A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação
de pessoal, por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para
atendimento de excepcional interesse público.
Art. 2°. - A contratação de que trata o artigo anterior será pelo prazo de seis (6)
meses, prorrogáveis por igual período, por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 3°. -As funções, seus quantitativos e vencimentos são os constantes do
Anexo 1, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 4°. - Somente poderão ser contratados, nos termos desta Lei, as pessoas que
vierem a satisfazer aos seguintes requisitos:
I- Ser maior de dezoito (18) anos de idade;
II- Estar em gozo de seus direitos políticos;
III. Estar quites com o serviço militar:
IV- Ter bons antecedentes;
V- Gozar de boa saúde fisica e mental, e não ser portador de deficiência
incompatível com o exercício da função;
VI- Possuir habilitação profissional para o exercício da função.
Art. 5°. -O contratado exercerá as suas funções no prazo convencionado no
contrato, apresentando, na oportunidade, comprovação de condições fisicas e mentais que o
torne apto ao cumprimento das mesmas, nos termos de laudo de sanidade e capacidade, emitido
por médico do município ou por ele credenciado.
Art. 6°. - O contratado, nos termos desta Lei, estará sujeito aos mesmos deveres
e proibições, inclusive os relativos à acumulação de cargos e funções públicas, e, ao mesmo
regime de responsabilidade vigente para os demais servidores do município, ao passo que lhes
assistem os mesmos direitos e vantagens, no que couber.
Art. 7°. - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de recursos
próprios do orçamento vigente.
Art. 8°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 1° de fevereiro de 2007.
Art. 9°. - Revogam-se as disposições em contrário