"CRIA O SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS, CONSIDERANDO O INCISO 'VI' DO ARTIGO 34 EM QUE COMPETE À CÂMARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIAS DE COMPETÊNCIAS O MUNICÍPIO." (Vereador Sérgio Luiz da Silva)

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

ARTIGO 12 - Fica limitada a quantidade de veículo de transporte de passageiros do tipo VANS e MICROONIBUS nesta Municipalidade, admitindo-se 01 veículo para cada 2.000 (dais mil) habitantes, senda que, para o cálculo do numero de veículos a serem autorizados, será observados o relatório oficial do ultimo censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no município, ou outra apuração oficial que venha ser realizada.  

ARTIGO - 1°. - Fica criado, no âmbito do Município de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo, os serviços de transporte alternativo de passageiros, disciplinados por esta Lei. 

Parágrafo Único - Para fins da presente lei, compreendem-se como serviços de transporte alternativo de passageiros, aqueles realizados por veículo tipo Van e Microônibus, com capacidade para não menos do que 09 (nove) pessoas e até o limite máximo previsto pela legislação afeita para as categorias especificas.

ARTIGO- 2°. - A execução do serviço de transporte alternativo de passageiros será regida por esta Lei, mediante autorização concedida pela Prefeitura Municipal de Mimoso do sul aos interessados que adimplirem com os requisitos estabelecidos na presente. 

ARTIGO- 3°. - Fica assegurado a todos c proprietários de veículos de transporte alternativo de passageiros, plenos direitos para obterem junto a essa municipalidade o seu cadastramento. 

§ 1°. - Autorização será concedida somente aos proprietários que estiverem inscritos junto ao Setor de Expediente da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul.  

§ 2°. - Para concessão das autorizações será necessário que o proprietário de veículo seja associado à entidade de classe de transporte alternativo de passageiros, legalmente constituída neste Município. 

§ 3°. - Somente será admitido a cada condutor autônomo à autorização para um único veículo, cuja documentação regular de propriedade deverá ser apresentada no ato de cadastramento, ficando o autorizado obrigado a renová-la anualmente até o fim das datas próprias para licenciamento do veículo.

§ 4º - A autorização concedida pela Prefeitura Municipal deverá anualmente ser revalidada, junto ao setor de Expediente.

§ 5º - Os veículos destinados aos serviços a que se alude esta lei, deverão atender obrigatoriamente as seguintes exigências.

I - Estar com a documentação do veículo rigorosamente completa e atualizada;

II - Ano de fabricação não superior a dez anos; 

III -Estar inscritos junto à Prefeitura Municipal; 

IV-Transportar passageiros exclusivamente sentados;

V-Manter seguro de vida e de acidentes pessoais para motorista e passageiros, cujo valor não seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao maior valor a ser pago por morte ou invalidez permanente do segurado, corrigidos anualmente pelo índice oficial de inflação; 

VI- Que possuam tacógrafos em perfeito funcionamento.

VII- Por infração no descumprimento da presente lei, os proprietários de veículos deverão ser aplicadas, gradativamente: advertência, suspensão por no máximo 15 dias e cassação do registro.

ARTIGO- 4°. - É vedada ao permissionário da autorização municipal a paralisação das atividades de transporte alternativo de passageiros sem a regular comunicação ao chefe do Poder Executivo do Município de Mimoso do sul. 

ARTIGO- 5º - o termo de autorização é intransferível.

Parágrafo Único - No caso de morte, impossibilidade por prazo igual ou superior a 180 dias ou impedimentos do condutor autônimo de continuar o exercício da atividade, o certificado de autorização que lhe foi concedido será anulado, cumprindo a Prefeitura a expedição de nova autorização ao primeiro motorista autônomo regularmente cadastrado na lista de espera. 

ARTIGO- 6°. - A autorização municipal para prestação dos serviços de transporte alternativo de passageiros, será expedida exclusivamente para exploração dos serviços no Município de Mimoso do Sul. 

ARTIGO- 7°. - Os veículos utilizados no transporte alternativo de passageiros poderão ser conduzidos por seus proprietários ou motoristas auxiliares, desde que legalmente cadastrados no Setor de Expediente da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, como motorista autônomo.  

Parágrafo Único - Somente veículos licenciados no Município de Mimoso do sul serão autorizados a operar o serviço de que trata esta lei.

ARTIGO 8º. - Os veículos cadastrados somente poderão ser conduzidos por seus proprietárias e motoristas auxiliares, se estiverem devidamente identificados e documentados. 

ARTIGO 9º - Serão criados, para embarque de passageiros, pontos e terminais que atendam as necessidades mínimas do Município e dos usuários.

ARTIGO 10 - Os permissionários da autorização Municipal elegerão dentre os inscritos junto a entidade legalmente reconhecida, por maioria simples de voto, o coordenador local, o qual, juntamente com a Prefeitura Municipal, fiscalizará o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei e será o responsável pelo relacionamento junto ao Poder Executivo e Órgãos de outras esferas de Governo.  

ARTIGO 11- O prestador de serviço do transporte alternativo, ou seja, todo permissionário autorizado, deverá efetuar o recolhimento do Imposto sabre serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e da taxa de localização e funcionamento, na forma estabelecida no Código Tributário do Município. 

ARTIGO 12 - Fica limitada a quantidade de veículo de transporte de passageiros do tipo VANS e MICROONIBUS nesta Municipalidade, admitindo-se 01 veículo para cada 2.000 (dais mil) habitantes, senda que, para o cálculo do numero de veículos a serem autorizados, será observados o relatório oficial do ultimo censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no município, ou outra apuração oficial que venha ser realizada.

ARTIGO 13 - O chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

ARTIGO 14 - As despesas decorrentes da execução da presente lei serão suportadas pelas datações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

ARTIGO 14 - As despesas decorrentes da execução da presente lei serão suportadas pelas datações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

ARTIGO 15 - Esta lei entra em vigor na data de publicação revogadas as disposições em contraria.