"Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



TÍTULO I 

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

CAPÍTULO I  

DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO 

Art. 1º. - O Município garante a Educação Infantil e o Ensino Fundamental gratuito, sem distinção, a todas as crianças, adolescente e adulto, assegurando: 

I - atendimento em creches às crianças de O (zero) a 3 (três) anos de idade, visando o desenvolvimento e a socialização da criança; 

II - atendimento em pré-escola às crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, visando o desenvolvimento e a convivência em grupo; 

III - atendimento no Ensino Fundamental regular de 9 (nove) anos às crianças e adolescentes, a partir de 6 (seis) anos de idade;

IV - atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado;

V - atendimento em ensino noturno para aqueles que não tiveram acesso na idade própria.

Parágrafo único. A escola da rede municipal, ao implantar o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, conforme estabelecido no inciso III deste artigo, manterá a oferta simultânea do Ensino Fundamental de 8 (oito) anos, , assegurando ao aluno matriculado o direito de concluí-lo nos moldes iniciados.

Art. 2°. O Ensino Fundamental deve garantir as oportunidades educativas requeridas para o atendimento das necessidades básicas de aprendizagem do educando, visando especialmente:

I - o domínio dos instrumentos essenciais à aprendizagem para a vida - a leitura, a escrita, a expressão oral, o cálculo, a capacidade de solucionar problemas e elaborar projetos de intervenção na realidade;

II - o domínio dos conteúdos básicos de aprendizagem - conhecimentos conceituais essenciais dos vários campos do saber, capacidades cognitivas e sociais amplas, e procedimentos gerais e específicos dos diversos campos do conhecimento, bem como valores e atitudes fundamentais à vida pessoal e à convivência social.

CAPÍTULO II

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO  

Art. 3°. O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores: 

I - amor à liberdade;

II - fé no poder da educação como instrumento para a formação do homem;

III - reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do País;

IV - participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais; 

V - constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao próximo;

VI - empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando; 

VII - respeito à personalidade do educando;

VIII - participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;

IX - mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social; 

X - consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural local, regional e nacional. 

 Art. 4º. Integra o magistério o servidor que exerce a docência, o professor pedagogo, a coordenação e a direção no sistema municipal de ensino. 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO

Art. 5º. A presente Lei dispõe sobre o Estatuto, o Plano de Cargos, Carreira, Vencimentos e Remuneração do Magistério do Município de Mimoso do Sul, com os seguintes objetivos: 

I - regulamentar a relação entre os profissionais de ensino e a Administração Pública, bem como os direitos e deveres;

II - estruturar a carreira do quadro do magistério e estabelecer o seu regime jurídico; 

III - incentivar a profissionalização do servidor do magistério, mediante a criação de condições que amparem e valorizem a concentração de seus esforços no campo de sua escola;

IV - assegurar que a remuneração do Professor e do Professor Pedagogo seja condizente com a de outros profissionais de idêntico nível de formação; 

V - garantir a promoção na carreira do Professor e do Professor Pedagogo de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço, disciplina ou nível de ensino em que atuem;

VI - promover a gestão democrática da Educação Municipal; 

VII - garantir o aprimoramento da qualidade do Ensino Municipal. 

§ 1º O Ensino Público Municipal garantirá à criança, ao jovem e ao adulto:  

I - aprendizagem integrada e abrangente ;

II - garantia de igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie;

III - atendimento especializado aos alunos descritos no inciso IV, do art. l desta Lei em classes de rede regular de ensino e nos Centros de Atendimento Educacional Especializado.  

§ 2°. A valorização dos profissionais de ensino será assegurada através de :

I - formação continuada do pessoal do magistério, promovida pela Secretaria Municipal de Educação ou realizada através de convênios; 

II - condições dignas de trabalho; 

III - perspectiva de progressão na carreira;

IV - realização periódica de concursos públicos, a critério da administração, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos; 

V - promoção na carreira através da obtenção de aperfeiçoamento profissional;

VI - exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do magistério.

TÍTULO II  

DO REGIME FUNCIONAL 

CAPÍTULO I

DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Seção I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 6°. A nomeação para cargos das classes iniciais de Professor e de Professor Pedagogo depende de habilitação legal e de aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 

Seção II 

DO CONCURSO PÚBLICO 

Art. 7°. O concurso público é geral, no âmbito do Município, destinando-se ao preenchimento de vagas, tanto em escolas localizadas no Município quanto em órgão da administração de ensino. 

Art. 8°. O edital de concurso público indicará as vagas no Quadro do Magistério.

Art. 9°. Configura-se vaga quando o número de docentes ou de Professores Pedagogos, na escola ou outro órgão do sistema, for insuficiente para preencher o número de cargos necessários a atender à demanda na rede de ensino ou na administração educacional. 

Parágrafo único. Existindo o cargo correspondente, a vaga não preenchida por nomeação será posta em concurso público.

Parágrafo único. Existindo o cargo correspondente, a vaga não preenchida por nomeação será posta em concurso público.

Art. 10. O concurso público para o cargo de Professor será realizado para preenchimento de vagas de regência de classe.

Art. 11. As provas do concurso público para o cargo de Professor versarão sobre as atribuições específicas do cargo.  

Parágrafo único. As provas do concurso público para o cargo de Professor Pedagogo versarão sobre as atribuições específicas a serem exercida5, abrangendo a direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenações educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares da educação básica, e suas diversas etapas e modalidades, com formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 12. Além de outros documentos que o edital possa exigir para inscrição em concurso, o candidato apresentará os que comprovem:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - satisfazer os limites de idade fixados;

III - ter habilitação legal para o exercício do cargo; 

IV - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares. 

Art. 13. No julgamento de títulos dar-se-á valor à experiência de magistério, à produção intelectual, a graduação e a conclusão de cursos promovidos por instituições reconhecidas.

Art. 14. O resultado do concurso público, em ordem decrescente de classificação, será homologado pelo Prefeito Municipal e publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo. 

Art. 15. A homologação do concurso público deverá ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua realização, salvo motivo de relevante interesse público, justificado em despacho do Secretário Municipal de Administração. 

Art. 16. Os concursos públicos terão validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período. 

Art. 17. Não será aberto novo concurso para áreas ou disciplinas que apresentarem candidatos aprovados em concurso anterior, cujo prazo de validade não tenha expirado.

Art. 18. Fica assegurado a qualquer cidadão habilitado com a titulação própria o direito de exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para o cargo de docente da rede de ensino municipal que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de 4 (quatro) anos.

Art. 19. O exercício profissional das funções de magistério de suporte pedagógico tem como pré-requisito pelo menos 5 (cinco) anos de experiência docente adquirida em qualquer nível ou rede de ensino público ou privado.

Seção III

DA NOMEAÇÃO 

Art. 20. A aprovação em concurso público não gera, por si só, o direito à nomeação, a qual obedecerá, rigorosamente, à ordem da classificação no concurso público, conforme as condições estabelecidas no edital, e dependerá da necessidade do preenchimento da vaga correspondente.

Art. 21. A nomeação far-se-á para o cargo a que se referir o edital do concurso, na classe que corresponda à habilitação mínima exigida.  

Art. 22. A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o servidor ao estágio probatório.  

Art. 23. Será estabilizado após 3 (três) anos de exercício o Professor ou o Professor Pedagogo que satisfizer os requisitos do estágio probatório, mediante obrigatória avaliação de desempenho, observando-se, dentre outros aspectos, o seguinte:

I — A competência específica, representada pelo binômio conhecimento e saber;  

II — a competência técnica, representada pela capacidade docente e de suporte pedagógico; 

III — a competência interpessoal, representada pela capacidade de relacionamento;

IV — o cumprimento das normas que regem o cargo, como obrigações ou restrições impostas ao titular, dentre elas:

a) assiduidade e pontualidade;

b) disciplina

c) capacidade técnica;

d) capacidade de iniciativa; 

e) produtividade;

f) responsabilidade; 

g) eficiência. 

§ 1° As avaliações de que trata o caput deste artigo serão realizadas pela Comissão da Progressão e da Promoção do Magistério instituída por esta Lei Complementar.

§ 2 A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será procedida segundo normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação e concluída no período de até 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.

§ 3 Independentemente da possibilidade de ser demitido, na forma e nos casos previstos em lei, será exonerado, mediante processo específico, o servidor que não satisfizer os requisitos do estágio probatório.

