O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Mimoso
do Sul - ES para o quadriênio de 2010 a 2013, contemplará as despesas de capital
e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração
continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta lei.
§ 1º - Os Anexos que compõem ô Plano Plurianual serão estruturados por
Entidades, Orgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas,
Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da
Despesa.
§ 2º - Para fins desta Lei considera-se:
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização
das ações de governo;
III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc a que se
destina o programa;
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da
natureza da ação que se pretende realizar;
V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com
vistas a execução do programa;
VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos
em cada ação governamental na execução do programa;
VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação
do produto que se espera obter;
VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e
resultados a alcançar;
Art. 2° - As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades
ou Operações Especiais para o quadriênio 2010 a 2013, consolidadas por
Programas, são aquelas constantes do Anexo 6 - Programas por Orgãos e Unidades
Orçamentárias integrante desta Lei.
Art. 3° - As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2008 e
Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no
Anexo 09 - Informações por Programas, integrante desta Lei.
Art. 4° - Os valores dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços
correntes, com a projeção de uma inflação de 4,5% ao ano.
Art. 5° - As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente
poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.
Parágrafo Único - anualmente o Executivo Municipal deverá enviar à
Câmara Municipal, solicitação para a adequação do Plano Plurianual à Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como a
reestruturação de programas, ações e metas.
Art. 6° - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas
físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita
estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das
contas públicas.
Art. 7° - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 8° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem ei
que autorize sua inclusão.
Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário