O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica criado e regulamentado a provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Mimoso do Sul, quais sejam:
a) auxilio-natalidade
b) auxílio-funeral
c) auxílio-transporte
d) auxílio-alimentação
e) auxílio-moradia
f) auxílio-melhoria habitacional.
g) auxílio-cobertor
h) auxílio-filtro
Art. 2°. - O beneficio eventual é uma modalidade de provisão de proteção social
básica de caráter suplementar e temporário, não contributiva da assistência social, que
integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social — SUAS,
com fundamentação nos princípios da cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo Único — Na comprovação das necessidades para a concessão dos
benefícios eventuais são vedadas quaisquer situações vexatórias e de constrangimento.
Art. 3°. - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria as necessidades urgentes com o
enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a
manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
§ 1º. - O beneficio eventual será concedido às famílias com renda per capita de
até 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente ou de acordo com a situação de
vulnerabilidade social da família, nos casos emergenciais e/ou se tratar de beneficiários
do Programa Bolsa Família.
§ 2°. - Por remissão ao parágrafo único, do artigo 34 da Lei nº. 10.741/2003
(Estatuto do Idoso) fica excluído para cálculo de renda per capita familiar, a renda
auferida pelo idoso (maior que 65 anos) oriundas do Beneficio de Prestação
Continuada-BPC.
§ 3°. - Qualquer dessas concessões se dará através do profissional de Serviço
Social, preferencialmente após visita domiciliar;
§ 4°. - Para efeito da análise do direito ao beneficio, serão consideradas como
família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, cuja economia é mantida
pela contribuição de seus integrantes, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a
companheira (inclua-se aqui as relações homoafetivas), os pais, os filhos e irmãos, e os
equiparados a filhos, caso do enteado e do menor tutelado. Excetuando-se os casos de
coabitação, onde a equipe técnica visualize a situação de separação material das
famílias.
Art. 4º. - O beneficio eventual auxílio-natalidade, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, de bens de consumo ou em
pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família,
com situação de vulnerabilidade nos termos do artigo 3° desta Lei.
Art. 5º. - O alcance do beneficio auxílio-natalidade, atenderá, preferencialmente
aos seguintes aspectos:
I — atenções necessárias ao nascituro;
II — apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e
III — apoio à família no caso de morte da mãe
Art. 6°. - O beneficio auxílio-natalidade ocorrerá de duas formas:
a) em pecúnia, na forma de ressarcimento, limitado ao valor de 6,48 (seis vírgula quarenta e oito) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal), mediante comprovação fiscal da despesa.
b) em bens de consumo, que consiste em Kit enxoval do recém-nascido (relação
em anexo), no limite dos valores acima referenciados, incluindo itens de vestuário,
utensílios para higiene e limpeza, observados a qualidade que garanta a dignidade e o
respeito à família beneficiária.
Art. 7°. - O requerimento do beneficio auxílio-natalidade deve ser realizado, no
caso de ressarcimento, até 60 (sessenta) dias após o nascimento, e no caso de bens de
consumo, no prazo de 20 (vinte) dias, após o nascimento.
§ 1°. - O beneficio auxílio-natalidade deve ser concedido até 30 (trinta) dias após
o requerimento.
§ 2°. - A morte da criança não inabilita a família a receber o beneficio auxílio-natalidade.
Art. 8°. - Para ter acesso ao auxílio-natalidade, a família deverá participar das
atividades previstas no "Programa Mãe Zilda" no Centro de Referência de Assistência
Social - CRAS e no SISVAN, além de realização de pré-natal e exames regulamentares,
especificados na agenda mínima do Ministério da Saúde, salvo exceções devidamente
justificadas pela equipe técnica.
Parágrafo único — Posteriormente, todas as mães beneficiadas, deverão ser
encaminhadas ao Programa de Planejamento Familiar, oferecido pela Secretaria
Municipal de Saúde, sem prejuízo da participação dos programas sociais.
Art. 9°. - O beneficio eventual auxílio-funeral, objetiva reduzir a fragilidade
provocada pela morte de membro da família com situação de vulnerabilidade, nos
termos do artigo 3° desta Lei.
Art. 10 - O alcance do beneficio auxílio-funeral, preferencialmente será distinto
em modalidades:
I — custeio das despesas (bens de consumo) com urna funerária e transporte
funerário no território do município, e isenção da taxa de sepultamento, dentre outros
serviços que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária;
II - ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do beneficio
eventual no momento em que este se fez necessário;
III - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro; e
§ 1°. Os serviços podem incidir sobre despesas de urna funerária, velório,
sepultamento e transporte funerário no território do município, e se dará de duas formas:
a) em pecúnia, na forma de ressarcimento, limitado ao valor de 8,65 (oito vírgula
sessenta e cinco) UPFM por adulto e 4,36 (quatro vírgula trinta e seis) URM para o
funeral infantil, mediante comprovação fiscal da despesa.
b) em bens de consumo, que consiste em disponibilizar os serviços listados (uma
mortuária, transporte, e outros) no limite dos valores acima referenciados, sem ônus à
família, observado a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família
beneficiária.