Art. 24. Enquanto não for confirmado no cargo, o profissional da educação não poderá se afastar das funções específicas para qualquer fim, salvo por motivo de licença médica, de gestação e para participar de cursos de atualização, congressos e estudos correlatos na área educacional. 

Art. 25. Quando o prazo para assunção do exercício coincidir com o período de férias escolares, o mesmo terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual foi localizado o profissional da educação. 

TÍTULO III

DA POSSE E DO EXERCÍCIO 

CAPÍTULO I

DA POSSE 

Art. 26. Haverá posse, em cargos do magistério, nos casos de:  

I - nomeação para o exercício de cargo de provimento efetivo;

II - nomeação para o exercício de cargo de provimento em comissão. 

Art. 27. A posse deverá verificar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação.

Parágrafo único. Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo, o interessado poderá requerer sua prorrogação por mais 15 (quinze) dias.  

Art. 28. Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito, decaindo o concursado do direito a nova nomeação

§ 1º Os prazos previstos no artigo anterior não correrão quando a posse depender de providência da Administração.

§ 2 Em se tratando de servidor licenciado por motivo de doença, acidente do trabalho ou gestação, o prazo para posse será contado do término do impedimento.

Art. 29. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado.

Art. 30. É permitida a posse por procuração. 

Art. 31. A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo, e ainda da apresentação dos seguintes documentos: 

I - compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo;

II - declaração de bens que constituam seu patrimônio, na forma da Lei;  

III - declaração do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública;  

  IV - laudo de junta médica oficial do Município, atestando que o candidato está em perfeita condição de saúde, física e mental, apto a assumir o cargo público. 

Art. 32. A posse é de competência do Secretário Municipal de Administração.

CAPÍTULO II 

DO EXERCÍCIO

Art. 33. A fixação do local onde o Professor ou o Professor Pedagogo exercerá as atribuições específicas de seu cargo será feita por ato de lotação, nos termos do que dispõe o Capítulo 1, do Título IV, desta Lei. 

Art. 34. O ocupante de cargo do magistério deverá entrar em exercício no prazo de 2 (dois) dias, contados da data da posse, quando:

I - nomeado para o exercício do cargo de provimento efetivo; 

II - nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão; 

III - ocorrer mudança de uma escola para outra ou para outro órgão do Sistema. 

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a pedido do servidor e a juízo do Sistema. 

Art. 35. Será competente para dar o exercício o Secretário Municipal de Educação, ou a quem ele delegar. 

Art. 36. Dá-se a vinculação ao Quadro do Magistério nas seguintes hipóteses: 

I - lotação;

II - provimento em cargo em comissão dentro do Sistema;

III - autorização especial. 

Art. 37. A vinculação ao Quadro do Magistério assegura a percepção de vencimento específico do magistério, o direito à progressão e promoção, e outras vantagens previstas nesta Lei. 

Art. 38. O ocupante de cargo do magistério poderá ser colocado à disposição da União, do Estado, do Distrito Federal, dos Territórios, de outros Municípios e de entidades da Administração indireta, observado o disposto nos artigos 85 usque 89 desta Lei.

Art. 39. Não é permitido ao ocupante de cargo de magistério o desvio de suas atribuições específicas para exercer funções burocráticas dentro do Sistema, entidades que com ele mantenham convênio ou órgão da Administração Pública Municipal. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de exercício de cargo em comissão. 

Art. 40. A autoridade escolar comunicará imediatamente ao órgão próprio da Secretaria o início, a interrupção e o reinício do exercício do ocupante de cargo do magistério

Art. 41. É proibido o abono de faltas, com exceção daquelas previstas nos incisos VI e VII, do artigo 138 desta Lei Complementar. 

TÍTULO IV

DA LOCALIZAÇÃO E DA REMOÇÃODO PESSOAL DO MAGISTÉRIO 

CAPÍTULO I 

DA LOCALIZAÇÃO 

Art. 42. Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação ou autoridade especialmente delegada determina o local de trabalho do profissional de magistério, observadas as disposições desta Lei.

Art. 43. O ocupante de cargo de magistério será localizado nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º A localização de que trata este artigo está condicionada à existência de vaga. 

§ 2° Durante o estágio probatório o profissional do Magistério será localizado em caráter provisório. 

§ 3° A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar profissionais do magistério com exercício nas unidades escolares, para atuação em atividades específicas, na forma da lei.

Art. 44. Quando o ocupante de cargo do magistério tiver exercício em mais de uma escola, sua localização será naquela em que prestar maior número de horas de trabalho. 

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor do magistério ocupar licitamente mais de um cargo, poderá haver lotação em mais de um estabelecimento.

Art. 45. Admite-se alteração de localização de pessoal, independentemente da fixação da fixação prévia de vagas, nos casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação, comprovados através de formulação de processo específico.

§ 1° As modificações de que trata este artigo poderão ocorrer em função de: 

I - redução de matrícula; 

II - diminuição de carga horária na disciplina ou na área de estudo da unidade escolar;

III - ampliação de carga horária semanal do professor. 

§ 2° Na hipótese prevista no caput deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os profissionais de menor tempo de serviço na unidade escolar ou na Secretaria Municipal de Educação e os afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência. 

CAPÍTULO II

Art. 8°. - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam. 

DA REMOÇÃO

Art. 46. Remoção é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação autoriza a mudança de localização do profissional do Magistério, de uma para outra unidade escolar, sem que se modifique sua situação funcional. 

Art. 47. A remoção poderá ser feita: 

I - ex-ofício para o local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade de nova localização por conveniência da rede escolar municipal;

Art. 51. A autorização especial de afastamento, respeitada a conveniência da Secretaria Municipal de Educação, será concedida ao profissional da educação efetivo nos seguintes casos: 

I - para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa ou grupo-base para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional, por proposição fundamentada da autoridade competente; 

II - para participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, em outros Estados ou no Exterior, desde que referentes a educação e ao magistério e promovidas por instituições reconhecidas e credenciadas; 

III - para ministrar cursos que atendam a programação da Secretaria Municipal de Educação de Mimoso do Sul;

IV - para freqüentar cursos de habilitação nas áreas carentes, identificadas pela Secretaria Municipal de Educação, desde que ministrados por instituições reconhecidas e credenciadas, quando não for possível compatibilidade de horário; 

V - para freqüentar cursos de atualização e aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado, conquanto estes cursos se relacionem com a função do magistério, atendam ao interesse do ensino público municipal e sejam ministrados por instituições reconhecidas e credenciadas, quando não for possível compatibilidade de horário. 

§ 1º Os atos de autorização de afastamento especial, previstos nos incisos 1 e III deste artigo serão de competência da Secretaria Municipal de Educação, quando o afastamento ocorrer no próprio Estado, através de Portaria constando o objetivo e o período de afastamento.

§ 2° Em se tratando dos afastamentos previstos nos incisos II, IV e V deste artigo, a autorização é de competência do Prefeito Municipal, através de ato próprio, constando o objetivo e o período de afastamento.

§ 3° Para fins de concessão de afastamento, a Secretaria Municipal de Educação indicará os cursos de interesse para a rede municipal de ensino. 

Art. 52. O afastamento com ônus, para freqüentar cursos, somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação os considerar de real interesse para o ensino e por tempo nunca superior à duração do curso, baseado em critérios definidos por comissão constituída por profissionais da educação, ficando assegurado ao servidor o vencimento base, direitos e vantagens, desde que apreciado cada caso, individualmente. 

§ 1° Quando afastado com ônus, o profissional da educação ficará obrigado a:

I - prestar serviço à Secretaria Municipal de Educação, por um prazo correspondente ao do afastamento, sob pena de ficar obrigado a restituir aos cofres públicos municipais o que tiver recebido durante o período desse afastamento;

II — apresentar a Secretaria Municipal de Educação comprovante de sua freqüência e, quando for o caso, aproveitamento no curso ou evento de que participou.  

§ 2° O ato de autorização de afastamento do profissional de educação somente será publicado após o compromisso expresso do interessado, perante a Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal, de observância das exigências previstas neste artigo.

§ 3° Concluído o estudo, o profissional da educação não poderá requerer exoneração e se afastar do cargo antes de decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixados no inciso 1, do § 10 deste artigo, a menos que promova o reembolso previsto no mesmo dispositivo legal. 

CAPÍTULO IV

DA READAPTAÇÃO

Art. 53. A readaptação é feita no interesse do Sistema, com base em processo especial que indique melhor aproveitamento funcional do ocupante de cargo do magistério, em virtude de alteração de seu estado de saúde. 

