"Altera a Lei Municipal n° 1573 de 05 de Outubro de 2005, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mimoso do Sul e, dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1°. - A Lei Municipal n° 1573 de 05 de Outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 8º  ...

§ 3° - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, de acordo com a legislação em vigor, comprovado por Termo de Justificação Judicial." 

"Art. 9°. ...

§ 1°. - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverá ser comprovada, mediante Termo de Justificação Judicial.

§ 2°. - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela."

Seção IV  

DAS ALÍQUOTAS

Art. 12 — A - A contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial do plano de benefícios de 2008 da Confederação Nacional de Municípios - CNM, passa a ser igual a 20,85 (vinte inteiros e oitenta e cinco décimos percentuais) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 11 % (onze por cento) relativo ao custo normal e 9,85 (nove inteiros e oitenta e cinco décimos percentuais) referentes à alíquota de custo especial financiado nos termos do Decreto Municipal n°. 050/2007; 

Parágrafo único — O déficit do custo especial é de R$ 30.861 .251 ,67 (trinta milhões, oitocentos e sessenta e um mil, duzentos e cinqüenta e um reais e sessenta e sete centavos), e será financiado nos termos do inciso X, Anexo I, da Portaria n° 4.992, do Ministério da Previdência Social, de 05/02/1999, em 420 meses, mediante arrecadação mensal de 9,85 (nove inteiros e oitenta e cinco décimos percentuais), sobre a remuneração de contribuição dos servidores vinculados ao IPREVMIMOSO. 

"Art. 41A - O afastamento do servidor a título de aposentadoria, somente se dará após a concessão do benefício representada pela expedição do ato próprio subscrito pelo Diretor Presidente do IPREVMIMOSO

Parágrafo único — Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato encaminhado à homologação do Tribunal de Contas e publicado posteriormente com a indicação do devido registro." 

Art. 2°. - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em JULHO/2008. 

Art. 3°. - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.