"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1°.- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de pessoal, por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para atendimento de excepcional interesse público. 

Art. 2°. -A contratação de que trata o artigo anterior será pelo prazo de seis (6) meses.

Art. 3º -As funções, seus quantitativos e vencimentos são os constantes do Anexo 1, que faz parte integrante da presente Lei. 

Art. 4°. -Somente poderão ser contratados, nos termos desta Lei, as pessoas que vierem a satisfazer aos seguintes requisitos: 

I- Ser maior de dezoito (18) anos de idade; 

II- Estar em gozo de seus direitos políticos; 

III- Estar quites com o serviço militar;

IV- Ter bons antecedentes;

V- Gozar de boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da função;

VI- Possuir habilitação profissional para o exercício da função

Art. 5°.-O contratado exercerá as suas funções no prazo convencionado no contrato, apresentando, na oportunidade, comprovação de condições fisicas e mentais que o torne apto ao cumprimento das mesmas, nos termos de laudo de sanidade e capacidade, emitido por médico do município ou por ele credenciado.

Art. 6°. -O contratado, nos termos desta Lei, estará sujeito aos mesmos deveres e proibições, inclusive os relativos à acumulação de cargos e fimções públicas, e, ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores do município, ao passo que lhes assistem os mesmos direitos e vantagens, no que couber. 

Art. 7°. - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta dos recursos próprios de pagamento de pessoal do SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto). 

Art. 8°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2007. 

Art. 9°. - Revogam-se as disposições em contrário.