§ 1° A readaptação depende de laudo médico, expedido por junta oficial do regime previdenciário, que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do servidor do exercício das atribuições específicas de seu cargo. 

§ 2 O servidor readaptado temporariamente será submetido a exame médico periódico.

Art. 54. A readaptação consiste em atribuição de encargo especial.

§ 1° A readaptação de que trata este artigo consiste na interrupção do exercício das atribuições específicas do cargo para desempenho de outras atividades na escola ou em outro órgão do Sistema, compatíveis com o estado de saúde do servidor, mediante prescrição de junta médica oficial. 

§ 2° A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos.

Art. 55. A readaptação é feita ex officio ou a pedido, nos termos dos artigos 53 e 54 desta Lei. 

TÍTULO V

DO REGIME DE TRABALHO  

CAPÍTULO I 

Art. 56. As atribuições específicas do Professor, nos termos dos arts. 122 e 123, serão desempenhadas: 

I - obrigatoriamente, em regime básico de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, por cargo; 

II - facultativamente e de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, em regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. 

Art. 57. Ressalvadas as variações que, na prática, se impuserem, o regime básico de 25 (vinte e cinco) horas semanais incluirá os módulos de trabalho a que se refere o art. 123, na seguinte proporção: 

I - para PEB 1 - Professor de Educação Básica (Educação Infantil, anos iniciais do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos), o módulo 1 constará de 20 (vinte) horas de trabalho na turma, ficando as horas restantes para o recreio e demais obrigações do módulo 2, ou seja, extraclasse - elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação com o acompanhamento do desenvolvimento do aluno;

III - para PEB 2 - Professor de Educação Básica (anos finais do Ensino Fundamental), regente de atividade especializada, área de ensino ou disciplina, o módulo 1 constará de 20 (vinte) horas de trabalho na turma, ficando as horas restantes para o recreio e demais obrigações do módulo 2, ou seja, extraclasse - elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação com o acompanhamento do desenvolvimento do aluno; 

Art. 58. Para os efeitos do artigo anterior, a hora-aula tem a duração de 50 (cinquenta) minutos.

Art. 59. O regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho poderá ser adotado nas seguintes situações: 

I - vacância e afastamentos temporários;

II - ampliação efetiva de carga horária do currículo escolar; 

III - funcionamento da escola em tempo integral; 

IV - caracterização de necessidade de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de professor habilitado em disciplina específica;

V - quando ocorrer substancial aumento de matrícula. 

Art. 60. Poderá ocorrer redução da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais e conseqüente remuneração em razão das horas reduzidas, mediante requerimento do professor e com a autorização da Secretaria Municipal de Educação

Art. 61. A redução da carga horária semanal de trabalho, que será concedida anualmente, deverá observar a redução efetiva de carga horária do currículo da escola e, ainda, por necessidade do profissional de magistério devidamente justificada.

Art. 62. Fica facultado a Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retorno a carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:

I - ocorrer redução de matrícula na unidade escolar; 

II — ocorrer alteração do currículo na unidade escolar;

III - a pedido, na forma regulamentar. 

Art. 63. Em cada escola a carga de horas/aulas será distribuída eqüitativamente entre os professores da mesma área de ensino, disciplina ou atividade especializada, respeitada, sempre que possível, a proporcionalidade entre os módulos dos regimes de trabalho.

Art. 64. O Professor deverá assumir a regência de aulas necessárias ao cumprimento integral do módulo 1 do regime de trabalho semanal a que estiver sujeito, em quaisquer das atividades, áreas de ensino ou disciplina para as quais tenha habilitação específica. 

Art. 65. Não é permitida ao ocupante de dois cargos públicos a adoção do regime especial de trabalho, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimento, de um deles. 

Art. 66. O regime especial de trabalho pode ser proposto ao ocupante de cargo do magistério efetivo, com exercício em escola e/ou na Administração Interna da Secretaria Municipal de Educação. 

§ 1º O ocupante de cargo do magistério é livre para aceitar o regime especial de trabalho

§ 2º Se vários candidatos aceitarem o regime de trabalho de que trata este artigo, o critério de desempate será o seguinte:

I - maior grau de habilitação na área;

II - maior tempo de serviço na área pleiteada;

III — maior tempo de serviço no magistério municipal;

IV - idade maior.

Art. 68. Fica instituído na rede municipal de ensino, conforme art. 25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), parâmetros adequados à composição das classes, visando garantir qualidade ao trabalho do professor, tomando como base as seguintes referências: 

I - em cada escola, no máximo, uma média de estudantes por sala nos seguintes parâmetros: 

a) de 6 (seis) a 8 (oito) alunos por professor para turmas de educandos de O (zero) até 2 (dois) anos de idade;

b) até 15 (quinze) alunos por professor para turmas de educandos de 3 (três) anos de idade;

c) até 20 (vinte) crianças por professor para turmas de educandos de 4 (quatro) até 5 (cinco) anos de idade; 

d) nos anos iniciais do Ensino Fundamental, até 25 (vinte e cinco) alunos por sala;  

enos anos finais do Ensino Fundamental, até 30 (trinta) alunos por sala, e 

Art. 69. O cargo de Professor Pedagogo será exercido em regime de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, podendo ser estendido para o regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação. 

Art. 70. A suplência eventual de docentes nas séries finais do ensino fundamental será exercida por Professor que não tenha completa a carga de horas/aulas do regime a que estiver sujeito, mediante trabalhos complementares de sua respectiva área de estudo, disciplina ou atividade especializada nas turmas carentes.

CAPÍTULO II

DA SUPLÊNCIA

Seção I 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 71. Suplência é o exercício temporário das atribuições específicas de cargo do magistério durante a ausência do respectivo titular ou, em caso de vacância, até o provimento do cargo. 

Art. 72. A suplência dar-se-á: 

I - por substituição; 

II - por convocação. 

Art. 73. A autoridade que fizer convocação ou substituição, ou nela consentir, com desrespeito ao disposto neste Capítulo, responderá administrativamente pelo seu ato, sujeitando-se ainda ao ressarcimento dos prejuízos dele decorrentes. 

Seção II

DA SUBSTITUIÇÃO 

Art. 74. Substituição é o cometimento a um ocupante de cargo do magistério das atribuições que competiam a outro que se encontre ausente, sem perda de sua lotação na escola.

Art. 75. Nos casos de regência, a substituição será exercida: 

I - obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por Professor da mesma disciplina, área de ensino ou atividade especializada, para completar carga de horas-aulas até o limite do regime a que estiver sujeito, tratando-se de exercício na mesma escola ou em escolas próximas, sempre no mesmo turno;

II - facultativamente, com remuneração correspondente ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais, e na seguinte ordem de preferência:

a) por Professor da mesma titulação, em regime básico de trabalho, quando o encargo da substituição ultrapassar o respectivo limite de horas/aulas;

b) por Professor de outra titulação que tenha também habilitação para o exercício das atribuições do Professor ausente; 

c) por Professor de matéria afim à do ausente. 

Seção III  

DA CONVOCAÇAO 

Art. 76. A convocação é o chamamento de pessoas pertencentes ou não ao Quadro do Magistério para assumir a regência de turma ou aulas, ou exercer função de Professor Pedagogo temporariamente. 

Parágrafo único. A contratação que se refere o caput deste artigo, somente poderá ocorrer quando não for possível substituí-Lo por outro professor para trabalhar em regime suplementar. 

Art. 77. Do ato de convocação deverá constar: 

I - a atividade, área de ensino ou disciplina;

II - o prazo da convocação; 

III - a remuneração. 

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso II deste artigo não pode exceder ao ano letivo.

Art. 78. A convocação de Professor habilitado para a regência de turma ou aulas far-se-á na forma de regulamentação própria, observados os seguintes princípios quanto à ordem de preferência: 

I - classificado em concurso público e ainda não nomeado, obedecida ordem de classificação;

II - habilitação específica e sem classificação em concurso público; 

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso 1 deste artigo, a contratação em caráter temporário dar-se-á mediante processo seletivo que considere formação e experiência do profissional do candidato.

Seção IV

DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO

Art. 79. A contratação por tempo determinado será efetivada através de contrato administrativo de prestação de serviços, por prazo máximo de 11 (onze) meses, observado o disposto no parágrafo único do art. 77 desta Lei. 