§2°. Em caso de ressarcimento das despesas previstas nos incisos do § 1º, "a" a
família poderá requerer o beneficio até 30 (trinta) dias após o funeral. Já nos casos de
bens de consumo a disponibilidade deve ser imediata.
§ 3°. As famílias que forem beneficiadas com o auxilio funeral ficam,
automaticamente, isentas da taxa de serviço de sepultamento.
Art. 11 - Ficam impedidos de receber o auxilio funeral:
a) A família em que o de cujus, tenha qualquer tipo de seguro, ou o falecimento se deu por acidente automotivo, de trabalho ou por ato ilícito de terceiros;
b) Quando o de cujus, tiver mais de três (03) filhos maiores e capazes.
Art. 12 — O beneficio eventual auxílio-transporte, constitui-se pelo
fornecimento de passagens nos casos em seja comprovadamente necessária a viagem e
por motivos socialmente justificados, para famílias com situação de vulnerabilidade, nos
termos do artigo 3° desta Lei.
Art. 13 - O alcance do beneficio auxílio-transporte, são:
I- Para acesso aos serviços do INSS, para participação das atividades dos
programas ligados à SEMDES, busca ativa de documentação, acesso ao cadastramento
do Programa Bolsa Família, e outros;
II - Por solicitação do colegiado do Conselho Tutelar, ou demais conselhos
setoriais desde que, o objetivo do pedido tratar-se de assuntos sociais, ligados ao campo
de sua atuação;
III - A itinerantes e população de rua;
IV - outras situações desde que autorizado pela Assistente Social;
Parágrafo único - Este beneficio poderá ser estendido aos servidores vinculados
a SEMDES e membros dos Conselhos Setoriais, quando da falta de veículo para o
exercício profissional e participação de eventos relevantes ao trabalho.
Art. 14 - Os serviços podem incidir sobre pecúnia ou em bens de consumo:
a) em pecúnia, na forma de ressarcimento, mediante comprovação fiscal da despesa, equivalente ao valor de mercado da passagem, pertinente ao itinerário do solicitante.
b) em bens de consumo, que consiste em disponibilizar a respectiva passagem ou
agendamento em veículo da municipalidade, quando for o caso.
§ 1°. - Em caso de ressarcimento das despesas, a família poderá requerer o
beneficio até 30 (trinta) dias após a viagem. Já nos casos de bens de consumo o
requerimento deverá ser feito no mínimo de 10 (dez) dias antes da viagem, salvo
algumas exceções justificáveis.
§ 2°. - O beneficio auxílio-transporte, quando em pecúnia, deve ser concedido
até 30 (trinta) dias após o requerimento, e em bens de consumo deverá ser
disponibilizado até um (01) dia antes da data prevista para viagem.
Art. 15 - O beneficio eventual auxílio-alimentação, constitui-se no
fornecimento de bens de consumo que garanta o direito humano à alimentação adequada
(DHAA) para famílias com situação de vulnerabilidade, nos termos do artigo 3° desta
Lei, e consiste, em linhas gerais, no direito subjetivo público de acesso, permanente,
regular e irrestrito, a alimentos adequados e seguros nos termos da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, pautados nos seguintes deveres: respeitar, proteger,
promover e prover.
§ 1°. - É o direito fundamental de a pessoa estar a salvo da fome e da má
nutrição.
§ 2°. - Entenda-se segurança alimentar e nutricional com: "garantia, a todos, de
condições de acesso a alimentos básicos de qualidade, em quantidade suficiente, de
modo permanente e sem comprometer o acesso a outras necessidades básicas, com
base em práticas alimentares que possibilitem a saudável reprodução do organismo
humano, contribuindo, assim, para uma existência digna ". (BRASIL. Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. A construção da Política Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional. Brasília: CONSEA, 2.007).
Art. 16 - O alcance do beneficio auxílio-alimentação, atenderá
preferencialmente aos seguintes aspectos:
I- atenções necessárias às famílias para garantir a segurança alimentar e
nutricional, sejam, em quantidade e qualidade;
II - situações emergenciais e transitórias;
III - Crianças e idosos que se encontrem abaixo dos parâmetros nutricionais
estabelecidos;
IV - outras situações desde que autorizado pela Assistente Social juntamente
com a Nutricionista.
Art. 17 — O beneficio auxílio-alimentação só incidirá sobre bens de consumo,
correspondente a uma cesta básica (lista de itens em anexo) que serão adquiridos pelo
Município, e entregues diretamente às famílias.
