art. 20. A aprovação em concurso público não gera, por si só, o direito
à nomeação, a qual obedecerá, rigorosamente, à ordem da classificação no concurso
público, conforme as condições estabelecidas no edital, e dependerá da necessidade
do preenchimento da vaga correspondente.
Art. 21. A nomeação far-se-á para o cargo a que se referir o edital do
concurso, na classe que corresponda à habilitação mínima exigida.
Art. 22. A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o
servidor ao estágio probatório.
Art. 23. Será estabilizado após 3 (três) anos de exercício o Professor ou
o Professor Pedagogo que satisfizer os requisitos do estágio probatório, mediante
obrigatória avaliação de desempenho, observando-se, dentre outros aspectos, o
seguinte:
I — A competência específica, representada pelo binômio conhecimento
e saber;
II — a competência técnica, representada pela capacidade docente e de
suporte pedagógico;
III — a competência interpessoal, representada pela capacidade de
relacionamento;
IV — o cumprimento das normas que regem o cargo, como obrigações
ou restrições impostas ao titular, dentre elas:
a) assiduidade e pontualidade;
b) disciplina
c) capacidade técnica;
d) capacidade de iniciativa;
e) produtividade;
f) responsabilidade;
g) eficiência.
§ 1° As avaliações de que trata o caput deste artigo serão realizadas
pela Comissão da Progressão e da Promoção do Magistério instituída por esta Lei
Complementar.
§ 2 A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo
será procedida segundo normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação e
concluída no período de até 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.
§ 3 Independentemente da possibilidade de ser demitido, na forma e
nos casos previstos em lei, será exonerado, mediante processo específico, o servidor
que não satisfizer os requisitos do estágio probatório.
Art. 24. Enquanto não for confirmado no cargo, o profissional da educação não poderá se afastar das funções específicas para qualquer fim, salvo por motivo de licença médica, de gestação e para participar de cursos de atualização, congressos e estudos correlatos na área educacional.
Art. 25. Quando o prazo para assunção do exercício coincidir com o
período de férias escolares, o mesmo terá início na data fixada para o começo das
atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual foi localizado o profissional
da educação.
TÍTULO III
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO I
DA POSSE
Art. 26. Haverá posse, em cargos do magistério, nos casos de:
I - nomeação para o exercício de cargo de provimento efetivo;
II - nomeação para o exercício de cargo de provimento em comissão.
Art. 27. A posse deverá verificar-se no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados da data da publicação do ato de nomeação.
Parágrafo único. Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo, o
interessado poderá requerer sua prorrogação por mais 15 (quinze) dias.
Art. 28. Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo
hábil, o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito, decaindo o
concursado do direito a nova nomeação
§ 1º Os prazos previstos no artigo anterior não correrão quando a posse
depender de providência da Administração.
§ 2 Em se tratando de servidor licenciado por motivo de doença,
acidente do trabalho ou gestação, o prazo para posse será contado do término do
impedimento.
Art. 29. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e
preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado.
Art. 30. É permitida a posse por procuração.
Art. 31. A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das
exigências legais e regulamentares para investidura no cargo, e ainda da
apresentação dos seguintes documentos:
I - compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições
inerentes ao cargo;
II - declaração de bens que constituam seu patrimônio, na forma da
Lei;
III - declaração do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função
pública;
IV - laudo de junta médica oficial do Município, atestando que o
candidato está em perfeita condição de saúde, física e mental, apto a assumir o
cargo público.
Art. 32. A posse é de competência do Secretário Municipal de
Administração.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
Art. 33. A fixação do local onde o Professor ou o Professor Pedagogo
exercerá as atribuições específicas de seu cargo será feita por ato de lotação, nos
termos do que dispõe o Capítulo 1, do Título IV, desta Lei.
Art. 34. O ocupante de cargo do magistério deverá entrar em exercício
no prazo de 2 (dois) dias, contados da data da posse, quando:
I - nomeado para o exercício do cargo de provimento efetivo;
II - nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão;
III - ocorrer mudança de uma escola para outra ou para outro órgão do
Sistema.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado,
por igual período, a pedido do servidor e a juízo do Sistema.
Art. 35. Será competente para dar o exercício o Secretário Municipal de
Educação, ou a quem ele delegar.
Art. 36. Dá-se a vinculação ao Quadro do Magistério nas seguintes
hipóteses:
I - lotação;
II - provimento em cargo em comissão dentro do Sistema;
III - autorização especial.
Art. 37. A vinculação ao Quadro do Magistério assegura a percepção de
vencimento específico do magistério, o direito à progressão e promoção, e outras
vantagens previstas nesta Lei.
Art. 38. O ocupante de cargo do magistério poderá ser colocado à
disposição da União, do Estado, do Distrito Federal, dos Territórios, de outros
Municípios e de entidades da Administração indireta, observado o disposto nos
artigos 85 usque 89 desta Lei.
Art. 39. Não é permitido ao ocupante de cargo de magistério o desvio
de suas atribuições específicas para exercer funções burocráticas dentro do Sistema,
entidades que com ele mantenham convênio ou órgão da Administração Pública
Municipal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de
exercício de cargo em comissão.
Art. 40. A autoridade escolar comunicará imediatamente ao órgão
próprio da Secretaria o início, a interrupção e o reinício do exercício do ocupante de
cargo do magistério
Art. 41. É proibido o abono de faltas, com exceção daquelas previstas
nos incisos VI e VII, do artigo 138 desta Lei Complementar.
TÍTULO IV
DA LOCALIZAÇÃO E DA REMOÇÃODO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 42. Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de
Educação ou autoridade especialmente delegada determina o local de trabalho do
profissional de magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 43. O ocupante de cargo de magistério será localizado nas
unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º A localização de que trata este artigo está condicionada à
existência de vaga.
§ 2° Durante o estágio probatório o profissional do Magistério será
localizado em caráter provisório.
§ 3° A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar profissionais
do magistério com exercício nas unidades escolares, para atuação em atividades
específicas, na forma da lei.
Art. 44. Quando o ocupante de cargo do magistério tiver exercício em
mais de uma escola, sua localização será naquela em que prestar maior número de
horas de trabalho.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor do magistério ocupar
licitamente mais de um cargo, poderá haver lotação em mais de um
estabelecimento.
Art. 45. Admite-se alteração de localização de pessoal,
independentemente da fixação da fixação prévia de vagas, nos casos de modificação
da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e Secretaria Municipal
de Educação, comprovados através de formulação de processo específico.
§ 1° As modificações de que trata este artigo poderão ocorrer em
função de:
I - redução de matrícula;
II - diminuição de carga horária na disciplina ou na área de estudo da
unidade escolar;
III - ampliação de carga horária semanal do professor.
§ 2° Na hipótese prevista no caput deste artigo, serão deslocados os
excedentes, assim considerados os profissionais de menor tempo de serviço na
unidade escolar ou na Secretaria Municipal de Educação e os afastados das funções
específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
CAPÍTULO II
Art. 8°. - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função,
subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se
vinculam.
DA REMOÇÃO
Art. 46. Remoção é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação
autoriza a mudança de localização do profissional do Magistério, de uma para outra
unidade escolar, sem que se modifique sua situação funcional.
Art. 47. A remoção poderá ser feita:
I - ex-ofício para o local mais próximo que apresente vaga, desde que
comprovada, mediante processo específico, a real necessidade de nova localização
por conveniência da rede escolar municipal;
Art. 51. A autorização especial de afastamento, respeitada a
conveniência da Secretaria Municipal de Educação, será concedida ao profissional da
educação efetivo nos seguintes casos:
I - para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou
pesquisa ou grupo-base para desenvolvimento de projetos específicos do setor
educacional, por proposição fundamentada da autoridade competente;
II - para participar de congressos, simpósios ou outras promoções
similares, em outros Estados ou no Exterior, desde que referentes a educação e ao
magistério e promovidas por instituições reconhecidas e credenciadas;
III - para ministrar cursos que atendam a programação da Secretaria
Municipal de Educação de Mimoso do Sul;
IV - para freqüentar cursos de habilitação nas áreas carentes,
identificadas pela Secretaria Municipal de Educação, desde que ministrados por
instituições reconhecidas e credenciadas, quando não for possível compatibilidade de
horário;
V - para freqüentar cursos de atualização e aperfeiçoamento,
especialização, mestrado e doutorado, conquanto estes cursos se relacionem com a
função do magistério, atendam ao interesse do ensino público municipal e sejam
ministrados por instituições reconhecidas e credenciadas, quando não for possível
compatibilidade de horário.
