"Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Cultura, e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I 

DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º. - Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura, destinada a promover o desenvolvimento de atividades, instituições e iniciativas de natureza artística e cultural no âmbito do Município. 

Art. 2°. - Constitui campo funcional da Secretaria Municipal de Cultura: 

I - Planejar, coordenar e supervisionar atividades e iniciativas que propiciem a oportunidade de acesso da população aos benefícios da educação artística e cultural; 

II - Manter e administrar teatros, museus e outras instituições culturais de propriedade do Município; 

III - Criar, organizar e manter rede de bibliotecas gerais e especializadas, zelando pela atualização e ampliação do acervo bibliográfico, de acordo com o desenvolvimento da ciência, da técnica, da arte e da cultura em geral;

IV - Organizar e manter documentação relacionada com a história da cidade de Mimoso do Sul; 

V - Promover, organizar, patrocinar e executar programas visando à difusão e ao aperfeiçoamento da arte em geral e, especialmente, da música, do canto, da dança e da arte dramática;

VI - Planejar e executar medidas necessárias ao levantamento, ao tombamento e à defesa do patrimônio artístico e cultural do Município;  

VII - Incentivar e prestar assistência artística, técnica e financeira a iniciativas particulares ou de caráter comunitário, que possam contribuir para a elevação do nível educacional, artístico e cultural da população;

VIII - Desenvolver, mediante programação própria ou convênios com entidades públicas ou particulares, atividades relacionadas com os vários setores de sua área de atuação.  

Art. 3º- A Secretaria Municipal de Cultura compreende: 

I - Conselho Municipal de Cultura;

II - Gabinete do Secretário;

III - Departamento de Cultura;

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado de natureza consultiva, tem as seguintes finalidades: 

I - Estudar e sugerir medidas concretas no sentido de fomentar as manifestações culturais e a difusão das artes e da cultura em todas as suas formas;

II - Propor medidas visando à articulação e o entrosamento das atividades da Secretaria com órgãos do Governo federal, estadual e municipal e, ainda, com outras entidades de natureza pública ou particular, cujas atribuições se relacionem com o seu campo de ação; 

III - Propor convênios e acordos com entidades públicas e particulares, visando ao desenvolvimento das atividades culturais, tendo em vista, especialmente, suas aplicações educacionais; 

IV - Opinar sobre assuntos de interesse da Secretaria que lhe forem submetidos pelo titular da Pasta; 

Art. 5°. - O Conselho Municipal de Cultura, presidido pelo Secretário Municipal, é integrado por 7 (sete) membros de reconhecida competência em:

I - Música; 

II - Teatro;  

III - Dança;

IV - Artes Plásticas;

V - Literatura; 

VI - História e Museologia;

VII - Cultura em geral. 

Art. 6°. - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito, mediante indicação do Secretário de Cultura, dentre pessoas de reconhecido renome nos setores culturais.

Art. 7°. - Os membros do Conselho terão mandato de 4 (quatro) anos.

Art. 8°. - O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por ato do Secretário Municipal de Cultura dentro de 30(trinta) dias após sua instalação. 

Art. 9°. - A atividade do conselho não é remunerada. 

CAPÍTULO III

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 10 - Ao Gabinete do Secretário Municipal de Cultura compete o exame e o preparo do expediente encaminhado à consideração ou decisão do Titular da Pasta e as atividades de divulgação e representação. 

Art. 11 - O Gabinete do Secretário contará com uma Secção de Expediente.

CAPÍTULO IV

DO DEPARTAMENTO DE CULTURA

Art. 12 - Ao Departamento de Cultura compete:

I - Assessorar e representar e substituir o Secretário de Cultura em suas atividades executivas.

CAPÍTULO V 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 - A identificação das Secções e o detalhamento das atribuições dos órgãos previstos nesta lei serão objeto de decreto. 

Art. 14 - Ficam criados e integrados no Quadro Geral do Funcionalismo Municipal os cargos de Secretário Municipal de Cultura, referência CC-1.

Art. 15 - Fica extinto o departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, transferindo-se o cargo de Diretor de Departamento de Cultura para a Secretaria Municipal de Cultura.

Parágrafo Único - O pessoal, o material e os recursos orçamentários e encargos do Departamento de Cultura, ora extinto, ficam transferidos para a Secretaria Municipal de Cultura, criada pela presente lei. 

Art. 16 - A denominação da Secretaria de Educação e Cultura fica alterada para Secretaria Municipal de Educação.

Art. 17 - Fica autorizado o pagamento de "cachês" e gratificações a servidores da Prefeitura, por apresentações públicas de caráter artístico-cultural. 

Art. 18 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 19 - Fica autorizada a abertura de crédito especial no valor de R$ 494.000,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil reais) para execução do referido nesta Lei.

Art. 20 - Para abertura do crédito especial que se refere o artigo anterior será utilizado recursos por anulação total das seguintes dotações orçamentárias:

006 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

006001.1312200172.025 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO DE CULTURA

006001.1339200172.026 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ESCOLA DE MÚSICA DE SANFONA E VIOLA

006001.1339200172.027 - REALIZAÇAO DO FESTIVAL DE SÃO PEDRO

006001.1339200172.028 - PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO

006001.1339200172.029 - MANUTENÇÃO DO CONSERVATÓRIO DE MÚSICA 

Art. 21 - Fica autorizada a estipulação de dotação orçamentária para a SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA nos próximos Orçamentos a serem aprovados após a promulgação e publicação desta Lei 

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.