Art. 80. É vedado, sob pena de nulidade do ato, ficando sujeita à responsabilidade administrativa a autoridade que: 

I - desviar da função o profissional contratado; 

II - contratar servidor público federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de acumulação legal de cargos públicos previstos no ordenamento jurídico brasileiro; 

III — firmar contrato por prazo determinado em caso de vacância, quando houver concursado aguardando nomeação, ainda no prazo de validade do concurso. 

Art 81. A dispensa do ocupante da função de magistério, mediante contrato por tempo determinado dar-se-á automaticamente, quando expirado o prazo ou, ainda, a critério da autoridade competente, por conveniência da administração, ou a pedido do contratado. 

Art. 82. O ocupante da função de magistério, mediante contrato por tempo determinado, ficará sujeito as mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os professores efetivos da rede municipal de ensino. 

Art. 83. Ao profissional contratado por prazo determinado será assegurado vencimento mensal de acordo com as horas contratadas, proporcional ao valor do padrão básico do profissional da educação.

Art. 84. Ficam assegurados aos profissionais contratados por tempo determinado os seguintes direitos:

I - regime de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais.

II - gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;

III - inscrição no Regime Geral de Previdência Social - INSS;

IV — licenças:

a) para tratamento de saúde, concedido pelo órgão oficial encarregado da perícia médica; 

b) por motivo de acidente ocorrido em serviço; 

c) maternidade; 

d) paternidade;

e) casamento;

f) de luto.

V - aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço; 

VI - contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer cargo público. 

Parágrafo único. A concessão das licenças de que trata o inciso IV deste artigo não poderá ultrapassar o prazo previsto no ato da contratação, exceto nos casos das alíneas "b" e "c". 

CAPÍTULO III  

DA CESSÃO

Art. 85. Cessão é o ato pelo qual o servidor efetivo e estável dos Quadros de Pessoal do Magistério Público Municipal é posto à disposição de órgão não integrante da Rede Municipal de Ensino.

Art. 86. A cessão de servidores dos Quadros do Magistério para Autarquias e Fundações públicas instituídas e mantidas pelo Município, ou para exercer cargo em comissão em órgão da União, dos Estados ou de outros municípios, será sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação, com exceção das hipóteses estabelecidas no artigo 88 desta Lei.

Art. 87. O servidor que permanecer cedido nas hipóteses previstas no artigo anterior por prazo superior a quatro anos, ininterruptos, ou por cinco anos ou mais, intercalados, num período de oito anos, perderá a lotação funcional de origem, devendo ser lotado em vaga existente quando do seu retorno. 

Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista no caput, o servidor ao reassumir o exercício do cargo no Município será lotado funcionalmente em local de sua escolha, consideradas as vagas existentes na oportunidade. 

Art. 88. A cessão poderá dar-se com ônus para o Município nos seguintes casos: 

I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, e devidamente legalizada perante aos órgãos competentes;

II — quando se tratar de órgãos ou instituições públicas de ensino da esfera estadual, visando ao regime de colaboração para o atendimento à educação básica.  

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o órgão solicitante deverá compensar a rede municipal de ensino através da cessão de um profissional do seu quadro, do mesmo nível de graduação ou com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.

Art. 89. A cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para efeito de progressão e de promoção.

TÍTULO VI

DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO 

CAPÍTULO I  

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 90. As expressões Secretaria e Secretário, quando mencionadas simplesmente, referem-se à Secretaria Municipal de Educação e ao seu titular, respectivamente. 

Art. 91. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I- Rede Municipal de Ensino - O conjunto de instituições e órgãos que, sob orientação e manutenção da Administração Pública Municipal e a Coordenação da Secretaria Municipal de Educação, realiza atividades educativas, integrantes de um processo construído através da participação da comunidade escolar, de outros agentes educativos e da sociedade civil;

II - Localidade - O lugar, povoado ou distrito definido na divisão administrativa do Município;

III - Lotação - A indicação da escola ou outro órgão da Rede em que o ocupante de cargo do magistério deva ter exercício;

IV - Autorização Especial - O afastamento temporário do Professor ou do Professor Pedagogo do exercício das respectivas atribuições para o desempenho de encargos especiais ou aperfeiçoamento pedagógico;

V - Turno - O período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola;

VI - Turma - O conjunto de alunos sob a regência de um Professor;

VII - Regência de Classe - A exercida em sala de aula;

VIII - Servidor Público - Pessoa legalmente investida em cargo público municipal, em caráter efetivo ou em comissão, ou detentora de função pública; 

IX - Cargo - O conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município, para provimento de caráter efetivo e em comissão;

X - Classe - O agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza de suas atribuições e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;

XI - Série de Classes - O conjunto de classes da mesma natureza, dispostas segundo o grau de conhecimento;

XII - Função Pública - Conjunto de atribuições que, por sua natureza ou suas condições de exercício, não caracterizam cargo público e são cometidas a detentor de função pública nos casos e forma previstos em lei; 

XIII - Interstício - Lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério se habilite à progressão, à promoção e à concessão de licenças para qualificação profissional dentro da carreira ;

XIV - Efetivo exercício - o labor diário e permanente do servidor, no desempenho das atribuições específicas de seu cargo ou função. 

CAPÍTULO II 

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 

Art. 92. O Quadro do Magistério compõe-se de classes escalonadas dentro das seguintes séries de classes: 

I - PEB 1 - Professor de Educação Básica - NMM-01 - Cargo Efetivo Nível Médio ou Superior/Magistério na Educação Infantil e anos iniciais (1° ao 5° anos) - Habilitado; 

II - PEB 2 - Professor de Educação Básica - NSM-01 - Cargo Efetivo Nível Superior/Magistério - Licenciatura (6° ao 9° ano) - Habilitado; 

III - Professor Pedagogo - NSM-02 - Cargo Efetivo Nível Superior - Pedagogia - Habilitado;  

IV - Vice-Diretor 1 - FGV - Função Gratificada - Direção - Nível Superior - Magistério;

V - Diretor 1 - FGD-01 - Função Gratificada - Direção - Nível Superior - Magistério/Licenciatura; 

VI - Diretor II - FGD-02 - Função Gratificada - Direção - Nível Superior - Magistério/Licenciatura;

Art. 93. O Anexo 1 contém as séries de classes e estabelece os respectivos requisitos de habilitação.

§ 1º Os cargos do magistério são identificados pela sigla ou nome atribuído à série de classes, seguido do nível da classe e do padrão de vencimento. 

§ 2º Na série de classes de Professor será acrescida a titulação da atividade especializada, da área de ensino ou da disciplina a que se refira a habilitação do docente.

Art. 94. As classes de cada série se desdobram em padrões, que constituem a linha de progressão, e em níveis, que constituem a linha de promoção.

Art. 95. O Quadro do Magistério inclui classes correspondentes às habilitações singulares ou cumulativas, necessárias ao exercício do cargo nas séries de classes de docente e de Professor Pedagogo, de acordo com o Anexo 1 desta Lei.  

CAPÍTULO III 

DO SISTEMA DE CARREIRAS

Art. 96. Os cargos públicos de provimento efetivo formam classes e organizam-se em carreiras. 

Parágrafo único. O sistema de carreira visa assegurar ao servidor do quadro do magistério, ocupante de cargo público em caráter efetivo, movimentação, sob requisitos de mérito objetivamente apurado, a escolaridade e o tempo de serviço, nas escalas de padrões de vencimento dos diversos níveis da classe a que pertença o mencionado cargo.

Art. 97. O Anexo 1 contém: 

I - os grupos de atividade ou de especialização profissional pelos quais se distribuem as classes de cargos;

II - o grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo, o número de cargos, seus códigos, símbolos e padrões de vencimento.

§ 1° Cada classe de cargos de provimento efetivo é identificada por determinado símbolo, que se desenvolve em 4 (quatro) níveis de vencimento: 

I - nível 1 - inicial de carreira; 

II - nível II - intermediário;

IV - nível IV - final de carreira

§ 2 A cada nível de vencimento, na classe, correspondem atribuições de determinado grau de complexidade e responsabilidade.

§ 3° Os níveis de vencimento de cada classe de cargos de provimento efetivo desenvolvem-se em padrões de vencimento, do seguinte modo: 

I - nível 1, em 3 (três) padrões;

II - nível II, em 4 (quatro) padrões;

III - nível III, em 4 (quatro) padrões; 

IV - nível IV, sem carência temporal.

§ 4° O padrão inicial do nível 1 identifica o vencimento-base do cargo.

