"Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. (PRO VIAS) e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. , até o valor de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta mil reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa de Intervenções Viárias - Provias. 

Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias - Provias, nos termos das Resoluções n.° 3.365, de 26.4.2006, no 3.372, de 16.6.2006, e n° 3.560, de 14.04.2008 do Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º- Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta- corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo Único - No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.  

Art. 3°- Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4°- O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. 

Art. 5°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.