O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. — O artigo 8.° da Lei Municipal n.° 1572/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º. — O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Mimoso do Sul/ES —
IPREVMIMOSO será administrado por uma Diretoria Executiva, composta de 03 (três) membros: Diretor-Presidente,
Diretor Administrativo e Financeiro, e Diretor de Benefícios, escolhidos entre os segurados obrigatórios do RPPS e
nomeados por ato do Poder Executivo. Desde que comprovada Experiência Administrativa, técnica e
Previdenciária de, no mínimo, 02 (dois) anos para o cargo de Diretor-Presidente e, de, no mínimo, 01 (um)
ano para os demais cargos.
§ 1°. — Fica criada a estrutura organizacional do IPREVMIMOSO, que se compõe dos órgãos administrativos, funcionalmente autônomos e diretamente subordinados à Diretoria Executiva, ordenados por quantidades e símbolos, conforme Anexo II desta Lei:
I- Diretoria Executiva;
II - Departamento Administrativo e Financeiro;
III - Departamento de Benefícios;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Divisão de Administração e Suprimentos;
VI - Divisão de Finanças e Contabilidade;
VII - Divisão de Pessoal e Folha de Pagamento;
VIII - Divisão de Benefícios e Assistência.
§ 5°. - Todos os ocupantes dos cargos de provimento efetivo e em comissão da estrutura do
IPREVMIMOSO, deverão, obrigatoriamente, ser segurados do RPPS.
§ 6°. - Todos os servidores em exercício no IPREVMIMOSO farão jus a uma gratificação de atividade
previdenciária — GAP-1, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) de caráter transitório, sem qualquer incidência
de natureza pessoal ou indenizatória.
Art. 8°. - A — O IPREVMIMOSO funcionará com servidores do quadro, cedidos pelo Poder Executivo, bem
como, por suas autarquias e fundações públicas.
§ 1°. — Os vencimentos, vantagens e gratificações dos servidores cedidos serão pagos pelo órgão de
origem ou pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Mimoso do Sul! ES — IPREVMIMOSO,
conforme dispuser o Termo de Cessão.
§ 2°. — Os servidores cedidos e pagos pelo IPREVMIMOSO manterão os vencimentos, vantagens e
gratificações de caráter permanente vinculados ao padrão do órgão de origem.
Art. 2°. — A subordinação dos cargos criados seguirá o organograma representado pelo Anexo I desta Lei.
Art. 3°. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.