§ 5° O ingresso na carreira dar-se-á no padrão inicial do nível I da classe.  

§ 6º No caso de provimento em comissão, ao símbolo da respectiva classe corresponde padrão único de vencimento - Anexo 1 - e é correspondente ao número de escolas da Prefeitura Municipal. 

Art. 98. O desenvolvimento do servidor, ria carreira, dar-se-á por meio de progressão e promoção.

CAPÍTULO IV

DA PROGRESSÃO  

Art. 99. Progressão é a passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao padrão de vencimento subseqüente na carreira.

Parágrafo único. Cada progressão corresponderá a 2% (dois por cento), calculados sobre o menor vencimento básico do cargo. 

Art. 100. O servidor terá direito à progressão de 1 (um) padrão, a cada período de 2 (dois) anos de efetivo exercício das funções do cargo, a partir da conclusão do estágio probatório, desde que satisfaça, ainda, às seguintes condições:

I - tenha obtido, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos pontos distribuídos, na avaliação de desempenho;

II - não tenha sofrido punição disciplinar durante o período; 

III - não tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 5 (cinco) dias, durante o mesmo período;

IV - não tenha gozado, durante o período, mais do que 10 (dez) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família. 

Parágrafo único. O acréscimo do vencimento em decorrência da progressão será concedido a partir da data em que o servidor tiver cumprido o período aquisitivo, independentemente de requerimento, atendidas as condições previstas neste artigo.

Art. 101. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos casos seguintes, dando continuidade da contagem após a reapresentação do servidor:

I - afastamento para servir em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, com ou sem ônus para a Prefeitura, exceto quando houver interesse do Município e por decisão do Prefeito; 

II - licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge servidor público; 

III — licenças para tratamento de saúde que excederem a 15 (quinze) dias, mesmo que em prorrogação, exceto os decorrentes de acidente em serviço; 

IV - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério. 

V - licença para desempenho de mandato eletivo; 

Art. 102. O ocupante de cargo em comissão somente poderá concorrer à progressão no cargo de que seja titular em caráter efetivo. 

Parágrafo único. A progressão somente será concedida ao servidor afastado em decorrência do exercício de cargo em comissão, quando do retorno ao seu cargo efetivo.

CAPÍTULO V  

Art. 111. Na hipótese de a promoção não puder ser concedida, em razão de o servidor já ter alcançado o último nível da carreira, ser-lhe-á concedido acréscimo remuneratório correspondente a 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento básico.

DA PROMOÇÃO 

Art. 103. Promoção é a passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao nível subseqüente na carreira.

Parágrafo único. Para o efeito de composição da respectiva carreira, os cargos de cada classe serão distribuídos por seus 4 (quatro) níveis de vencimento, segundo critério estabelecido em regulamento. 

Art. 104. As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo e merecimento.  

Art. 105. O merecimento para promoção ao nível seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados. 

Parágrafo único. Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor. 

Art. 106. Para adquirir direito à promoção, deverá o servidor:

I - ao nível II, contar, a partir do início da carreira até o último semestre anterior no nível 1, no mínimo 9 (nove) anos de efetivo exercício; 

II - ao nível 1H, contar, a partir do início da carreira até o último semestre anterior no nível II, no mínimo 8 (oito) anos de efetivo exercício; 

III - ao nível IV, contar, a partir do início da carreira até o último semestre anterior no nível III, no mínimo 8 (oito) anos de efetivo exercício;

Art. 107. Para concorrer à promoção, o servidor deverá alcançar, no mínimo, uma média de SOU/o (oitenta por cento) do total de pontos distribuídos nas 3 (três) últimas avaliações de desempenho para fins de progressão, realizadas conforme previsto no artigo 100 desta lei;

Art. 108. Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da educação: 

I - somar duas penalidades de advertência;

II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; 

III - completar mais de 5 (cinco) faltas injustificadas ao serviço, consecutivas ou alternadamente;  

IV - somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada;

V — tiver gozado de mais de 30 (trinta) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família, consecutivos ou não, nos 2 (dois) últimos anos;

VI — for cedido para exercer atividades estranhas ao magistério. 

Parágrafo único. Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção. 

Art. 109. Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção os casos prescritos no artigo 101 desta Lei.

Art. 110. As promoções terão vigência a partir do mês seguinte ao que o profissional da educação completar o tempo exigido, apresentar a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem e obtiver a avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da lei.

Art. 111. Na hipótese de a promoção não puder ser concedida, em razão de o servidor já ter alcançado o último nível da carreira, ser-lhe-á concedido acréscimo remuneratório correspondente a 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento básico.

Parágrafo único. Os títulos somente serão considerados para efeito de promoção por titulação na carreira do Magistério, se obtidos em cursos da área da educação.  

Art. 112. As normas para o processamento das promoções serão objeto de regulamento próprio, a ser aprovado através de Decreto do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO VI 

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO

Art. 113. A Comissão de avaliação da Progressão e da Promoção será constituída por um representante da Secretaria Municipal da Educação, um representante do Conselho Municipal de Educação, dois professores dentre os da classe mais elevada na carreira do magistério e um representante da equipe diretiva da Escola.

Parágrafo Único. Escolhidos os representantes, a Comissão será designada pelo Prefeito Municipal para um período de 2 (dois) anos, prorrogável, seu critério, por igual prazo.

Art. 114. Compete à Comissão de Avaliação da Progressão e da Promoção: 

I - Informar aos profissionais de educação sobre o processo de progressão e promoção em todos os seus aspectos;

II - Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até dez (10) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento. 

III - Fornecer a cada membro do magistério avaliado, até 30 (trinta) dias após o encerramento da avaliação anual, cópia da respectiva ficha de registro de atuação profissional devidamente visada pela autoridade competente;

Parágrafo único. O membro do magistério terá 5 (cinco) dias úteis, a partir da data do conhecimento da avaliação, para recorrer, se assim o desejar.

Art. 115. A Comissão de Avaliação da Progressão e da Promoção reunir-se-á, ordinariamente, em época a ser definida pelo Secretário Municipal de Educação, e extraordinariamente, quando houver necessidade de proceder avaliação de professor em estágio probatório ou por convocação do Prefeito Municipal ou qualquer de seus membros

Art. 116. A Comissão de Avaliação da Progressão e da Promoção, no exercício de suas atribuições, contará com o suporte técnico e administrativo do órgão responsável pela gestão dos recursos humanos da Secretaria municipal de Administração e por servidores designados pelo Secretário Municipal de Educação. 

Art. 117. A Comissão de Avaliação da Progressão e da Promoção, se necessário, terá sua organização e funcionamento regulamentada por decreto do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO POR TITULARIDADE

Art. 118. Ao servidor efetivo PEB1 ao concluir curso superior de magistério, pós-graduação, mestrado ou doutorado, na área de educação, ao apresentar o respectivo diploma, será concedida 1 (uma) promoção correspondente à cada diploma, sem a observância dos requisitos previstos no art. 104 desta Lei. 

Art. 119. Ao servidor efetivo PEB2 e/ou Professor Pedagogo ao concluir curso de pós-graduação, mestrado ou doutorado, na área de educação, ao apresentar o respectivo diploma, será concedida 1 (uma) promoção correspondente à cada diploma, sem a observância dos requisitos previstos no art. 104 desta Lei.

Art. 120. Compete ao servidor interessado requerer a sua promoção por titularidade, preenchendo requerimento próprio dirigido à Secretaria Municipal de Educação e juntando os documentos comprobatórios de sua habilitação, cujo expediente, devidamente informado, será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração. 

Art. 121. O servidor promovido será mantido no mesmo padrão de progressão em que já estiver classificado.

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES

Art. 122. São atribuições genéricas do profissional do magistério: 

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; 

II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos; 

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;  

V - ministrar os dias letivos e horas/aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola, com as famílias e a comunidade.

Art. 123. São atribuições específicas do Professor no exercício das atividades educacionais; zelar pela socialização e aprendizagem dos alunos, mediante acompanhamento, avaliação e registro do seu desenvolvimento; manter a articulação com as famílias e com a comunidade, visando a criação de processos de integração da sociedade com a escola; módulo 1: regência efetiva; módulo 2: atividades extraclasse, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem quanto da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola.