§ 1°. - Nos casos dos beneficiários que tenham algumas das ocorrências descritas
no inciso III, do artigo 16, desta Lei, deverão ser devidamente acompanhados e
encaminhados pelo SISVAM à SEMDES, com as devidas indicações alimentares
complementares (verduras, leite tipo C e outros), devendo a SEMDES diligenciar para
contemplar o máximo solicitado, limitado ao valor mensal de 0,6 (zero vírgula seis)
UPFM por criança e 0,9 (zero vírgula nove) UPFM por idoso.
§ 2°. - A família poderá requerer o auxílio a qualquer tempo.
§ 3º. - O beneficio auxílio-alimentação deve ser concedido até vinte (20) dias
após o requerimento.
§ 4°. - Para efetivação deste beneficio a SEMDES manterá parceria técnica e
financeira com a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 18 - A família permanecerá no auxílio-alimentação pelo prazo máximo de
três (03) meses, mas, em casos excepcionais, poderá este prazo ser prorrogado, por
força de parecer técnico social e/ou nutricional, devidamente fundamentado.
Art. 19 - As famílias beneficiadas com o auxílio-alimentação terão prioridades
nos programas de geração de renda.
Art. 20 - O beneficio eventual auxílio-documento, destina-se e aumentar o
acesso à documentação civil básica das famílias com situação de vulnerabilidade, nos
termos do artigo 3° desta Lei.
Art. 21 - O beneficio eventual auxílio-documento, destina-se:
I - Pagamento de fotografias do tamanho 3 x 4 cm,
II - Pagamento de autenticação de documentos,
III - xerox,
IV — Pagamento da taxa de emissão de CPF;
V - Isenção de taxa da carteira de identidade;
VI - Atendimento em plantão para busca ativa de antecedentes criminais (on line), certidões de nascimento e casamento.
Parágrafo Único — A Lei n°. 9.534/1997, que alterou o art.45, da Lei n°.
8.935/1994, garante aos reconhecidamente pobres a isenção de pagamento de
emolumentos pelas certidões extraídas pelo Cartório de Registro Civil, entendam-se
aqui, as certidões de nascimento e casamento, logo, tais documentos não deverão ser
onerados pelo Poder Público, vez que já é garantida a sua gratuidade.
Art. 22 - O beneficio auxílio-documento só incidirá sobre as espécies previstas
no art. 21, correspondente ao serviço a ser executado, podendo para tanto a SEMDES
firmar convênios e contratos de serviços para implementar os mesmos.
§ 1°. - A família poderá requerer o auxílio a qualquer tempo.
§ 2°. - O beneficio auxílio-documento deve ser concedido até 30 (trinta) dias
após o requerimento.
Art. 23 - O beneficio eventual auxilio-moradia, caracteriza-se pelo atendimento
a situações de vulnerabilidade temporária de falta de moradia, destinando-se aos casos
que envolvam acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e pode se apresentar de
diferentes formas e produzir diversos padecimentos para famílias com situação de
vulnerabilidade, nos termos do artigo 3° desta Lei.
Art. 24 - Para fins de reconhecimento das situações de vulnerabilidade temporária, para concessão deste auxílio, advindas de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar entenda-se pela decorrência de:
a) Falta de domicílio,
b) Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;
c) Perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares,
d) Presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida;
e) Por situações de desastres e calamidade pública;
f) Outras situações sociais identificadas que comprometam a sobrevivência.
Art. 25 - O benefício auxílio-moradia ocorrerá na forma de ressarcimento,
diretamente à família, limitado ao valor de 8.97 (oito vírgula noventa e sete) UPFM
(Unidade Padrão Fiscal Municipal), mediante comprovação de contrato de aluguel com
o proprietário do imóvel e após a assinatura de termo junto à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social.
§ 1°. - A família poderá requerer o auxílio a qualquer tempo.
§ 2°. - O beneficio auxílio-moradia deve ser concedido até trinta (30) dias após o
requerimento.
Art. 26 - A Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul isenta-se de qualquer ônus
referente a qualquer dano ao imóvel, sendo de inteira responsabilidade do beneficiário a
sua manutenção e pronto pagamento ao proprietário do imóvel.
Art. 27 - A família pennanecerá no auxílio-moradia pelo prazo máximo de seis
(06) meses, mas, em casos excepcionais, poderá este prazo ser prorrogado, por força de
parecer técnico social, devidamente fundamentado.
Art. 28 - As famílias beneficiadas com o auxílio-moradia terão prioridades nos
programas de habitação de interesse social.