§ 1º Os atos de autorização de afastamento especial, previstos nos
incisos 1 e III deste artigo serão de competência da Secretaria Municipal de
Educação, quando o afastamento ocorrer no próprio Estado, através de Portaria
constando o objetivo e o período de afastamento.
§ 2° Em se tratando dos afastamentos previstos nos incisos II, IV e V
deste artigo, a autorização é de competência do Prefeito Municipal, através de ato
próprio, constando o objetivo e o período de afastamento.
§ 3° Para fins de concessão de afastamento, a Secretaria Municipal de
Educação indicará os cursos de interesse para a rede municipal de ensino.
Art. 52. O afastamento com ônus, para freqüentar cursos, somente
será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação os considerar de real
interesse para o ensino e por tempo nunca superior à duração do curso, baseado em
critérios definidos por comissão constituída por profissionais da educação, ficando
assegurado ao servidor o vencimento base, direitos e vantagens, desde que
apreciado cada caso, individualmente.
§ 1° Quando afastado com ônus, o profissional da educação ficará
obrigado a:
I - prestar serviço à Secretaria Municipal de Educação, por um prazo
correspondente ao do afastamento, sob pena de ficar obrigado a restituir aos cofres
públicos municipais o que tiver recebido durante o período desse afastamento;
II — apresentar a Secretaria Municipal de Educação comprovante de sua
freqüência e, quando for o caso, aproveitamento no curso ou evento de que
participou.
§ 2° O ato de autorização de afastamento do profissional de educação
somente será publicado após o compromisso expresso do interessado, perante a
Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal, de observância das
exigências previstas neste artigo.
§ 3° Concluído o estudo, o profissional da educação não poderá
requerer exoneração e se afastar do cargo antes de decorrer o período de
obrigatoriedade de prestação de serviços fixados no inciso 1, do § 10 deste artigo, a
menos que promova o reembolso previsto no mesmo dispositivo legal.
CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 53. A readaptação é feita no interesse do Sistema, com base em
processo especial que indique melhor aproveitamento funcional do ocupante de cargo
do magistério, em virtude de alteração de seu estado de saúde.
§ 1° A readaptação depende de laudo médico, expedido por junta oficial
do regime previdenciário, que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do
servidor do exercício das atribuições específicas de seu cargo.
§ 2 O servidor readaptado temporariamente será submetido a exame
médico periódico.
Art. 54. A readaptação consiste em atribuição de encargo especial.
§ 1° A readaptação de que trata este artigo consiste na interrupção do
exercício das atribuições específicas do cargo para desempenho de outras atividades
na escola ou em outro órgão do Sistema, compatíveis com o estado de saúde do
servidor, mediante prescrição de junta médica oficial.
§ 2° A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de
vencimentos.
Art. 55. A readaptação é feita ex officio ou a pedido, nos termos dos
artigos 53 e 54 desta Lei.
TÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
Art. 56. As atribuições específicas do Professor, nos termos dos arts.
122 e 123, serão desempenhadas:
I - obrigatoriamente, em regime básico de 25 (vinte e cinco) horas
semanais de trabalho, por cargo;
II - facultativamente e de acordo com as normas estabelecidas nesta
Lei, em regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 57. Ressalvadas as variações que, na prática, se impuserem, o
regime básico de 25 (vinte e cinco) horas semanais incluirá os módulos de trabalho a
que se refere o art. 123, na seguinte proporção:
I - para PEB 1 - Professor de Educação Básica (Educação Infantil, anos
iniciais do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos), o módulo 1
constará de 20 (vinte) horas de trabalho na turma, ficando as horas restantes para o
recreio e demais obrigações do módulo 2, ou seja, extraclasse - elaboração de
programas e planos de trabalho, controle e avaliação com o acompanhamento do
desenvolvimento do aluno;
III - para PEB 2 - Professor de Educação Básica (anos finais do Ensino
Fundamental), regente de atividade especializada, área de ensino ou disciplina, o
módulo 1 constará de 20 (vinte) horas de trabalho na turma, ficando as horas
restantes para o recreio e demais obrigações do módulo 2, ou seja, extraclasse -
elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação com o
acompanhamento do desenvolvimento do aluno;
Art. 58. Para os efeitos do artigo anterior, a hora-aula tem a duração
de 50 (cinquenta) minutos.
Art. 59. O regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho poderá ser adotado nas seguintes situações:
I - vacância e afastamentos temporários;
II - ampliação efetiva de carga horária do currículo escolar;
III - funcionamento da escola em tempo integral;
IV - caracterização de necessidade de acordo com critérios
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de
professor habilitado em disciplina específica;
V - quando ocorrer substancial aumento de matrícula.
Art. 60. Poderá ocorrer redução da carga horária básica de 25 (vinte e
cinco) horas semanais e conseqüente remuneração em razão das horas reduzidas, mediante requerimento do professor e com a autorização da Secretaria Municipal de
Educação
Art. 61. A redução da carga horária semanal de trabalho, que será
concedida anualmente, deverá observar a redução efetiva de carga horária do
currículo da escola e, ainda, por necessidade do profissional de magistério
devidamente justificada.
Art. 62. Fica facultado a Secretaria Municipal de Educação determinar
aos professores que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada
o retorno a carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:
I - ocorrer redução de matrícula na unidade escolar;
II — ocorrer alteração do currículo na unidade escolar;
III - a pedido, na forma regulamentar.
Art. 63. Em cada escola a carga de horas/aulas será distribuída
eqüitativamente entre os professores da mesma área de ensino, disciplina ou
atividade especializada, respeitada, sempre que possível, a proporcionalidade entre
os módulos dos regimes de trabalho.
Art. 64. O Professor deverá assumir a regência de aulas necessárias ao
cumprimento integral do módulo 1 do regime de trabalho semanal a que estiver
sujeito, em quaisquer das atividades, áreas de ensino ou disciplina para as quais
tenha habilitação específica.
Art. 65. Não é permitida ao ocupante de dois cargos públicos a adoção
do regime especial de trabalho, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem
vencimento, de um deles.
Art. 66. O regime especial de trabalho pode ser proposto ao ocupante
de cargo do magistério efetivo, com exercício em escola e/ou na Administração
Interna da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O ocupante de cargo do magistério é livre para aceitar o regime
especial de trabalho
§ 2º Se vários candidatos aceitarem o regime de trabalho de que trata
este artigo, o critério de desempate será o seguinte:
I - maior grau de habilitação na área;
II - maior tempo de serviço na área pleiteada;
III — maior tempo de serviço no magistério municipal;
IV - idade maior.
Art. 68. Fica instituído na rede municipal de ensino, conforme art. 25
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), parâmetros adequados à
composição das classes, visando garantir qualidade ao trabalho do professor,
tomando como base as seguintes referências:
I - em cada escola, no máximo, uma média de estudantes por sala nos
seguintes parâmetros:
a) de 6 (seis) a 8 (oito) alunos por professor para turmas de
educandos de O (zero) até 2 (dois) anos de idade;
b) até 15 (quinze) alunos por professor para turmas de educandos
de 3 (três) anos de idade;
c) até 20 (vinte) crianças por professor para turmas de educandos
de 4 (quatro) até 5 (cinco) anos de idade;
d) nos anos iniciais do Ensino Fundamental, até 25 (vinte e cinco)
alunos por sala;
e) nos anos finais do Ensino Fundamental, até 30 (trinta) alunos por
sala, e
Art. 69. O cargo de Professor Pedagogo será exercido em regime de 25
(vinte e cinco) horas semanais de trabalho, podendo ser estendido para o regime
especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, de acordo com as
necessidades da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 70. A suplência eventual de docentes nas séries finais do ensino
fundamental será exercida por Professor que não tenha completa a carga de
horas/aulas do regime a que estiver sujeito, mediante trabalhos complementares de
sua respectiva área de estudo, disciplina ou atividade especializada nas turmas
carentes.
