A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, § 10 da Medida Provisória no 339,
de 28 de dezembro de 2006;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Mimoso do Sul, Estado do
Espírito Santo.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2° - O Conselho a que se refere o art. 10 desta Lei é constituído por sete (7)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, sendo:
I. um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
II. um representante dos professores da educação básica pública;
III. um representante dos diretores das escolas públicas;
IV.um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;
V.dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública.
VI. um representante do Conselho Tutelar:
§ 1° - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos
indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º - A indicação referida no art. 1°, caput. deverá ocorrer em até vinte (20) dias
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3° - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4° - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores de suas respectivas comunidades escolares.
§ 5° - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I. cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, da Prefeita e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais:
II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III. estudantes que não sejam emancipados; e
IV. pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal: ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento
definitivo decorrente de:
I. desligamento por motivos particulares;
II. rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do artigo 2°; e
III. situação de impedimento previsto no § 5°. incorrida pelo titular no decorrer de
seu mandato.
§ 1° - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo descrito no art. 3°. o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar
novo suplente.
§ 2° - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrito no ad. 3° , a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4° - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5° - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I . acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo
II. supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular o
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB:
III. examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais e mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV. emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverá ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V. outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta (30) dias antes do vencimento do prazo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6° - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que
serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
designado nos termos do art. 2°, 1, desta Lei.
Art. 7° - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art.3°, a Presidência
será ocupada pelo Vice-Presidente;
Art. 8° - No prazo máximo de trinta (30) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9° - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação, por escrito, de pelo menos um terço dos membros
efetivos.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender d
desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I. não será remunerada:
II. é considerada atividade de relevante interesse social:
III. assegura isenção da obrigatoriedade e testemunhas sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas
que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV. veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena
das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua
criação e composição.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá. sempre que julgar conveniente:
I. apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II. por decisão da maioria de seus membros, convocar o (a) Secretário (a)
Municipal de Educação e Cultura, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
e recursos e execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a trinta (30) dias.
Art. 14 - Durante o prazo previsto no § 2° do art. 2°, os novos membros deverão
se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB. cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei,
se houver necessidade, por ato de sua iniciativa.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 01 de fevereiro de 2007.
Art. 17 - Revogam as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°
1225. de 27 de junho de 2007.