DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA O QUADRIÊNIO DE 2010 A 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Mimoso do Sul - ES para o quadriênio de 2010 a 2013, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta lei.

§ 1º - Os Anexos que compõem ô Plano Plurianual serão estruturados por Entidades, Orgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa. 

§ 2º - Para fins desta Lei considera-se:

I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos; 

II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo;

III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc a que se destina o programa; 

IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da ação que se pretende realizar; 

V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa; 

VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter; 

VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar; 

Art. 2° - As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2010 a 2013, consolidadas por Programas, são aquelas constantes do Anexo 6 - Programas por Orgãos e Unidades Orçamentárias integrante desta Lei. 

Art. 3° - As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2008 e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no Anexo 09 - Informações por Programas, integrante desta Lei. 

Art. 4° - Os valores dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de uma inflação de 4,5% ao ano. 

Art. 5° - As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal. 

Parágrafo Único - anualmente o Executivo Municipal deverá enviar à Câmara Municipal, solicitação para a adequação do Plano Plurianual à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como a reestruturação de programas, ações e metas. 

Art. 6° - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. 

Art. 7° - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei. 

Art. 8° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem ei que autorize sua inclusão. 

Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário