"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei, autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal/88, na área da educação municipal.

Art. 2°. - A contratação de que trata o artigo anterior será até 31 de dezembro de 2007, e será específica ao cargo de professor, visando suprir necessidade de professores em licença sem vencimentos, licença maternidade, licença médica e em vaga não suprida por Concurso Público. 

Parágrafo Único - O número máximo de contratações não ultrapassará de sessenta (60) professores.

Art. 3°. - Os valores dos vencimentos serão de acordo com a habilitação do profissional contratado, obedecendo ao Plano de Cargos e Salários do Pessoal do Magistério Público Municipal. 

Art. 4°. - Os contratados serão de natureza administrativa, ficando-lhes assegurados os seguintes direitos:

I - Jornada de trabalho, repouso semanal remunerado e gratificação natalina proporcional, nos termos da Lei; 

II- Férias proporcionais, ao término do contrato.

Art. 5°. - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização da Prefeita Municipal. 

Art. 6°. - Os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive os relativos à acumulação de cargos e funções públicas, e, ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores do município, ao passo que lhes assistem os mesmos direitos e vantagens, no que couber. 

Art. 7°. - O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenização: 

I - Pelo término do prazo contratual; 

II- Por iniciativa do contratado e da contratante. 

Art. 8° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de recursos próprios do orçamento vigente. 

Art. 9°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 10 de fevereiro de 2007. 

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.