CAPÍTULO II
DA SUPLÊNCIA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71. Suplência é o exercício temporário das atribuições específicas
de cargo do magistério durante a ausência do respectivo titular ou, em caso de
vacância, até o provimento do cargo.
Art. 72. A suplência dar-se-á:
I - por substituição;
II - por convocação.
Art. 73. A autoridade que fizer convocação ou substituição, ou nela
consentir, com desrespeito ao disposto neste Capítulo, responderá
administrativamente pelo seu ato, sujeitando-se ainda ao ressarcimento dos
prejuízos dele decorrentes.
Seção II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 74. Substituição é o cometimento a um ocupante de cargo do
magistério das atribuições que competiam a outro que se encontre ausente, sem
perda de sua lotação na escola.
Art. 75. Nos casos de regência, a substituição será exercida:
I - obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por Professor da
mesma disciplina, área de ensino ou atividade especializada, para completar carga
de horas-aulas até o limite do regime a que estiver sujeito, tratando-se de exercício
na mesma escola ou em escolas próximas, sempre no mesmo turno;
II - facultativamente, com remuneração correspondente ao regime
especial de 40 (quarenta) horas semanais, e na seguinte ordem de preferência:
a) por Professor da mesma titulação, em regime básico de trabalho,
quando o encargo da substituição ultrapassar o respectivo limite de horas/aulas;
b) por Professor de outra titulação que tenha também habilitação para o
exercício das atribuições do Professor ausente;
c) por Professor de matéria afim à do ausente.
Seção III
DA CONVOCAÇAO
Art. 76. A convocação é o chamamento de pessoas pertencentes ou
não ao Quadro do Magistério para assumir a regência de turma ou aulas, ou exercer
função de Professor Pedagogo temporariamente.
Parágrafo único. A contratação que se refere o caput deste artigo,
somente poderá ocorrer quando não for possível substituí-Lo por outro professor para
trabalhar em regime suplementar.
Art. 77. Do ato de convocação deverá constar:
I - a atividade, área de ensino ou disciplina;
II - o prazo da convocação;
III - a remuneração.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso II deste artigo não
pode exceder ao ano letivo.
Art. 78. A convocação de Professor habilitado para a regência de turma
ou aulas far-se-á na forma de regulamentação própria, observados os seguintes
princípios quanto à ordem de preferência:
I - classificado em concurso público e ainda não nomeado, obedecida
ordem de classificação;
II - habilitação específica e sem classificação em concurso público;
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso 1 deste artigo, a
contratação em caráter temporário dar-se-á mediante processo seletivo que
considere formação e experiência do profissional do candidato.
Seção IV
DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 79. A contratação por tempo determinado será efetivada através
de contrato administrativo de prestação de serviços, por prazo máximo de 11 (onze)
meses, observado o disposto no parágrafo único do art. 77 desta Lei.
Art. 80. É vedado, sob pena de nulidade do ato, ficando sujeita à
responsabilidade administrativa a autoridade que:
I - desviar da função o profissional contratado;
II - contratar servidor público federal, estadual ou municipal, exceto
nos casos de acumulação legal de cargos públicos previstos no ordenamento jurídico
brasileiro;
III — firmar contrato por prazo determinado em caso de vacância,
quando houver concursado aguardando nomeação, ainda no prazo de validade do
concurso.
Art 81. A dispensa do ocupante da função de magistério, mediante
contrato por tempo determinado dar-se-á automaticamente, quando expirado o
prazo ou, ainda, a critério da autoridade competente, por conveniência da
administração, ou a pedido do contratado.
Art. 82. O ocupante da função de magistério, mediante contrato por
tempo determinado, ficará sujeito as mesmas proibições e aos mesmos deveres a
que estão sujeitos os professores efetivos da rede municipal de ensino.
Art. 83. Ao profissional contratado por prazo determinado será
assegurado vencimento mensal de acordo com as horas contratadas, proporcional ao
valor do padrão básico do profissional da educação.
Art. 84. Ficam assegurados aos profissionais contratados por tempo
determinado os seguintes direitos:
I - regime de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais.
II - gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;
III - inscrição no Regime Geral de Previdência Social - INSS;
IV — licenças:
a) para tratamento de saúde, concedido pelo órgão oficial
encarregado da perícia médica;
b) por motivo de acidente ocorrido em serviço;
c) maternidade;
d) paternidade;
e) casamento;
f) de luto.
V - aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço;
VI - contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço
prestado nesta condição, caso venha exercer cargo público.
Parágrafo único. A concessão das licenças de que trata o inciso IV
deste artigo não poderá ultrapassar o prazo previsto no ato da contratação, exceto
nos casos das alíneas "b" e "c".
CAPÍTULO III
DA CESSÃO
Art. 85. Cessão é o ato pelo qual o servidor efetivo e estável dos
Quadros de Pessoal do Magistério Público Municipal é posto à disposição de órgão
não integrante da Rede Municipal de Ensino.
Art. 86. A cessão de servidores dos Quadros do Magistério para
Autarquias e Fundações públicas instituídas e mantidas pelo Município, ou para
exercer cargo em comissão em órgão da União, dos Estados ou de outros municípios,
será sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação, com exceção das hipóteses
estabelecidas no artigo 88 desta Lei.
Art. 87. O servidor que permanecer cedido nas hipóteses previstas no
artigo anterior por prazo superior a quatro anos, ininterruptos, ou por cinco anos ou
mais, intercalados, num período de oito anos, perderá a lotação funcional de origem,
devendo ser lotado em vaga existente quando do seu retorno.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista no caput, o servidor ao
reassumir o exercício do cargo no Município será lotado funcionalmente em local de
sua escolha, consideradas as vagas existentes na oportunidade.
Art. 88. A cessão poderá dar-se com ônus para o Município nos
seguintes casos:
I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos,
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, e devidamente
legalizada perante aos órgãos competentes;
II — quando se tratar de órgãos ou instituições públicas de ensino da
esfera estadual, visando ao regime de colaboração para o atendimento à educação
básica.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o órgão
solicitante deverá compensar a rede municipal de ensino através da cessão de um
profissional do seu quadro, do mesmo nível de graduação ou com um serviço de
valor equivalente ao custo anual do cedido.
Art. 89. A cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério
interrompe o interstício para efeito de progressão e de promoção.
TÍTULO VI
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 90. As expressões Secretaria e Secretário, quando mencionadas
simplesmente, referem-se à Secretaria Municipal de Educação e ao seu titular,
respectivamente.
