O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. , até o valor de R$
1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta mil reais),
observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as
operações de crédito do Programa de Intervenções Viárias - Provias.
Parágrafo Único - Os recursos resultantes do
financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente
aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do
Programa de Intervenções Viárias - Provias, nos termos das
Resoluções n.° 3.365, de 26.4.2006, no 3.372, de 16.6.2006, e n°
3.560, de 14.04.2008 do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º- Para pagamento do principal, juros e outros
encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a
debitar na conta- corrente mantida em sua agência, a ser indicada no
contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município,
ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras
contas de depósito, os montantes necessários à amortização e
pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo Único - No caso de os recursos do Município
não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição
financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes
necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
Art. 3°- Os recursos provenientes da operação de crédito
objeto do financiamento serão consignados como receita no
orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4°- O orçamento do Município consignará,
anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não
financiada do Programa e das despesas relativas à amortização do
principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito
autorizada por esta Lei.
Art. 5°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.