A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde de Mimoso do Sul passa a ter uma
composição de doze (12) membros titulares e doze (12) membros suplentes.
Art. 2° - Os representantes dos usuários serão compostos por representação
paritária de cinqüenta por cento (50%), eleitos em um Fórum específico. coordenado pelo Conselho
Municipal de Saúde de Mimoso do Sul, evento este, realizado através de ampla divulgação envolvendo a
todos os usuários do SUS—Municipal, entidades beneficentes. instituições de cunho religioso, entidades
de classe e todas as demais de representações de usuários do SUS.
I - Dos representantes dos usuários — na proporção de 50% (cinquenta por cento) — seis (6) membros:
a) Um representante da Pastoral da Criança;
b) Um representante do Rotary Clube de Mimoso do Sul:
c) Um representante da Associação Pestalozzi de Mimoso do Sul:
d) Um representante da Associação dos Moradores da Serra:
e) Um representante da Associação de Moradores do Centro;
f) Um representante da Associação de Moradores da Pratinha.
f) Um representante da Associação de Moradores da Pratinha.
II - Dos suplentes dos usuários:
a) Um representante da Paróquia São José de Mimoso do Sul:
b) Um representante da Associação de Deficientes Físicos de Mimoso do Sul:
c) Um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de
Mimoso do Sul:
d) Um representante da Associação de Moradores do Funil;
e) Um representante da Associação de Moradores de São Pedro do Itabapoana:
f) Um representante da Casa Espírita Páscoa de Jesus.
Art. 3° - Os representantes dos prestadores de serviços serão indicados entre os
que prestam serviços ao SUS-Municipal, e que estão devidamente regularizados com Ficha Cadastral de
Estabelecimentos de Saúde na Secretaria Municipal de Saúde de Mimoso do Sul. Os representantes do
Governo Municipal serão indicados pela Prefeita Municipal
I - Os representantes de gestores e prestadores de serviço — na proporcionalidade de 25% (vinte e cinco por cento) — três (3) membros
a) Um representante do Hospital Apóstolo Pedro:
b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
II - Dos suplentes dos gestores e prestadores de serviço:
a) Um representante do Hospital Apóstolo Pedro;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 4° - Os representantes dos profissionais de saúde serão indicados e
nomeados através do Fórum já estabelecido.
I - Os representantes dos profissionais de saúde — na proporcionalidade de 25% (vinte e cinco por cento) — três (3) membros:
a) Um representante dos Profissionais de Saúde de Nível Médio;
b) Dois representantes dos Profissionais de Saúde de Nível Superior.
II - Dos suplentes dos profissionais de saúde:
a) Um representante dos Profissionais de Saúde de Nível Médio:
b) Dois representantes dos Profissionais de Saúde de Nível Superior.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.