Art. 91. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- Rede Municipal de Ensino - O conjunto de instituições e órgãos que,
sob orientação e manutenção da Administração Pública Municipal e a Coordenação da
Secretaria Municipal de Educação, realiza atividades educativas, integrantes de um processo construído através da participação da comunidade escolar, de outros
agentes educativos e da sociedade civil;
II - Localidade - O lugar, povoado ou distrito definido na divisão
administrativa do Município;
III - Lotação - A indicação da escola ou outro órgão da Rede em que o
ocupante de cargo do magistério deva ter exercício;
IV - Autorização Especial - O afastamento temporário do Professor ou
do Professor Pedagogo do exercício das respectivas atribuições para o desempenho
de encargos especiais ou aperfeiçoamento pedagógico;
V - Turno - O período correspondente a cada uma das divisões do
horário diário de funcionamento da escola;
VI - Turma - O conjunto de alunos sob a regência de um Professor;
VII - Regência de Classe - A exercida em sala de aula;
VIII - Servidor Público - Pessoa legalmente investida em cargo público
municipal, em caráter efetivo ou em comissão, ou detentora de função pública;
IX - Cargo - O conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades
cometidas a um servidor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e
pagamento pelos cofres do Município, para provimento de caráter efetivo e em
comissão;
X - Classe - O agrupamento de cargos com a mesma denominação e
iguais responsabilidades, identificados pela natureza de suas atribuições e pelo grau
de conhecimento exigível para seu desempenho;
XI - Série de Classes - O conjunto de classes da mesma natureza,
dispostas segundo o grau de conhecimento;
XII - Função Pública - Conjunto de atribuições que, por sua natureza ou
suas condições de exercício, não caracterizam cargo público e são cometidas a
detentor de função pública nos casos e forma previstos em lei;
XIII - Interstício - Lapso de tempo estabelecido como o mínimo
necessário para que o servidor do Magistério se habilite à progressão, à promoção e
à concessão de licenças para qualificação profissional dentro da carreira ;
XIV - Efetivo exercício - o labor diário e permanente do servidor, no
desempenho das atribuições específicas de seu cargo ou função.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 92. O Quadro do Magistério compõe-se de classes escalonadas
dentro das seguintes séries de classes:
I - PEB 1 - Professor de Educação Básica - NMM-01 - Cargo Efetivo Nível Médio ou Superior/Magistério na Educação Infantil e anos iniciais (1° ao 5° anos) - Habilitado;
II - PEB 2 - Professor de Educação Básica - NSM-01 - Cargo
Efetivo Nível Superior/Magistério - Licenciatura (6° ao 9° ano) - Habilitado;
III - Professor Pedagogo - NSM-02 - Cargo Efetivo Nível Superior -
Pedagogia - Habilitado;
IV - Vice-Diretor 1 - FGV - Função Gratificada - Direção - Nível
Superior - Magistério;
V - Diretor 1 - FGD-01 - Função Gratificada - Direção - Nível Superior
- Magistério/Licenciatura;
VI - Diretor II - FGD-02 - Função Gratificada - Direção - Nível
Superior - Magistério/Licenciatura;
Art. 93. O Anexo 1 contém as séries de classes e estabelece os
respectivos requisitos de habilitação.
§ 1º Os cargos do magistério são identificados pela sigla ou nome
atribuído à série de classes, seguido do nível da classe e do padrão de vencimento.
§ 2º Na série de classes de Professor será acrescida a titulação da
atividade especializada, da área de ensino ou da disciplina a que se refira a
habilitação do docente.
Art. 94. As classes de cada série se desdobram em padrões, que
constituem a linha de progressão, e em níveis, que constituem a linha de promoção.
Art. 95. O Quadro do Magistério inclui classes correspondentes às
habilitações singulares ou cumulativas, necessárias ao exercício do cargo nas séries
de classes de docente e de Professor Pedagogo, de acordo com o Anexo 1 desta Lei.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE CARREIRAS
Art. 96. Os cargos públicos de provimento efetivo formam classes e
organizam-se em carreiras.
Parágrafo único. O sistema de carreira visa assegurar ao servidor do
quadro do magistério, ocupante de cargo público em caráter efetivo, movimentação, sob requisitos de mérito objetivamente apurado, a escolaridade e o tempo de
serviço, nas escalas de padrões de vencimento dos diversos níveis da classe a que
pertença o mencionado cargo.
Art. 97. O Anexo 1 contém:
I - os grupos de atividade ou de especialização profissional pelos quais
se distribuem as classes de cargos;
II - o grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo, o número
de cargos, seus códigos, símbolos e padrões de vencimento.
§ 1° Cada classe de cargos de provimento efetivo é identificada por
determinado símbolo, que se desenvolve em 4 (quatro) níveis de vencimento:
I - nível 1 - inicial de carreira;
II - nível II - intermediário;
IV - nível IV - final de carreira
§ 2 A cada nível de vencimento, na classe, correspondem atribuições
de determinado grau de complexidade e responsabilidade.
§ 3° Os níveis de vencimento de cada classe de cargos de provimento
efetivo desenvolvem-se em padrões de vencimento, do seguinte modo:
I - nível 1, em 3 (três) padrões;
II - nível II, em 4 (quatro) padrões;
III - nível III, em 4 (quatro) padrões;
IV - nível IV, sem carência temporal.
§ 4° O padrão inicial do nível 1 identifica o vencimento-base do cargo.
§ 5° O ingresso na carreira dar-se-á no padrão inicial do nível I da
classe.
§ 6º No caso de provimento em comissão, ao símbolo da respectiva
classe corresponde padrão único de vencimento - Anexo 1 - e é correspondente ao
número de escolas da Prefeitura Municipal.
Art. 98. O desenvolvimento do servidor, ria carreira, dar-se-á por meio
de progressão e promoção.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO
Art. 99. Progressão é a passagem do servidor, titular de cargo em
caráter efetivo, ao padrão de vencimento subseqüente na carreira.
Parágrafo único. Cada progressão corresponderá a 2% (dois por
cento), calculados sobre o menor vencimento básico do cargo.
Art. 100. O servidor terá direito à progressão de 1 (um) padrão, a cada
período de 2 (dois) anos de efetivo exercício das funções do cargo, a partir da
conclusão do estágio probatório, desde que satisfaça, ainda, às seguintes condições:
I - tenha obtido, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos
pontos distribuídos, na avaliação de desempenho;
II - não tenha sofrido punição disciplinar durante o período;
III - não tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 5
(cinco) dias, durante o mesmo período;
IV - não tenha gozado, durante o período, mais do que 10 (dez) dias de
licença por motivo de doença em pessoa da família.
Parágrafo único. O acréscimo do vencimento em decorrência da
progressão será concedido a partir da data em que o servidor tiver cumprido o
período aquisitivo, independentemente de requerimento, atendidas as condições
previstas neste artigo.
Art. 101. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa
nos casos seguintes, dando continuidade da contagem após a reapresentação do
servidor:
I - afastamento para servir em outro órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, com ou sem ônus para a
Prefeitura, exceto quando houver interesse do Município e por decisão do Prefeito;
II - licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou
para acompanhar o cônjuge servidor público;
III — licenças para tratamento de saúde que excederem a 15 (quinze)
dias, mesmo que em prorrogação, exceto os decorrentes de acidente em serviço;
IV - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com
o magistério.
V - licença para desempenho de mandato eletivo;
Art. 102. O ocupante de cargo em comissão somente poderá concorrer
à progressão no cargo de que seja titular em caráter efetivo.
Parágrafo único. A progressão somente será concedida ao servidor
afastado em decorrência do exercício de cargo em comissão, quando do retorno ao
seu cargo efetivo.
CAPÍTULO V
Art. 111. Na hipótese de a promoção não puder ser concedida, em
razão de o servidor já ter alcançado o último nível da carreira, ser-lhe-á concedido
acréscimo remuneratório correspondente a 10% (dez por cento), incidente sobre o
vencimento básico.
DA PROMOÇÃO
Art. 103. Promoção é a passagem do servidor, titular de cargo em
caráter efetivo, ao nível subseqüente na carreira.
Parágrafo único. Para o efeito de composição da respectiva carreira,
os cargos de cada classe serão distribuídos por seus 4 (quatro) níveis de vencimento,
segundo critério estabelecido em regulamento.
Art. 104. As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício
mínimo e merecimento.
Art. 105. O merecimento para promoção ao nível seguinte será
avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade,
responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional,
projetos e trabalhos realizados.
Parágrafo único. Serão considerados como cursos de atualização e
aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congressos,
seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga
horária e identificação do órgão expedidor.