Art. 124. São atribuições comuns do Professor Pedagogo - NSM -02:

 I - coordenar a elaboração e a execução do Projeto Pedagógico da escola;

II — coordenar, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação/escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; 

III - elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da rede de ensino ou da escola;

IV - elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados pra o desenvolvimento da rede de ensino ou da escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; 

V - participar, estudar e elaborar programas de desenvolvimento de recursos humanos;

VI — planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais;

VII - planejar, programar e coordenar atividades relacionadas com a organização de métodos racionais e simplificados de trabalho; 

VIII - contribuir para que a escola cumpra sua função social de socialização e construção do conhecimento;

IX - coordenar o processo de avaliação institucional no âmbito da Secretaria Municipal de Educação ou das unidades escolares.

Art. 125. São atribuições do Professor Pedagogo - NSM -02, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação: 

I - acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;  

II - coordenar e supervisionar estudos sobre a organização e funcionamento da sistema educacional, bem como sobre os métodos e técnicas nele empregados, em harmonia com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas;

III - programar, orientar e revisar os temas a serem estudados para o sistema educacional vigente;

IV - emitir parecer em assuntos de sua especialidade e/ou competência;

V - promover ou realizar palestras, seminários, cursos, encontros e eventos que objetivem a capacitação dos profissionais da educação;  

VI - estudar, planejar, criar, desenvolver instrumentos necessários à avaliação do sistema educacional; 

VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de valorização e capacitação dos recursos humanos;

VIII — participar da coleta, organização e sistematização das informações demográficas. Socioeconômicas e outras sobre o perfil da população escolar do Município;

IX - acompanhar a avaliação, junto aos profissionais da área educacional, das ações desenvolvidas pelas unidades que compõem a rede municipal de educação;

X - acompanhar a supervisão das unidades educacionais do Município, verificando se os programas a cargo da Secretaria estão sendo cumpridos; 

XI — acompanhar a reunião e sistematização das informações a respeito das ações desenvolvidas pela Secretaria;

XII - estudar, planejar, organizar e levantar as necessidades sobre a informatização de serviços estatístico-educacionais, articulando-se com todos os departamentos e unidades escolares na realização de levantamento e coleta de dados a respeito da real situação educacional do município;

XIII - programar e organizar as atividades de supervisão pedagógica e orientação educacional, bem como supervisionar os demais serviços de apoio técnico-pedagógico; 

XIV - coordenar, orientar e acompanhar a preparação de programas educacionais;  

XV - acompanhar e participar da elaboração dos currículos escolares conforme a legislação em vigor e as diretrizes dos Conselhos de Educação; 

XVI - coordenar e orientar a execução das atividades de apoio psicopedagógico sob a sua responsabilidade; 

XVII - programar e supervisionar a execução de estudos e pesquisas, visando à melhoria das práticas técnico-pedagógicas;

XIX - orientar e acompanhar a implantação de normas e procedimentos técnico-pedagógicos junto às escolas municipais;

XX - prestar assessoria e consultoria técnica em assuntos técnicos, pedagógicos, administrativos e educacionais; 

XXI - propor critérios para verificação do rendimento escolar. 

Art. 126. São atribuições do Professor Pedagogo - NSM -02, no âmbito da unidade escolar:

I - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

II - acompanhar a execução do plano de trabalho de cada docente;

III - promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, através de estratégias pedagógicas que visem a separar a rotulação, discriminação e exclusão das classes trabalhadoras;

IV - promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola que visem o acompanhamento do desempenho dos estudantes; 

V - coordenar o processo de informação dos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, garantindo o seu acesso e permanência na escola;

VI - promover a participação dos pais na execução do Projeto Pedagógico da escola;

VII - zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino, bem como pelo aperfeiçoamento dos aspectos didáticos e pedagógicos;

VIII - providenciar, junto à direção, recursos financeiros, materiais, físicos e humanos necessários à viabilização do Projeto Pedagógico da escola; 

IX - coletar, organizar e atualizar informações e dados estatísticos da escola que possibilite constante avaliação do processo educacional; 

X - coletar, atualizar e socializar a legislação do ensino e de administração de pessoal;

XI - estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na escola;

XII - estimular a reflexão coletiva de princípios éticos e morais;

XIII - contribuir para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos; 

XIV - promover a avaliação permanente do currículo, visando ao planejamento; 

XV - coordenar, junto com a Direção da unidade escolar, o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;

XVI - promover, junto com a Direção da unidade escolar, o aperfeiçoamento permanente dos professores, através de reuniões pedagógicas, encontros de estudo, visando a construção da competência docente; 

XVII - promover a articulação vertical e horizontal dos conteúdos pedagógicos;  

XVIII — colaborar para que cada área do conhecimento recupere o seu significado e se articule com a globalidade do conhecimento historicamente construído;

XIX — contribuir para a articulação do ensino nos diversos níveis e modalidades da educação básica

XX - promover a análise clítica da prática pedagógica, coerentes com as concepções de homem e de sociedade, definidas no Projeto Pedagógico da escola; 

XXI - contribuir para que a organização das turmas e do horário escolar considere as condições materiais de vida dos alunos a fim de compatibilizar trabalho-estudo;

XXII - executar outras atribuições afins.

Art. 127. São atribuições específicas do Vice-Diretor:

I - coadjuvar o diretor na administração do estabelecimento;

II - responder pela direção do educandário na ausência e afastamentos ocasionais do Diretor; 

III - orientar a realização de atividades sociais, literárias e esportivas dos alunos; 

IV - orientar a execução das ordens emanadas do Diretor;

V - superintender a disciplina dos alunos de conformidade com orientação superior;

VI - zelar pela boa ordem e higiene do estabelecimento; 

VII - desempenhar tarefas afins.  

Art. 128. São atribuições específicas do Diretor: 

I - planejar o trabalho do ano letivo com o corpo docente;

II - organizar o quadro de classe e remetê-lo ao órgão competente;

III - organizar e supervisionar os trabalhos de matrícula;  

IV - designar a sala, turno e classe em que devam lecionar os professores; 

V - promover reuniões de pais e mestres; 

VI - promover e supervisionar a organização das atividades extracurriculares do estabelecimento;

VII - supervisionar o trabalho dos Professores e dos Professores Pedagogos;  

VIII - promover meios para o bom funcionamento da merenda e do transporte escolar;

IX - receber verbas destinadas ao estabelecimento e prestar contas de seu emprego; 

X - manter atualizados os livros de escrituração escolar;

XI - providenciar o material didático e de consumo, orientando e controlando o seu emprego; 

XII - convocar e presidir reuniões pedagógico-administrativas, fazendo lavrar atas dos assuntos tratados;

XIII - controlar a execução do planejamento de ensino, em cada bimestre, conjuntamente com o Professor Pedagogo; 

XIV - fazer reuniões com o pessoal administrativo para discriminar as atribuições de cada servidor e orientar os trabalhos de limpeza e conservação; 

XV - comparecer a reuniões, quando convocado por autoridade do ensino;  

XVI - desempenhar tarefas afins.

Art. 129. São atribuições específicas do Coordenador:  

I - planejar e executar as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor; 

II - dar assistência ao início e término das atividades de seu turno de trabalho, controlando a freqüência e pontualidade pessoal docente e discente; 

III - controlar o cumprimento do calendário escolar, inclusive a reposição de aulas;

IV - participar do planejamento da escola e demais providências relativas às atividades extraclasse;

V - participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e professores; 

VI - atuar de forma integrada junto à equipe docente e técnico administrativa da escola; 

VII - registrar e encaminhar providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar;

VIII - zelar pelo acesso da criança e sua permanência no processo educacional; 

IX - outras atividades que lhe forem delegadas. 

Art. 130. São atribuições específicas do Professor, no desempenho da função de Alfabetizador:

I - exercer atividades nos anos iniciais do Ensino Fundamental; 

II - desenvolver metodologias específicas de alfabetização, concomitantemente com os seguintes módulos de trabalho: 

a) módulo 1 - regência efetiva de atividades; 

b) módulo 2 - atividade extraclasse, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem quanto da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola;

III - desempenhar tarefas afins. 

Art. 131. São atribuições específicas do Professor, no desempenho da função de Educação Especial: 

I - exercer atividades educacionais com crianças que necessitam de cuidados especiais, metodologia e didática específicas, com os seguintes módulos de trabalho: 

a) módulo 1: regência efetiva;

b) módulo 2: atividades extraclasse, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem quanto da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola;

II - desempenhar tarefas afins.

