"Institui nova composição do Conselho Municipal de Saúde de Mimoso do Sul, e dá outras providências".

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde de Mimoso do Sul passa a ter uma composição de doze (12) membros titulares e doze (12) membros suplentes. 

Art. 2° - Os representantes dos usuários serão compostos por representação paritária de cinqüenta por cento (50%), eleitos em um Fórum específico. coordenado pelo Conselho Municipal de Saúde de Mimoso do Sul, evento este, realizado através de ampla divulgação envolvendo a todos os usuários do SUS—Municipal, entidades beneficentes. instituições de cunho religioso, entidades de classe e todas as demais de representações de usuários do SUS.

I - Dos representantes dos usuários — na proporção de 50% (cinquenta por cento) — seis (6) membros:

a) Um representante da Pastoral da Criança; 

b) Um representante do Rotary Clube de Mimoso do Sul: 

c) Um representante da Associação Pestalozzi de Mimoso do Sul:

d) Um representante da Associação dos Moradores da Serra: 

e) Um representante da Associação de Moradores do Centro; 

f) Um representante da Associação de Moradores da Pratinha.

f) Um representante da Associação de Moradores da Pratinha.

II - Dos suplentes dos usuários: 

a) Um representante da Paróquia São José de Mimoso do Sul:

b) Um representante da Associação de Deficientes Físicos de Mimoso do Sul:

c) Um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Mimoso do Sul: 

d) Um representante da Associação de Moradores do Funil;

e) Um representante da Associação de Moradores de São Pedro do Itabapoana:

f) Um representante da Casa Espírita Páscoa de Jesus.

Art. 3° - Os representantes dos prestadores de serviços serão indicados entre os que prestam serviços ao SUS-Municipal, e que estão devidamente regularizados com Ficha Cadastral de Estabelecimentos de Saúde na Secretaria Municipal de Saúde de Mimoso do Sul. Os representantes do Governo Municipal serão indicados pela Prefeita Municipal

I -  Os representantes de gestores e prestadores de serviço — na proporcionalidade de 25% (vinte e cinco por cento) — três (3) membros

a) Um representante do Hospital Apóstolo Pedro:

b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 

c) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 

II - Dos suplentes dos gestores e prestadores de serviço: 

a) Um representante do Hospital Apóstolo Pedro; 

b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 

c) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. 

Art. 4° - Os representantes dos profissionais de saúde serão indicados e nomeados através do Fórum já estabelecido. 

I - Os representantes dos profissionais de saúde — na proporcionalidade de 25% (vinte e cinco por cento) — três (3) membros:

a) Um representante dos Profissionais de Saúde de Nível Médio;  

b) Dois representantes dos Profissionais de Saúde de Nível Superior. 

II - Dos suplentes dos profissionais de saúde:

a) Um representante dos Profissionais de Saúde de Nível Médio:

b) Dois representantes dos Profissionais de Saúde de Nível Superior. 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.