"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1°. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender aos PROGRAMAS SAÚDE DA FAMÍLIA, AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, CONTROLE DE ENDEMINAS E, APOIO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2°. - A contratação de que trata o artigo anterior será até 31 de dezembro de 2008.

Art. 3° - As funções, seus quantitativos e vencimentos são os constantes do Anexo 1, que faz parte integrante da presente Lei. 

Art. 4°. - Somente poderão ser contratados, nos termos desta Lei, as pessoas que vierem a satisfazer aos seguintes requisitos:

I- Ser maior de dezoito (18) anos de idade;

II- Estar em gozo de seus direitos políticos;

III- Ter boa conduta; 

IV- Estar quites com o serviço militar: 

IV- Estar quites com o serviço militar: 

V- Gozar de boa saúde fisica e mental, e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da função; 

VI- Possuir habilitação profissional para o exercício da função.

Art. 5°. - O contratado exercerá as suas funções no prazo convencionado no contrato, apresentando, na oportunidade, comprovação de condições flsicas e mentais que o tome apto ao cumprimento das mesmas, nos termos de laudo de sanidade e capacidade, emitido por médico do município ou por ele credenciado.

Art. 6°. - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 

I. Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II. Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 7°. - O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato de responsabilidade de autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

Art. 8°. - Os médicos, odontólogos e enfermeiros pertencentes aos quadros de pessoal dos governos municipal, estadual e federal, transferidos por força de convênio para os PROGRAMAS SAÚDE DA FAMÍLIA, AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E CONTROLE DE ENDEMIAS, por interesse do município, perceberão a sua remuneração nos órgãos de origem e o complemento, até o estipulado nesta Lei, efetuado pelo Poder Executivo Municipal.  

Art. 9°. - Os servidores do município de Mimoso do Sul que forem transferidos para os PROGRAMAS SAÚDE DA FAMÍLIA E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E CONTROLE DE ENDEMIAS perceberão a sua remuneração nos valores constantes do mesmo ANEXO I. 

Art. 10 - O contratado ocupante dos cargos de médico, odontólogo e enfermeiros que vierem a atuar na zona rural deste município, farão jornada de trabalho semanal de 30h (trinta horas), devido ao seu deslocamento

Art. 11 - O contratado, nos termos desta Lei, estará sujeito aos mesmos deveres e proibições, inclusive os relativos à acumulação de cargos e funções públicas, e, ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores do município, ao passo que lhes assistem os mesmos direitos e vantagens, no que couber. 

Art. 12 - O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenização:

I - Pelo término do prazo contratual; 

II- Por iniciativa do contratado e da contratante.

Art. 13 - Os contratados serão de natureza administrativa, ficando-lhes assegurados os seguintes direitos:

I - Jornada de trabalho, repouso semanal remunerado e gratificação natalina proporcional, nos termos da Lei; 

II- Férias proporcionais, ao término do contrato;

III- Não serão exonerados os atuais Agentes Comunitários de Saúde já contratados no exercício anterior, desde que estejam enquadrados dentro das exigências previstas nesta Lei. 

Art. 14 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta dos recursos do Fundo Municipal de Saúde e de recursos extra-orçamentários oriundos da prestação de serviços, ficando, entretanto, o poder Executivo Municipal autorizado a transferir dotações e/ou abrir créditos que se fizerem necessários.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de fevereiro de 2007. 

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.