Art. 132. São atribuições específicas do Professor, no desempenho da função inerente à educação de jovens e adultos:

I - exercer atividades educacionais em salas de jovens e adultos, concomitante com os seguintes módulos de trabalho:

a) módulo 1: regência efetiva;

b) módulo 2: atividades extraclasse, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem quanto da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola;

II - desempenhar tarefas afins. 

TÍTULO VII 

DA DIREÇÃO DAS ESCOLAS 

Art. 133. As funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor serão preenchidas, exclusivamente, por servidores efetivos do magistério da rede municipal de ensino, com habilitação em nível superior. 

ART. 134. OS CARGOS DE DIRETOR E VICE-DIRETOR SÃO OS CONSTANTES DO ANEXO 1 DESTA LEI, SENDO EXERCIDO, O DIRETOR EM REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS DE TRABALHO E O DE VICE-DIRETOR COM A JORNADA DE TRABALHO DE 25 (VINTE E CINCO) HORAS SEMANAIS DE TRABALHO. 

PARÁGRAFO ÚNICO. OS CARGOS DE DIRETOR DAS UNIDADES ESCOLARES DE 1 (UM) ÚNICO TURNO SERÃO EXERCIDOS EM REGIME DE 25 (VINTE E CINCO) HORAS SEMANAIS DE TRABALHO.  

ART. 135. AS UNIDADES ESCOLARES SERÃO ADMINISTRADAS DA SEGUINTE FORMA:

I - CRECHES, A FUNÇÃO DE DIREÇÃO SERÁ EXERCIDA POR DIRETOR DE CRECHE, NÃO HAVENDO CARGO DE VICE-DIREÇÃO; 

II - ESCOLAS COM ATÉ 200 (DUZENTOS) ALUNOS, A FUNÇÃO DE DIREÇÃO SERÁ EXERCIDA POR DIRETOR 1, NÃO HAVENDO O CARGO DE VICE-DIRETOR;  

III - ESCOLAS A CIMA DE 200 (DUZENTOS) ATÉ 500 (QUINHENTOS) ALUNOS, A FUNÇÃO DE DIREÇAO SERÁ EXERCIDA POR DIRETOR II, NÃO HAVENDO CARGO DE VICE-DIRETOR;

IV - ESCOLAS ACIMA DE 500 (QUINHENTOS) ALUNOS, A FUNÇÃO DE DIREÇÃO SERÁ EXERCIDA POR DIRETOR III, E PODERÁ TER UM VICE-DIRETOR I;

ART. 136. OS DIRETORES E VICE-DIRETORES PERCEBERÃO VENCIMENTO DE SEUS RESPECTIVOS CARGOS EFETIVOS, ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE, CONFORME PERCENTUAL ESTABELECIDO NO ANEXO II DESTA LEI.

ART. 137. A FUNÇÃO DE COORDENADOR SERÁ EXERCIDA POR SERVIDOR EFETIVO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, COM HABILITAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR E, NO MÍNIMO, 5 (CINCO) ANOS DE A TUA ÇÃ O EM REGÊNCIA DE CLASSE.

 § 1º CARGO DE COORDENADOR SERÁ EXERCIDO SOB REGIME DE 25 (VINTE E CINCO) HORAS SEMA NA IS DE TRABALHO. 

§ 2° A FUNÇÃO DE COORDENADOR NÃO SERÁ GRATIFICADA. 

TÍTULO VIII  

DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS 

Art.138. Aos profissionais do magistério, além dos direitos, vantagens e autorizações capitulados no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, assegurar-se-ão:

I - Remuneração condigna;

II - Participação em cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização e qualificação; 

III - Adequado ambiente de trabalho;

IV - Representação em órgãos colegiados relativos à educação; 

V - Promoção e progressão na carreira profissional;

VI — direito a 3 abonos anuais para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, porém não acumulados, sendo que a Escola se responsabilizará pelo cumprimento dos critérios estabelecidos pela SEME, pela garantia dos dias letivos e da quantidade da carga horária mínima anual, na forma da lei.

VII — direito à ausência do serviço no dia de seu aniversário.

§ 1º Os abonos anuais a que se refere o inciso VI deste artigo não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitado o limite anual previsto neste artigo. 

§ 2° A comunicação das faltas nos moldes estabelecidos no inciso VI deste artigo será feita antecipadamente, salvo motivo relevante e devidamente com provado. 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

Art. 139. O Professor e o Professor Pedagogo no efetivo exercício das atribuições dos respectivos cargos terão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme calendário escolar, dos quais, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 140. Os demais profissionais da educação em exercício nas unidades escolares, na unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação e entidade representativa de classe, terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, obedecendo à escala autorizada pela chefia imediata. 

Art. 141. Quando o período de licença maternidade do membro do magistério coincidir com o período de férias, o mesmo terá direito a gozar férias no período imediatamente posterior ao da licença.

Art. 142. O período de férias anuais será contado como de efetivo exercício, para todos os efeitos.

Art. 143. Independentemente de solicitação, será pago ao profissional da educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período de férias. 

Art. 144. As férias escolares na zona rural poderão ser organizadas de forma a atender as épocas de plantio e colheita das safras, sendo previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO III 

DAS LICENÇAS E CONCESSÕES

Seção I  

DISPOSIÇOES GERAIS  

Art. 145. Aplica-se ao ocupante de cargo do magistério o regime de licenças estabelecido no Capítulo IV, da Lei Municipal n° 1.076/92 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mimoso do Sul), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O servidor não poderá permanecer em licença para tratar de interesses particulares por prazo superior a 2 (dois) anos, nem gozar novo período antes do decurso de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício após o término de licença anterior.  

Art. 146. Além das licenças previstas na Lei Municipal n° 1.076/92, o profissional da educação terá direito à licença, a fim de concorrer à eleição para cargos de dirigentes sindicais de entidades de classe do magistério. 

§ 1º A licença a que se refere o caput deste artigo será concedida, a pedido do interessado, através de requerimento à Secretaria Municipal de Educação e não poderá ser superior a 30 (trinta) dias; 

§ 2° Os profissionais da educação eleitos dirigentes do sindicato da categoria do magistério, em conformidade com a legislação municipal pertinente, ficarão, durante o tempo do seu mandato, à disposição da aludida entidade e terão assegurados todos os seus direitos e vantagens, exceto o direito à progressão e à promoção, durante os respectivos mandatos.

Art. 147. A perícia médica dos profissionais da educação, para efeitos de licença para tratamento de saúde, prevista no art. 80, da Lei Municipal n° 1.076/92, ficará a cargo da junta médica designada pela Secretaria Municipal de Administração. 

Parágrafo único. Caberá ao Secretário Municipal de Educação baixar portaria instituindo junta médica responsável pela perícia médica, composta de, no mínimo 3 (três) médicos, caso não sela instituída pelo Secretário Municipal de Administração. 

Seção II

DA LICENÇA PRÊMIO

Art. 148. Após cada decênio de serviço público municipal, o membro do magistério ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 1 (um) mês. 

Parágrafo único. É facultado ao funcionário à conversão em dinheiro da licença-prêmio.

Art. 149. Interrompe-se a contagem do decênio, se o funcionário sofrer, no período, pena de suspensão ou faltar ao serviço, sem justificação, por mais de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. A contagem será suspensa pelo prazo de licença não remunerada ou pelo período que exceder a 60 (sessenta) dias no decênio, no caso de licenças para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 150. A licença-prêmio será usufruída em período integral, sendo que este período será determinado pela chefia imediata, a qual levará em consideração o interesse do serviço público e a conveniência do ensino. 

CAPITULO IV  

DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

Art. 151. É vedada ao integrante do Quadro do Magistério a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas, exceto:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de um cargo de professor com outro cargo específico da magistratura;

IV - a de um cargo de professor com outro cargo específico do Ministério Público. 

Parágrafo único. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. 

Art. 152. A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios. 

CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO, VANTAGENS E INCENTIVOS

Art. 153. O vencimento do servidor do magistério será fixado por lei, de acordo com os fatores utilizados para avaliação dos cargos de provimento efetivo, estabelecidos pelas Leis Federais n° 9.394/96, n° 11.494/2007 e no 11.738/2009, constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo determinará os estudos necessários à compatibilização de critérios para a execução do disposto neste artigo.

