O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica, nos termos desta Lei, prorrogado o parcelamento dos débitos das tarifas
de água e esgoto dos inadimplentes, em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e sucessivas.
Art. 2° - A autorização do parcelamento a que se refere o artigo estender-se-á a todos os
débitos relativos às tarifas de água e esgoto, inclusive os débitos datados a partir da instituição da
cobrança destas tarifas pelo SAAE de Mimoso do Sul.
Art. 3° - O parcelamento dos débitos deverá ser requerido pelo contribuinte no Escritório
Local do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mimoso do Sul — SAAE/ES.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°
1554/2005.