Art. 106. Para adquirir direito à promoção, deverá o servidor:
I - ao nível II, contar, a partir do início da carreira até o último
semestre anterior no nível 1, no mínimo 9 (nove) anos de efetivo exercício;
II - ao nível 1H, contar, a partir do início da carreira até o último
semestre anterior no nível II, no mínimo 8 (oito) anos de efetivo exercício;
III - ao nível IV, contar, a partir do início da carreira até o último
semestre anterior no nível III, no mínimo 8 (oito) anos de efetivo exercício;
Art. 107. Para concorrer à promoção, o servidor deverá alcançar, no
mínimo, uma média de SOU/o (oitenta por cento) do total de pontos distribuídos nas 3
(três) últimas avaliações de desempenho para fins de progressão, realizadas
conforme previsto no artigo 100 desta lei;
Art. 108. Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a
interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o
interstício, sempre que o profissional da educação:
I - somar duas penalidades de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em
multa;
III - completar mais de 5 (cinco) faltas injustificadas ao serviço,
consecutivas ou alternadamente;
IV - somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas
antes do horário marcado para término da jornada;
V — tiver gozado de mais de 30 (trinta) dias de licença por motivo de
doença em pessoa da família, consecutivos ou não, nos 2 (dois) últimos anos;
VI — for cedido para exercer atividades estranhas ao magistério.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de
interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo
exigido para promoção.
Art. 109. Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de
promoção os casos prescritos no artigo 101 desta Lei.
Art. 110. As promoções terão vigência a partir do mês seguinte ao que
o profissional da educação completar o tempo exigido, apresentar a documentação
que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da
vantagem e obtiver a avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da lei.
Art. 111. Na hipótese de a promoção não puder ser concedida, em
razão de o servidor já ter alcançado o último nível da carreira, ser-lhe-á concedido
acréscimo remuneratório correspondente a 10% (dez por cento), incidente sobre o
vencimento básico.
Parágrafo único. Os títulos somente serão considerados para efeito de
promoção por titulação na carreira do Magistério, se obtidos em cursos da área da
educação.
Art. 112. As normas para o processamento das promoções serão objeto
de regulamento próprio, a ser aprovado através de Decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO
Art. 113. A Comissão de avaliação da Progressão e da Promoção será
constituída por um representante da Secretaria Municipal da Educação, um
representante do Conselho Municipal de Educação, dois professores dentre os da
classe mais elevada na carreira do magistério e um representante da equipe diretiva
da Escola.
Parágrafo Único. Escolhidos os representantes, a Comissão será
designada pelo Prefeito Municipal para um período de 2 (dois) anos, prorrogável,
seu critério, por igual prazo.
Art. 114. Compete à Comissão de Avaliação da Progressão e da
Promoção:
I - Informar aos profissionais de educação sobre o processo de
progressão e promoção em todos os seus aspectos;
II - Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da
educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até dez (10) dias após a
data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento.
III - Fornecer a cada membro do magistério avaliado, até 30 (trinta)
dias após o encerramento da avaliação anual, cópia da respectiva ficha de registro de
atuação profissional devidamente visada pela autoridade competente;
Parágrafo único. O membro do magistério terá 5 (cinco) dias úteis, a
partir da data do conhecimento da avaliação, para recorrer, se assim o desejar.
Art. 115. A Comissão de Avaliação da Progressão e da Promoção
reunir-se-á, ordinariamente, em época a ser definida pelo Secretário Municipal de
Educação, e extraordinariamente, quando houver necessidade de proceder avaliação
de professor em estágio probatório ou por convocação do Prefeito Municipal ou
qualquer de seus membros
Art. 116. A Comissão de Avaliação da Progressão e da Promoção, no
exercício de suas atribuições, contará com o suporte técnico e administrativo do
órgão responsável pela gestão dos recursos humanos da Secretaria municipal de
Administração e por servidores designados pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 117. A Comissão de Avaliação da Progressão e da Promoção, se
necessário, terá sua organização e funcionamento regulamentada por decreto do
Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO POR TITULARIDADE
Art. 118. Ao servidor efetivo PEB1 ao concluir curso superior de
magistério, pós-graduação, mestrado ou doutorado, na área de educação, ao
apresentar o respectivo diploma, será concedida 1 (uma) promoção correspondente
à cada diploma, sem a observância dos requisitos previstos no art. 104 desta Lei.
Art. 119. Ao servidor efetivo PEB2 e/ou Professor Pedagogo ao concluir
curso de pós-graduação, mestrado ou doutorado, na área de educação, ao
apresentar o respectivo diploma, será concedida 1 (uma) promoção correspondente
à cada diploma, sem a observância dos requisitos previstos no art. 104 desta Lei.
Art. 120. Compete ao servidor interessado requerer a sua promoção
por titularidade, preenchendo requerimento próprio dirigido à Secretaria Municipal de
Educação e juntando os documentos comprobatórios de sua habilitação, cujo
expediente, devidamente informado, será encaminhado à Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 121. O servidor promovido será mantido no mesmo padrão de
progressão em que já estiver classificado.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES
Art. 122. São atribuições genéricas do profissional do magistério:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento
de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas/aulas estabelecidos, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola, com as
famílias e a comunidade.
Art. 123. São atribuições específicas do Professor no exercício das
atividades educacionais; zelar pela socialização e aprendizagem dos alunos,
mediante acompanhamento, avaliação e registro do seu desenvolvimento; manter a
articulação com as famílias e com a comunidade, visando a criação de processos de
integração da sociedade com a escola; módulo 1: regência efetiva; módulo 2:
atividades extraclasse, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e
avaliação do rendimento escolar, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa
educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do
processo ensino-aprendizagem quanto da ação educacional e participação ativa na
vida comunitária da escola.
Art. 124. São atribuições comuns do Professor Pedagogo - NSM -02:
I - coordenar a elaboração e a execução do Projeto Pedagógico da
escola;
II — coordenar, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação/escola,
as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
III - elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos
indispensáveis ao desenvolvimento da rede de ensino ou da escola;
IV - elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos
voltados pra o desenvolvimento da rede de ensino ou da escola, em relação aos
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos
materiais;
V - participar, estudar e elaborar programas de desenvolvimento de
recursos humanos;
VI — planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas,
documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais;
VII - planejar, programar e coordenar atividades relacionadas com a
organização de métodos racionais e simplificados de trabalho;
VIII - contribuir para que a escola cumpra sua função social de
socialização e construção do conhecimento;
IX - coordenar o processo de avaliação institucional no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação ou das unidades escolares.
Art. 125. São atribuições do Professor Pedagogo - NSM -02, no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação:
I - acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando
pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade
de ensino;
II - coordenar e supervisionar estudos sobre a organização e
funcionamento da sistema educacional, bem como sobre os métodos e técnicas nele
empregados, em harmonia com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas;
III - programar, orientar e revisar os temas a serem estudados para o
sistema educacional vigente;
IV - emitir parecer em assuntos de sua especialidade e/ou
competência;
V - promover ou realizar palestras, seminários, cursos, encontros e
eventos que objetivem a capacitação dos profissionais da educação;
VI - estudar, planejar, criar, desenvolver instrumentos necessários à
avaliação do sistema educacional;
VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de valorização e
capacitação dos recursos humanos;
VIII — participar da coleta, organização e sistematização das
informações demográficas. Socioeconômicas e outras sobre o perfil da população
escolar do Município;
IX - acompanhar a avaliação, junto aos profissionais da área
educacional, das ações desenvolvidas pelas unidades que compõem a rede municipal
de educação;
X - acompanhar a supervisão das unidades educacionais do Município,
verificando se os programas a cargo da Secretaria estão sendo cumpridos;
XI — acompanhar a reunião e sistematização das informações a respeito
das ações desenvolvidas pela Secretaria;
XII - estudar, planejar, organizar e levantar as necessidades sobre a
informatização de serviços estatístico-educacionais, articulando-se com todos os
departamentos e unidades escolares na realização de levantamento e coleta de
dados a respeito da real situação educacional do município;
XIII - programar e organizar as atividades de supervisão pedagógica e
orientação educacional, bem como supervisionar os demais serviços de apoio
técnico-pedagógico;
XIV - coordenar, orientar e acompanhar a preparação de programas
educacionais;
XV - acompanhar e participar da elaboração dos currículos escolares
conforme a legislação em vigor e as diretrizes dos Conselhos de Educação;
XVI - coordenar e orientar a execução das atividades de apoio psicopedagógico sob a sua responsabilidade;
XVII - programar e supervisionar a execução de estudos e pesquisas,
visando à melhoria das práticas técnico-pedagógicas;
XIX - orientar e acompanhar a implantação de normas e procedimentos
técnico-pedagógicos junto às escolas municipais;
XX - prestar assessoria e consultoria técnica em assuntos técnicos,
pedagógicos, administrativos e educacionais;
XXI - propor critérios para verificação do rendimento escolar.