Art. 154. O vencimento do profissional da educação sujeito ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será pago sob a forma de extensão de carga horária, calculado proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

Art. 155. O integrante do quadro do magistério, além dos direitos, vantagens e concessões que lhes são extensivos pela condição de servidor público, poderão ter, nos termos da lei, os seguintes incentivos: 

I - honorário a título de: 

a) magistério em curso de treinamento, especialização e outros programas pelo Sistema, quando exercido sem prejuízo das atividades de seu cargo;

b) participação em comissão julgadora de concurso ou exame, ou em comissão técnico-educacional;

c) participação em órgãos de deliberação coletiva, sem prejuízo das atividades de seu cargo; 

II - auxílio financeiro, ou de outra natureza, pela elaboração de obra ou trabalho considerado pelo Sistema como de valor para o ensino, a educação e a cultura;

III - prêmio pela autoria de livros ou trabalhos de interesse público, classificados em concursos promovidos ou reconhecidos pelo Sistema. 

Art. 156. Ao Professor, enquanto no efetivo exercício em sala de aula, fará jus à Gratificação de Incentivo à Regência de Classe (GRC), correspondente a S% (cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico. 

Art. 157. Ao Professor em sala de aula que não apresentar falta, licença ou afastamento durante o ano letivo, justificados ou não, conceder-se-á o Prêmio Assiduidade, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do menor padrão de vencimento pago pelo Município. 

Parágrafo único. O Prêmio Assiduidade de que trata o caput deste artigo será pago em uma única parcela na folha de pagamento do mês de dezembro. 

Art. 158. O servidor efetivo, quando nomeado para cargo de provimento em comissão, fará jus ao vencimento desse cargo, podendo, todavia, optar pelo vencimento de seu cargo original, acrescido de uma gratificação de 4O% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento do cargo em comissão.

Art. 159. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos do magistério público municipal deverá ser efetuada anualmente por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. 

Art. 160. Todo e qualquer reajuste do vencimento dos servidores em atividade será estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na mesma data, de acordo com o disposto no art. 40, § 8°, da Constituição Federal. 

CAPÍTULO VI

DA APOSENTADORIA 

Art. 161. Os servidores do quadro de pessoal do magistério público municipal serão aposentados de conformidade com as regras estabelecidas na Constituição Federal e demais legislações aplicáveis à matéria, mormente a Lei Municipal n° 1.143, que institui o Regime de Previdência e o Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Mimoso do Sul.

CAPÍTULO VII 

DOS DEVERES

Art. 162. O pessoal do magistério, em face de sua missão de educar, deve preservar os valores morais e intelectuais que representa perante a sociedade, além de cumprir as obrigações inerentes à profissão, como:

I - cumprir e fazer cumprir ordens de seus superiores hierárquicos;

II - tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais; 

III - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza; 

IV - esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico de sua educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; 

V - freqüentar cursos, palestras, simpósios, seminários, estudos, reuniões e debates planejados pela Secretaria Municipal de Educação, destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento; 

VI - incumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do magistério, estabelecidos em legislação e regulamentos próprios ou decorrentes de exigências administrativas; 

VII - guardar sigilo profissional; 

VIII - zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;

IX - fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos órgãos da administração;

X - zelar pelos direitos profissionais e pela reputação da classe;

XI - cumprir efetivamente o calendário escolar; 

XII - propor medidas que visem a melhoria e o aperfeiçoamento das ações educacionais;

XIII - exercer as atividades profissionais baseando-se no espírito de solidariedade humana, justiça, cooperação e cidadania;

XIV - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;

XV - elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola no que for de sua competência;

XVI - observar os demais deveres estabelecidos no Estatuto dos Servidores públicos Municipais.

Parágrafo único. Os profissionais da educação deverão freqüentar os eventos citados no inciso V deste artigo, para os quais forem expressamente convocados ou designados. 

TÍTULO IX

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PUNIÇÕES

Art. 163. O servidor do magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto no Estatuto do Servidor Público do Município de Mimoso do Sul, inclusive no que se refere à sindicância e ao inquérito administrativo.

Parágrafo único. O regime disciplinar do servidor do magistério compreende, ainda, as disposições dos regimentos escolares aprovados pelo órgão próprio do Sistema e outras de que trata este Título.

Art. 164. Constituem, ainda, transgressões passíveis de pena para os servidores do magistério, além das previstas no Estatuto do Servidor Público do Município: 

I - o não-cumprimento dos deveres enumerados no artigo 162 desta Lei;  

II - a ação ou omissão que traga prejuízo moral ou intelectual ao aluno;

III - a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno; 

IV - o ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;

V - a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política; 

VI - a prática de posições ou posturas político-partidárias dentro da escola ou no ato pedagógico, que venham tendenciar ou até mesmo aliciar alunos e profissionais da escola; 

VII - a incitação à greve. 

Art. 165. As penas aplicáveis aos profissionais da educação pelas transgressões de que trata este artigo, além das estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, serão as seguintes:

I - advertência verbal;

II - advertência por escrito;

III - suspensão de suas atividades;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
V - demissão.

Art. 166. São competentes para impor pena apurada em processo administrativo, que tenha oportunizado ao indiciado o contraditório e a ampla defesa:  

I - o Diretor e o Vice-Diretor, aos Professores e Servidores Administrativos em exercício no estabelecimento, nos casos de advertência verbal ou por escrito; 

II - o Secretário Municipal de Educação, ao pessoal do magistério e aos servidores administrativos, no caso de suspensão de até 15 (quinze) dias;

III - o Prefeito Municipal, ao pessoal do magistério e aos servidores administrativos, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, bem como de suspensão superior a 15 (quinze) dias. 

Art. 167. O regime disciplinar previsto neste Título para o pessoal do magistério estende-se aos servidores administrativos lotados em escolas ou em outros órgãos de ensino.  

CAPÍTULO II

DAS FALTAS AO TRABALHO

Art. 168. As faltas ao trabalho são caracterizadas por:

I - Dia letivo; 

II - Hora/aula; 

III - Hora/atividade. 

Art. 169. O profissional de educação que faltar ao serviço perderá o vencimento correspondente à falta, salvo por motivo legal ou doença comprovada mediante apresentação de atestado emitido pela perícia médica.

§ 1° O desconto corresponderá a 1/acréscimo (um centésimo) da remuneração mensal, por hora-aula ou hora-atividade não cumprida.

§ 2° Para os efeitos deste artigo, considera-se hora/atividade a exercida nas unidades escolares e na unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação, não caracterizada como hora/aula.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 170. Será feriado para todos profissionais de educação do Município de Mimoso do Sul, que estejam no exercício de funções de magistério, o dia 15 (quinze) de outubro, considerado o "DIA DO PROFESSOR". 

Art. 171. Ao integrante do magistério que haja prestado relevante serviços à causa da educação será concedido, pela Secretaria Municipal de Educação, o título de "EDUCADOR EMERITO".

Parágrafo único. O título de que trata o caput deste artigo será entregue em ato solene, no dia 15 (quinze) de outubro.

Art. 172. O enquadramento do atual ocupante de cargo efetivo na sistemática instituída nesta Lei dar-se-á em cargo efetivo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente, observado o valor remuneratório correspondente na Tabela prevista nesta Lei.

Parágrafo único. Não havendo valor correspondente, o enquadramento dar-se-á no valor imediatamente superior.

Art. 173. A atual remuneração do servidor é irredutível.

§ 1º Caso o atual vencimento do servidor ultrapasse o valor estabelecido na tabela deste plano, perceberá ele a diferença a título de vantagem pessoal.

§ 2 Sobre a vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior incidirão os mesmos índices quando de reajustes gerais de vencimentos. 

Art. 174. A regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo dar-se-á mediante Decreto.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação baixará as normas de sua competência. 

Art. 175. Aos casos omissos nesta Lei Complementar serão aplicadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mimoso do Sul e demais leis aplicáveis a matéria.

Art. 176. O pessoal do apoio administrativo às atividades escolares, incluindo-se secretário escolar, auxiliar de secretaria, servente e outros com funções similares farão parte do quadro de servidores municipais, sendo regidos pelo estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mimoso do Sul, observado o disposto no art. 163 usque 167 desta Lei Complementar. 

Art. 177. Os candidatos aprovados em concursos públicos anteriores, cujos cargos tiverem as denominações alteradas por esta Lei serão nomeados nos novos cargos quando chamados a tomarem posse dos cargos concursados.

Art. 178. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Fiscal do Município.  

Art. 179. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as seguintes Leis:

I - Lei Municipal no 1.274/98; 

II - Lei Municipal no 1.275/98, e 

III - Lei Municipal n° 1.618/06. 

Art. 180. Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro do ano de 2010.