"Dispõe sobre o parcelamento dos débitos com o SAAE/Mimoso do Sul, relativos às tarifas de água e esgoto, do prazo de requisição e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica, nos termos desta Lei, prorrogado o parcelamento dos débitos das tarifas de água e esgoto dos inadimplentes, em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e sucessivas. 

Art. 2° - A autorização do parcelamento a que se refere o artigo estender-se-á a todos os débitos relativos às tarifas de água e esgoto, inclusive os débitos datados a partir da instituição da cobrança destas tarifas pelo SAAE de Mimoso do Sul. 

Art. 3° - O parcelamento dos débitos deverá ser requerido pelo contribuinte no Escritório Local do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mimoso do Sul — SAAE/ES. 

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1554/2005.