"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, § 10 da Medida Provisória no 339, de 28 de dezembro de 2006; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2° - O Conselho a que se refere o art. 10 desta Lei é constituído por sete (7) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, sendo:

I. um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura: 

II. um representante dos professores da educação básica pública; 

III. um representante dos diretores das escolas públicas; 

IV.um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;

V.dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública.

VI. um representante do Conselho Tutelar: 

§ 1° - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

§ 2º - A indicação referida no art. 1°, caput. deverá ocorrer em até vinte (20) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

§ 3° - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

§ 4° - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores de suas respectivas comunidades escolares. 

§ 5° - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I. cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, da Prefeita e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais: 

II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; 

III. estudantes que não sejam emancipados;  e

IV. pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal: ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 

Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 

I. desligamento por motivos particulares;

II. rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do artigo 2°; e

III. situação de impedimento previsto no § 5°. incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. 

§ 1° - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3°. o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

§ 2° - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrito no ad. 3° , a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. 

Art. 4° - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB 

Art. 5° - Compete ao Conselho do FUNDEB: 

I . acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo

II. supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular o tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB: 

III. examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais e mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 

IV. emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverá ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

V. outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.

Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta (30) dias antes do vencimento do prazo.

CAPÍTULO IV 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 6° - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

Parágrafo único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2°, 1, desta Lei. 

Art. 7° - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art.3°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente; 

Art. 8° - No prazo máximo de trinta (30) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 9° - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação, por escrito, de pelo menos um terço dos membros efetivos.

Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender d desempate. 

Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 

Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

I. não será remunerada:

II. é considerada atividade de relevante interesse social:

III. assegura isenção da obrigatoriedade e testemunhas sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

IV. veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e 

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. 

Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. 

Parágrafo único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. 

Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá. sempre que julgar conveniente: 

I. apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

II. por decisão da maioria de seus membros, convocar o (a) Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo e recursos e execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta (30) dias.

Art. 14 - Durante o prazo previsto no § 2° do art. 2°, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB. cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 15 - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, se houver necessidade, por ato de sua iniciativa. 

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de fevereiro de 2007.

Art. 17 - Revogam as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1225. de 27 de junho de 2007.