Art. 126. São atribuições do Professor Pedagogo - NSM -02, no âmbito da
unidade escolar:
I - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidas;
II - acompanhar a execução do plano de trabalho de cada docente;
III - promover meios para a recuperação dos alunos de menor
rendimento, através de estratégias pedagógicas que visem a separar a rotulação,
discriminação e exclusão das classes trabalhadoras;
IV - promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando
processos de integração da sociedade com a escola que visem o acompanhamento
do desempenho dos estudantes;
V - coordenar o processo de informação dos pais e responsáveis sobre
a freqüência e o rendimento dos alunos, garantindo o seu acesso e permanência na
escola;
VI - promover a participação dos pais na execução do Projeto
Pedagógico da escola;
VII - zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino, bem como
pelo aperfeiçoamento dos aspectos didáticos e pedagógicos;
VIII - providenciar, junto à direção, recursos financeiros, materiais,
físicos e humanos necessários à viabilização do Projeto Pedagógico da escola;
IX - coletar, organizar e atualizar informações e dados estatísticos da
escola que possibilite constante avaliação do processo educacional;
X - coletar, atualizar e socializar a legislação do ensino e de
administração de pessoal;
XI - estimular e promover iniciativas de participação e democratização
das relações na escola;
XII - estimular a reflexão coletiva de princípios éticos e morais;
XIII - contribuir para que todos os funcionários da escola se
comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;
XIV - promover a avaliação permanente do currículo, visando ao
planejamento;
XV - coordenar, junto com a Direção da unidade escolar, o Conselho de
Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;
XVI - promover, junto com a Direção da unidade escolar, o
aperfeiçoamento permanente dos professores, através de reuniões pedagógicas,
encontros de estudo, visando a construção da competência docente;
XVII - promover a articulação vertical e horizontal dos conteúdos
pedagógicos;
XVIII — colaborar para que cada área do conhecimento recupere o seu
significado e se articule com a globalidade do conhecimento historicamente
construído;
XIX — contribuir para a articulação do ensino nos diversos níveis e
modalidades da educação básica
XX - promover a análise clítica da prática pedagógica, coerentes com as
concepções de homem e de sociedade, definidas no Projeto Pedagógico da escola;
XXI - contribuir para que a organização das turmas e do horário escolar
considere as condições materiais de vida dos alunos a fim de compatibilizar trabalho-estudo;
XXII - executar outras atribuições afins.
Art. 127. São atribuições específicas do Vice-Diretor:
II - responder pela direção do educandário na ausência e afastamentos
ocasionais do Diretor;
III - orientar a realização de atividades sociais, literárias e esportivas
dos alunos;
IV - orientar a execução das ordens emanadas do Diretor;
V - superintender a disciplina dos alunos de conformidade com
orientação superior;
VI - zelar pela boa ordem e higiene do estabelecimento;
VII - desempenhar tarefas afins.
Art. 128. São atribuições específicas do Diretor:
I - planejar o trabalho do ano letivo com o corpo docente;
II - organizar o quadro de classe e remetê-lo ao órgão competente;
III - organizar e supervisionar os trabalhos de matrícula;
IV - designar a sala, turno e classe em que devam lecionar os
professores;
V - promover reuniões de pais e mestres;
VI - promover e supervisionar a organização das atividades extracurriculares do estabelecimento;
VII - supervisionar o trabalho dos Professores e dos Professores
Pedagogos;
VIII - promover meios para o bom funcionamento da merenda e do
transporte escolar;
IX - receber verbas destinadas ao estabelecimento e prestar contas de
seu emprego;
X - manter atualizados os livros de escrituração escolar;
XI - providenciar o material didático e de consumo,
orientando e controlando o seu emprego;
XII - convocar e presidir reuniões pedagógico-administrativas, fazendo
lavrar atas dos assuntos tratados;
XIII - controlar a execução do planejamento de ensino, em cada
bimestre, conjuntamente com o Professor Pedagogo;
XIV - fazer reuniões com o pessoal administrativo para discriminar as
atribuições de cada servidor e orientar os trabalhos de limpeza e conservação;
XV - comparecer a reuniões, quando convocado por autoridade do
ensino;
XVI - desempenhar tarefas afins.
Art. 129. São atribuições específicas do Coordenador:
I - planejar e executar as atividades que lhe forem delegadas pelo
Diretor;
II - dar assistência ao início e término das atividades de seu turno de
trabalho, controlando a freqüência e pontualidade pessoal docente e discente;
III - controlar o cumprimento do calendário escolar, inclusive a
reposição de aulas;
IV - participar do planejamento da escola e demais providências
relativas às atividades extraclasse;
V - participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e
professores;
VI - atuar de forma integrada junto à equipe docente e técnico administrativa da escola;
VII - registrar e encaminhar providências sobre ocorrências relevantes
na rotina escolar;
VIII - zelar pelo acesso da criança e sua permanência no processo
educacional;
IX - outras atividades que lhe forem delegadas.
Art. 130. São atribuições específicas do Professor, no desempenho da
função de Alfabetizador:
I - exercer atividades nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II - desenvolver metodologias específicas de alfabetização,
concomitantemente com os seguintes módulos de trabalho:
a) módulo 1 - regência efetiva de atividades;
b) módulo 2 - atividade extraclasse, elaboração de programas e planos
de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos,
reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da
escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem quanto da ação
educacional e participação ativa na vida comunitária da escola;
III - desempenhar tarefas afins.
Art. 131. São atribuições específicas do Professor, no desempenho da
função de Educação Especial:
I - exercer atividades educacionais com crianças que necessitam de
cuidados especiais, metodologia e didática específicas, com os seguintes módulos de
trabalho:
a) módulo 1: regência efetiva;
b) módulo 2: atividades extraclasse, elaboração de programas e planos
de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos,
reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da
escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem quanto da ação
educacional e participação ativa na vida comunitária da escola;
II - desempenhar tarefas afins.
I - exercer atividades educacionais em salas de jovens e adultos,
concomitante com os seguintes módulos de trabalho:
a) módulo 1: regência efetiva;
b) módulo 2: atividades extraclasse, elaboração de programas e planos
de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos,
reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da
escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem quanto da ação
educacional e participação ativa na vida comunitária da escola;
II - desempenhar tarefas afins.
TÍTULO VII
DA DIREÇÃO DAS ESCOLAS
Art. 133. As funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor serão
preenchidas, exclusivamente, por servidores efetivos do magistério da rede
municipal de ensino, com habilitação em nível superior.
ART. 134. OS CARGOS DE DIRETOR E VICE-DIRETOR SÃO OS
CONSTANTES DO ANEXO 1 DESTA LEI, SENDO EXERCIDO, O DIRETOR
EM REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS DE TRABALHO E O
DE VICE-DIRETOR COM A JORNADA DE TRABALHO DE 25 (VINTE E
CINCO) HORAS SEMANAIS DE TRABALHO.
PARÁGRAFO ÚNICO. OS CARGOS DE DIRETOR DAS UNIDADES
ESCOLARES DE 1 (UM) ÚNICO TURNO SERÃO EXERCIDOS EM REGIME
DE 25 (VINTE E CINCO) HORAS SEMANAIS DE TRABALHO.
