A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação
de pessoal, por tempo determinado, para atender aos PROGRAMAS SAÚDE DA FAMÍLIA,
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, CONTROLE DE ENDEMINAS E, APOIO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2°. - A contratação de que trata o artigo anterior será até 31 de dezembro de
2008.
Art. 3° - As funções, seus quantitativos e vencimentos são os constantes do
Anexo 1, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 4°. - Somente poderão ser contratados, nos termos desta Lei, as pessoas que
vierem a satisfazer aos seguintes requisitos:
I- Ser maior de dezoito (18) anos de idade;
II- Estar em gozo de seus direitos políticos;
IV- Estar quites com o serviço militar:
IV- Estar quites com o serviço militar:
V- Gozar de boa saúde fisica e mental, e não ser portador de deficiência
incompatível com o exercício da função;
VI- Possuir habilitação profissional para o exercício da função.
Art. 5°. - O contratado exercerá as suas funções no prazo convencionado no
contrato, apresentando, na oportunidade, comprovação de condições flsicas e mentais que o
tome apto ao cumprimento das mesmas, nos termos de laudo de sanidade e capacidade, emitido
por médico do município ou por ele credenciado.
Art. 6°. - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I. Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II. Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 7°. - O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de
nulidade do ato de responsabilidade de autoridade solicitante da admissão, exceto as
acumulações permitidas constitucionalmente.
Art. 8°. - Os médicos, odontólogos e enfermeiros pertencentes aos quadros de
pessoal dos governos municipal, estadual e federal, transferidos por força de convênio para os
PROGRAMAS SAÚDE DA FAMÍLIA, AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E
CONTROLE DE ENDEMIAS, por interesse do município, perceberão a sua remuneração nos
órgãos de origem e o complemento, até o estipulado nesta Lei, efetuado pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 9°. - Os servidores do município de Mimoso do Sul que forem transferidos
para os PROGRAMAS SAÚDE DA FAMÍLIA E AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE E CONTROLE DE ENDEMIAS perceberão a sua remuneração nos valores
constantes do mesmo ANEXO I.
Art. 10 - O contratado ocupante dos cargos de médico, odontólogo e
enfermeiros que vierem a atuar na zona rural deste município, farão jornada de trabalho
semanal de 30h (trinta horas), devido ao seu deslocamento
Art. 11 - O contratado, nos termos desta Lei, estará sujeito aos mesmos deveres
e proibições, inclusive os relativos à acumulação de cargos e funções públicas, e, ao mesmo
regime de responsabilidade vigente para os demais servidores do município, ao passo que lhes
assistem os mesmos direitos e vantagens, no que couber.
Art. 12 - O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito
a indenização:
I - Pelo término do prazo contratual;
II- Por iniciativa do contratado e da contratante.
Art. 13 - Os contratados serão de natureza administrativa, ficando-lhes
assegurados os seguintes direitos:
I - Jornada de trabalho, repouso semanal remunerado e gratificação natalina
proporcional, nos termos da Lei;
II- Férias proporcionais, ao término do contrato;
III- Não serão exonerados os atuais Agentes Comunitários de Saúde já
contratados no exercício anterior, desde que estejam enquadrados dentro das exigências
previstas nesta Lei.
Art. 14 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta dos recursos
do Fundo Municipal de Saúde e de recursos extra-orçamentários oriundos da prestação de
serviços, ficando, entretanto, o poder Executivo Municipal autorizado a transferir dotações e/ou
abrir créditos que se fizerem necessários.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 1° de fevereiro de 2007.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.