Art. 1º - Fica a Mesa Diretora autorizada a conceder abono para os Servidores
Comissionados da Câmara de Vereadores de Mimoso do Sul.
Art. 2° - O valor do abono previsto no caput do artigo anterior corresponderá ao importe
de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 3° - O valor do abono previsto nesta lei não será incorporado à remuneração
normalmente percebida pelo servidor, bem como não servirá de base de cálculo para qualquer outra
vantagem.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.