"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI N.° 1572/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. — O artigo 8.° da Lei Municipal n.° 1572/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º. — O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Mimoso do Sul/ES IPREVMIMOSO será administrado por uma Diretoria Executiva, composta de 03 (três) membros: Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, e Diretor de Benefícios, escolhidos entre os segurados obrigatórios do RPPS e nomeados por ato do Poder Executivo. Desde que comprovada Experiência Administrativa, técnica e Previdenciária de, no mínimo, 02 (dois) anos para o cargo de Diretor-Presidente e, de, no mínimo, 01 (um) ano para os demais cargos.

§ 1°. — Fica criada a estrutura organizacional do IPREVMIMOSO, que se compõe dos órgãos administrativos, funcionalmente autônomos e diretamente subordinados à Diretoria Executiva, ordenados por quantidades e símbolos, conforme Anexo II desta Lei:

I-  Diretoria Executiva; 

II - Departamento Administrativo e Financeiro; 

III - Departamento de Benefícios; 

IV - Assessoria Jurídica;

V - Divisão de Administração e Suprimentos;

VI - Divisão de Finanças e Contabilidade;

VII - Divisão de Pessoal e Folha de Pagamento; 

VIII - Divisão de Benefícios e Assistência.

§ 5°. - Todos os ocupantes dos cargos de provimento efetivo e em comissão da estrutura do IPREVMIMOSO, deverão, obrigatoriamente, ser segurados do RPPS

§ 6°. - Todos os servidores em exercício no IPREVMIMOSO farão jus a uma gratificação de atividade previdenciária — GAP-1, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) de caráter transitório, sem qualquer incidência de natureza pessoal ou indenizatória. 

Art. 8°. - A — O IPREVMIMOSO funcionará com servidores do quadro, cedidos pelo Poder Executivo, bem como, por suas autarquias e fundações públicas. 

§ 1°. — Os vencimentos, vantagens e gratificações dos servidores cedidos serão pagos pelo órgão de origem ou pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Mimoso do Sul! ES — IPREVMIMOSO, conforme dispuser o Termo de Cessão. 

§ 2°. — Os servidores cedidos e pagos pelo IPREVMIMOSO manterão os vencimentos, vantagens e gratificações de caráter permanente vinculados ao padrão do órgão de origem. 

Art. 2°. — A subordinação dos cargos criados seguirá o organograma representado pelo Anexo I desta Lei.

Art. 3°. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.