Art. 29 - Após o término da concessão deste beneficio às famílias só poderão
ser novamente incluídas, nesta modalidade, após o transcorrer de doze (12) meses da
data final;
Art. 30 - O beneficio eventual auxílio-melhoria habitacional, caracteriza-se
pelo atendimento a situações de vulnerabilidade temporária de falta ou perda de
habitabilidade do único imóvel residencial da família, com situação de vulnerabilidade,
nos termos do artigo 3° desta Lei.
Parágrafo Único — A família para fazer jus ao recebimento do beneficio deve,
além de preencher os critérios do artigo 3° desta Lei, comprovar a propriedade do
imóvel, e apresentar laudo técnico da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura.
Art. 31 — Para fins de reconhecimento das situações de vulnerabilidade temporária, para concessão deste auxílio, caracterizada pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar e pode decorrer de:
a) Situações de desastres e calamidade pública;
b) Imóvel em situação precária e que apresentem rachaduras, infiltrações, goteiras e outras que comprometam a vida e a integridade de seus moradores;
c) Falta de estrutura hidro-sanitária básica;
d) Coabitação familiar que comprometam o desenvolvimento moral de crianças e adolescentes;
e) Outras situações sociais identificadas que comprometam a sobrevivência.
Art. 32 — O beneficio incide sobre materiais de construção — padrão popular, e serão disponibilizados nas formas de pecúnia ou em bens de consumo:
a) em pecúnia, na forma de ressarcimento, limitado ao valor de 21,6 (vinte e um vírgula seis) UPFM por ano/família, mediante comprovação fiscal da despesa.
b) em bens de consumo, que consiste em disponibilizar o material de construção
no limite dos valores acima referenciados, sem ônus à família, observado a qualidade
que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 1°. - A família deverá ser beneficiada apenas uma vez a cada ano e limitado
aos valores acima referenciados, em casos excepcionais, poderá este prazo e valor ser
prorrogado e aumentado, por força de parecer técnico social e de engenharia,
devidamente fundamentado, principalmente em casos de calamidade pública.
§ 2°. - A família poderá requerer o auxílio a qualquer tempo.
§ 3º - O beneficio auxílio-melhoria habitacional deve ser concedido até trinta
(30) dias após o requerimento.
§ 4°. - Para efetivação deste beneficio à SEMDES manterá parceria técnica e
financeira com a Secretaria Municipal de Obras e Infra-estrutura.
Art. 33 - Os beneficios auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio-transporte,
auxílio-alimentação, auxílio-documento, auxílio-moradia e auxílio-melhoria
habitacional serão devidos em número igual ao das ocorrências destes eventos, ressalvo
as situações especificadas nos artigos 29 e § 1° do artigo 32 desta Lei.
Art. 34 — Os benefícios eventuais, deverão ser concedidos diretamente a um
integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa
autorizada e com a devida comprovação, sendo;
Art. 35 — Durante o período em que família permanecer beneficiária dos
benefícios eventuais, especialmente nos auxílios alimentação e moradia, deverão ser
acompanhadas de forma integral pela equipe técnica da Secretaria e seus Programas a
fim de romper com a situação geradora da vulnerabilidade e risco social, devendo ainda
incluí-los, a medida do possível e necessário, nos programas de geração de renda, de habitação de interesse social, planejamento familiar, de apoio às vítimas de violência e
outros que se fizerem necessário.
Art. 36 - Por força do artigo 8°, do Decreto n°. 6.307/2007, fica autorizado para
atendimento de vítimas de calamidade pública, a criação de outros benefícios eventuais
de caráter extraordinário e temporário, de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a
reconstrução de sua autonomia, que tenham por base estudo técnico e com a devida
anuência do Conselho Municipal de Assistência Social;
Art. 37— Ao Município compete:
I — A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II — A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
III — Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
IV — Manter equipe técnica necessária e suficiente para o atendimento a
demanda.
Art. 38 — Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:
I - Fornecer ao Município, informações sobre irregularidades na aplicação do
regulamento dos benefícios eventuais;
II - Avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de
concessão e valor dos benefícios auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio-transporte,
auxílio-alimentação, auxílio-documento, auxílio-moradia e auxílio-melhoria
habitacional.
III — Indicar ao Município a necessidade de ampliação do atendimento e inclusão
de novos benefícios.
Art. 39 — O Município deverá promover ações que viabilizem e garantam a
ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua
concessão.
Art. 40 — Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a Lei no que
couber.
Art. 41 — Para consecução dos benefícios instituídos por esta Lei, disporá o
Município de recursos orçamentários específicos vinculados à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, bem como com recursos advindos dos entes Federais e
Estaduais, suplementadas, se necessário, sem prejuízo da vinculação, no que couber, nos
orçamentos das Secretarias Municipais de Saúde e Obras e Infraestrutura.
Art. 42 — As despesas desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, constante do Orçamento Geral do
Município.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário.