"Cria Incentivo para emissão de Nota Fiscal de Produtor Rural, de Prestação de Serviço e Pagamento de IPTU com premiação e dá outras providências".

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a confeccionar e doar talonários fiscais, para Produtor Rural, com autorização da Receita Estadual, visando o incremento do início de participação no ICMS do Município e pagamento do IPTU.

Art. 2° - O município poderá oferecer ao produtor, a título de incentivo, premiações através de cupons, limitado ao valor de R$ 20.000.00 (vinte mil reais), anual. 

Art. 3° - O incentivo de que trata o art. 2° desta Lei, será estendido aos contribuintes de ISSQN — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, pela exigência da Nota Fiscal de prestação de serviços de firmas com sede neste município. bem como, aos contribuintes do IPTU.

Art. 4° - O sorteio será realizado em praça ou espaço público, a ser divulgado com antecedência de 30 (trinta) dias, ocasião em que serão convidados, no mínimo 03 (três) representantes da Câmara Municipal. por indicação da mesma. 01 (um) representante do Ministério Público, 01 (um) representante do CDL de Mimoso do Sul, 01 (um) representante da Associação Comercial de Mimoso do Sul, 01 (um) representante da Igreja Evangélica. 01 (um) representante da Igreja Católica. 05 (cinco) representantes de Associações de Bairro. 01 (um) representante da Loja Maçônica de Mimoso do Sul, 01 (um) representante do Rotary Clube de Mimoso do Sul, 01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Mimoso do Sul, além da Prefeita Municipal, Presidente da Câmara Municipal. Procurador Geral e todos os Secretários Municipais. 

Art. 5° - As premiações serão oferecidas aos produtores. pela emissão de notas de produtor e. igual proporção para os usuários de serviços, pela exigência da Nota Fiscal de Serviços, bem como, aos contribuintes do IPTU, conforme abaixo indicado, sendo: 10 (dez) prêmios para atendimento aos dïspostos no art. 2° e. 10 (dez) prêmios para o contido no art. 3°:

I - 1° Prêmio: Uma motocicleta de 125 cilindradas;

II - 2° Prêmio: Um computador: 

III - 3° Prêmio: Uma TV 20":

IV - 4° Prêmio: Um DVD:

IV - 4° Prêmio: Um DVD:

V - 5° Prêmio: Um tanquinho de lavar roupas; 

VI - 6° Prêmio: Uma bicicleta de 18 marchas; 

VII - 7° Prêmio: Uma batedeira de bolo;

VIII - 8° Prêmio: Um liquidificador:

IX -  9° Prêmio: Um ferro elétrico:

X - 10° Prêmio: Um ventilador. 

At. 6° - A Secretaria Municipal da Fazenda emitirá os cupons para produtor rural, a serem entregues pelo NAC — Núcleo de Atendimento ao Contribuinte, pelo Departamento de Cadastro Econômico, aos contribuintes usuários de serviços e IPTU, pelo Departamento de Cadastro Imobiliário.

a) Nota Fiscal de Produtor, um cupom para cada R$ 1.000,00 (Mil reais);

b) Nota Fiscal de Prestação de Serviços, um cupom para cada RS 100,00 (Cem reais):

c) Carnê de IPTU, inclusive os inscritos em dívida ativa, um cupom para cada carnê ou inscrição quitada, ou parcelamentos de débitos quitados


Parágrafo Primeiro - Para obtenção do cupom de que trata o caput deste artigo, o contribuinte poderá valer-se da soma de várias notas de valores menores para alcançar o objetivo. 

Parágrafo Segundo - Os contribuintes de IPTU. que estiver com o seu carnê de 2005, e parcelamento devidamente quitado, terão direito a requerer o seu cupom, bastando apresentá-lo no setor competente.

Parágrafo Terceiro - Os contribuintes que estiverem com seus débitos de IPTU. ajuizados em ações de Execução Fiscal, também terão direito a requerer o seu cupom, quando do momento da quitação do processo judicial, para cada certidão de dívida ativa, referente à inscrição cadastral de seu imóvel, condicionada aos contribuintes, estar rigorosamente em dia com seu lPTU.  

Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial para cumprimento do objetivo desta Lei, através de Decreto, utilizando-se como fonte de recurso, o excesso de arrecadação apurado na forma instituída pelo art. 43, § 1°, incisos 1, II, III e IV da Lei Federal n° 4.320/64. 

Art. 8° - Fica autorizada ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento a emissão de termo de cessão de transferência do direito de cada premiação, em especial, no que tange ao primeiro prêmio, para efeito de registro junto ao DETRAN, aos seus respectivos ganhadores.

Art. 9° - Em caso de dúvida de interpretação, fica o Poder Executivo Municipal, a regulamentação por Decreto.

Art. 10 - Fica incluída na LDO. PPA e LOA do corrente exercício, o contido na presente Lei 

Art. 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.