ART. 135. AS UNIDADES ESCOLARES SERÃO
ADMINISTRADAS DA SEGUINTE FORMA:
I - CRECHES, A FUNÇÃO DE DIREÇÃO SERÁ EXERCIDA POR
DIRETOR DE CRECHE, NÃO HAVENDO CARGO DE VICE-DIREÇÃO;
II - ESCOLAS COM ATÉ 200 (DUZENTOS) ALUNOS, A
FUNÇÃO DE DIREÇÃO SERÁ EXERCIDA POR DIRETOR 1, NÃO HAVENDO
O CARGO DE VICE-DIRETOR;
III - ESCOLAS A CIMA DE 200 (DUZENTOS) ATÉ 500
(QUINHENTOS) ALUNOS, A FUNÇÃO DE DIREÇAO SERÁ EXERCIDA POR
DIRETOR II, NÃO HAVENDO CARGO DE VICE-DIRETOR;
IV - ESCOLAS ACIMA DE 500 (QUINHENTOS) ALUNOS, A
FUNÇÃO DE DIREÇÃO SERÁ EXERCIDA POR DIRETOR III, E PODERÁ TER
UM VICE-DIRETOR I;
ART. 136. OS DIRETORES E VICE-DIRETORES PERCEBERÃO
VENCIMENTO DE SEUS RESPECTIVOS CARGOS EFETIVOS, ACRESCIDO
DA GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE, CONFORME PERCENTUAL
ESTABELECIDO NO ANEXO II DESTA LEI.
ART. 137. A FUNÇÃO DE COORDENADOR SERÁ EXERCIDA
POR SERVIDOR EFETIVO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, COM
HABILITAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR E, NO MÍNIMO, 5 (CINCO) ANOS
DE A TUA ÇÃ O EM REGÊNCIA DE CLASSE.
§ 1º CARGO DE COORDENADOR SERÁ EXERCIDO SOB
REGIME DE 25 (VINTE E CINCO) HORAS SEMA NA IS DE TRABALHO.
§ 2° A FUNÇÃO DE COORDENADOR NÃO SERÁ
GRATIFICADA.
TÍTULO VIII
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art.138. Aos profissionais do magistério, além dos direitos, vantagens e
autorizações capitulados no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município,
assegurar-se-ão:
I - Remuneração condigna;
II - Participação em cursos de atualização, aperfeiçoamento,
especialização e qualificação;
III - Adequado ambiente de trabalho;
IV - Representação em órgãos colegiados relativos à educação;
V - Promoção e progressão na carreira profissional;
VI — direito a 3 abonos anuais para tratar de assuntos de seu interesse
pessoal, porém não acumulados, sendo que a Escola se responsabilizará pelo
cumprimento dos critérios estabelecidos pela SEME, pela garantia dos dias letivos e
da quantidade da carga horária mínima anual, na forma da lei.
VII — direito à ausência do serviço no dia de seu aniversário.
§ 1º Os abonos anuais a que se refere o inciso VI deste artigo não
poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a
cada mês, respeitado o limite anual previsto neste artigo.
§ 2° A comunicação das faltas nos moldes estabelecidos no inciso VI
deste artigo será feita antecipadamente, salvo motivo relevante e devidamente
com provado.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 139. O Professor e o Professor Pedagogo no efetivo exercício das
atribuições dos respectivos cargos terão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de
férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme calendário escolar, dos
quais, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 140. Os demais profissionais da educação em
exercício nas unidades escolares, na unidade administrativa da Secretaria Municipal
de Educação e entidade representativa de classe, terão direito a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias por ano, obedecendo à escala autorizada pela chefia imediata.
Art. 141. Quando o período de licença maternidade do
membro do magistério coincidir com o período de férias, o mesmo terá direito a
gozar férias no período imediatamente posterior ao da licença.
Art. 142. O período de férias anuais será contado como de
efetivo exercício, para todos os efeitos.
Art. 143. Independentemente de solicitação, será pago ao profissional
da educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da
remuneração do período de férias.
Art. 144. As férias escolares na zona rural poderão ser organizadas de
forma a atender as épocas de plantio e colheita das safras, sendo previamente
aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS E CONCESSÕES
Seção I
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 145. Aplica-se ao ocupante de cargo do magistério o
regime de licenças estabelecido no Capítulo IV, da Lei Municipal n° 1.076/92 (Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mimoso do Sul), observado o
disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O servidor não poderá permanecer em licença para
tratar de interesses particulares por prazo superior a 2 (dois) anos, nem gozar novo
período antes do decurso de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício após o
término de licença anterior.
Art. 146. Além das licenças previstas na Lei Municipal n° 1.076/92, o
profissional da educação terá direito à licença, a fim de concorrer à eleição para
cargos de dirigentes sindicais de entidades de classe do magistério.
§ 1º A licença a que se refere o caput deste artigo será concedida, a
pedido do interessado, através de requerimento à Secretaria Municipal de Educação e
não poderá ser superior a 30 (trinta) dias;
§ 2° Os profissionais da educação eleitos dirigentes do sindicato da
categoria do magistério, em conformidade com a legislação municipal pertinente,
ficarão, durante o tempo do seu mandato, à disposição da aludida entidade e terão
assegurados todos os seus direitos e vantagens, exceto o direito à progressão e à
promoção, durante os respectivos mandatos.
Art. 147. A perícia médica dos profissionais da educação, para efeitos
de licença para tratamento de saúde, prevista no art. 80, da Lei Municipal n°
1.076/92, ficará a cargo da junta médica designada pela Secretaria Municipal de
Administração.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário Municipal de Educação baixar
portaria instituindo junta médica responsável pela perícia médica, composta de, no
mínimo 3 (três) médicos, caso não sela instituída pelo Secretário Municipal de
Administração.
Seção II
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 148. Após cada decênio de serviço público municipal, o membro do
magistério ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus a uma licença com
remuneração, como prêmio, pelo período de 1 (um) mês.
Parágrafo único. É facultado ao funcionário à conversão em dinheiro
da licença-prêmio.
Art. 149. Interrompe-se a contagem do decênio, se o funcionário
sofrer, no período, pena de suspensão ou faltar ao serviço, sem justificação, por mais
de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A contagem será suspensa pelo prazo de licença não remunerada ou pelo período que exceder a 60 (sessenta) dias no decênio, no caso de
licenças para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 150. A licença-prêmio será usufruída em período integral, sendo
que este período será determinado pela chefia imediata, a qual levará em
consideração o interesse do serviço público e a conveniência do ensino.
CAPITULO IV
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
Art. 151. É vedada ao integrante do Quadro do Magistério a
acumulação remunerada de cargos ou funções públicas, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de um cargo de professor com outro cargo específico da
magistratura;
IV - a de um cargo de professor com outro cargo específico do
Ministério Público.
Parágrafo único. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 152. A proibição de acumular estende-se a cargos,
funções ou empregos em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e
sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos
Municípios.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO, VANTAGENS E INCENTIVOS
Art. 153. O vencimento do servidor do magistério será fixado por lei,
de acordo com os fatores utilizados para avaliação dos cargos de provimento efetivo,
estabelecidos pelas Leis Federais n° 9.394/96, n° 11.494/2007 e no 11.738/2009,
constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo determinará os estudos
necessários à compatibilização de critérios para a execução do disposto neste artigo.
Art. 154. O vencimento do profissional da educação sujeito ao regime
especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será pago sob a forma de
extensão de carga horária, calculado proporcionalmente, em relação ao valor da hora
de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Art. 155. O integrante do quadro do magistério, além dos
direitos, vantagens e concessões que lhes são extensivos pela condição de
servidor público, poderão ter, nos termos da lei, os seguintes incentivos:
I - honorário a título de:
a) magistério em curso de treinamento, especialização e outros
programas pelo Sistema, quando exercido sem prejuízo das atividades de seu cargo;
b) participação em comissão julgadora de concurso ou exame, ou em
comissão técnico-educacional;
c) participação em órgãos de deliberação coletiva, sem prejuízo das
atividades de seu cargo;
II - auxílio financeiro, ou de outra natureza, pela elaboração de obra ou
trabalho considerado pelo Sistema como de valor para o ensino, a educação e a
cultura;
III - prêmio pela autoria de livros ou trabalhos de interesse público,
classificados em concursos promovidos ou reconhecidos pelo Sistema.
Art. 156. Ao Professor, enquanto no efetivo exercício em sala de aula,
fará jus à Gratificação de Incentivo à Regência de Classe (GRC), correspondente a
S% (cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico.
Art. 157. Ao Professor em sala de aula que não apresentar falta, licença
ou afastamento durante o ano letivo, justificados ou não, conceder-se-á o Prêmio
Assiduidade, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do menor padrão de
vencimento pago pelo Município.
Parágrafo único. O Prêmio Assiduidade de que trata o caput deste
artigo será pago em uma única parcela na folha de pagamento do mês de dezembro.
Art. 158. O servidor efetivo, quando nomeado para cargo de
provimento em comissão, fará jus ao vencimento desse cargo, podendo, todavia,
optar pelo vencimento de seu cargo original, acrescido de uma gratificação de 4O%
(quarenta por cento) incidente sobre o vencimento do cargo em comissão.
Art. 159. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos
do magistério público municipal deverá ser efetuada anualmente por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, sempre na mesma data e sem
distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição
Federal.
Art. 160. Todo e qualquer reajuste do vencimento dos servidores em
atividade será estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na
mesma data, de acordo com o disposto no art. 40, § 8°, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
Art. 161. Os servidores do quadro de pessoal do magistério público
municipal serão aposentados de conformidade com as regras estabelecidas na
Constituição Federal e demais legislações aplicáveis à matéria, mormente a Lei
Municipal n° 1.143, que institui o Regime de Previdência e o Fundo de Aposentadoria
e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Mimoso do Sul.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES
Art. 162. O pessoal do magistério, em face de sua missão de educar,
deve preservar os valores morais e intelectuais que representa perante a
sociedade, além de cumprir as obrigações inerentes à profissão, como:
I - cumprir e fazer cumprir ordens de seus superiores hierárquicos;
II - tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços
educacionais;
III - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade,
executando as tarefas com eficiência e presteza;
IV - esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando
processos que acompanhem o progresso científico de sua educação e
sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços
educacionais;
V - freqüentar cursos, palestras, simpósios, seminários, estudos,
reuniões e debates planejados pela Secretaria Municipal de Educação,
destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VI - incumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do
magistério, estabelecidos em legislação e regulamentos próprios ou
decorrentes de exigências administrativas;
VII - guardar sigilo profissional;
VIII - zelar pela economia de material do Município e pela conservação
do que for confiado à sua guarda e uso;
IX - fornecer elementos para a permanente atualização de seus
registros junto aos órgãos da administração;
X - zelar pelos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XI - cumprir efetivamente o calendário escolar;
XII - propor medidas que visem a melhoria e o aperfeiçoamento das
ações educacionais;
XIII - exercer as atividades profissionais baseando-se no espírito de
solidariedade humana, justiça, cooperação e cidadania;
XIV - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula
e fora dela;
XV - elaborar e executar integralmente os programas, planos e
atividades da escola no que for de sua competência;
XVI - observar os demais deveres estabelecidos no Estatuto dos
Servidores públicos Municipais.
Parágrafo único. Os profissionais da educação deverão freqüentar os
eventos citados no inciso V deste artigo, para os quais forem expressamente
convocados ou designados.
TÍTULO IX
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PUNIÇÕES
Art. 163. O servidor do magistério está sujeito ao regime disciplinar
previsto no Estatuto do Servidor Público do Município de Mimoso do Sul, inclusive no
que se refere à sindicância e ao inquérito administrativo.
Parágrafo único. O regime disciplinar do servidor do
magistério compreende, ainda, as disposições dos regimentos escolares aprovados
pelo órgão próprio do Sistema e outras de que trata este Título.
Art. 164. Constituem, ainda, transgressões passíveis de pena para os
servidores do magistério, além das previstas no Estatuto do Servidor Público do
Município:
I - o não-cumprimento dos deveres enumerados no artigo 162 desta
Lei;
II - a ação ou omissão que traga prejuízo moral ou intelectual ao aluno;
III - a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;
IV - o ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;
V - a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível
intelectual, sexo, credo ou convicção política;
VI - a prática de posições ou posturas político-partidárias dentro da
escola ou no ato pedagógico, que venham tendenciar ou até mesmo aliciar alunos e
profissionais da escola;
VII - a incitação à greve.
Art. 165. As penas aplicáveis aos profissionais da educação pelas
transgressões de que trata este artigo, além das estabelecidas no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, serão as seguintes:
I - advertência verbal;
II - advertência por escrito;
III - suspensão de suas atividades;
Art. 166. São competentes para impor pena apurada em processo
administrativo, que tenha oportunizado ao indiciado o contraditório e a ampla
defesa:
I - o Diretor e o Vice-Diretor, aos Professores e Servidores
Administrativos em exercício no estabelecimento, nos casos de advertência verbal ou
por escrito;
II - o Secretário Municipal de Educação, ao pessoal do magistério e aos
servidores administrativos, no caso de suspensão de até 15 (quinze) dias;
III - o Prefeito Municipal, ao pessoal do magistério e aos servidores
administrativos, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e
disponibilidade, bem como de suspensão superior a 15 (quinze) dias.
Art. 167. O regime disciplinar previsto neste Título para o pessoal do
magistério estende-se aos servidores administrativos lotados em escolas ou
em outros órgãos de ensino.
CAPÍTULO II
DAS FALTAS AO TRABALHO
Art. 168. As faltas ao trabalho são caracterizadas por:
I - Dia letivo;
II - Hora/aula;
III - Hora/atividade.
Art. 169. O profissional de educação que faltar ao serviço perderá o
vencimento correspondente à falta, salvo por motivo legal ou doença comprovada
mediante apresentação de atestado emitido pela perícia médica.
§ 1° O desconto corresponderá a 1/acréscimo (um centésimo) da
remuneração mensal, por hora-aula ou hora-atividade não cumprida.
§ 2° Para os efeitos deste artigo, considera-se hora/atividade a exercida
nas unidades escolares e na unidade administrativa da Secretaria Municipal de
Educação, não caracterizada como hora/aula.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 170. Será feriado para todos profissionais de educação do
Município de Mimoso do Sul, que estejam no exercício de funções de magistério, o
dia 15 (quinze) de outubro, considerado o "DIA DO PROFESSOR".
Art. 171. Ao integrante do magistério que haja prestado relevante
serviços à causa da educação será concedido, pela Secretaria Municipal de Educação,
o título de "EDUCADOR EMERITO".
Parágrafo único. O título de que trata o caput deste artigo será
entregue em ato solene, no dia 15 (quinze) de outubro.
Art. 172. O enquadramento do atual ocupante de cargo efetivo na
sistemática instituída nesta Lei dar-se-á em cargo efetivo de atribuições
correspondentes, de denominação igual ou equivalente, observado o valor
remuneratório correspondente na Tabela prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Não havendo valor correspondente, o
enquadramento dar-se-á no valor imediatamente superior.
Art. 173. A atual remuneração do servidor é
irredutível.
§ 1º Caso o atual vencimento do servidor ultrapasse o valor estabelecido
na tabela deste plano, perceberá ele a diferença a título de vantagem pessoal.
§ 2 Sobre a vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior
incidirão os mesmos índices quando de reajustes gerais de vencimentos.
Art. 174. A regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo dar-se-á
mediante Decreto.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação baixará as
normas de sua competência.
Art. 175. Aos casos omissos nesta Lei Complementar serão aplicadas as
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mimoso do Sul e
demais leis aplicáveis a matéria.
Art. 176. O pessoal do apoio administrativo às atividades escolares,
incluindo-se secretário escolar, auxiliar de secretaria, servente e outros com funções
similares farão parte do quadro de servidores municipais, sendo regidos pelo estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Mimoso do Sul, observado o disposto no art.
163 usque 167 desta Lei Complementar.
Art. 177. Os candidatos aprovados em concursos públicos anteriores,
cujos cargos tiverem as denominações alteradas por esta Lei serão nomeados nos
novos cargos quando chamados a tomarem posse dos cargos concursados.
Art. 178. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta de dotações próprias do Orçamento Fiscal do Município.
Art. 179. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as
seguintes Leis:
I - Lei Municipal no 1.274/98;
II - Lei Municipal no 1.275/98, e
III - Lei Municipal n° 1.618/06.
Art. 180. Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro do ano de
2010.