A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, em
convênios com o Ministério da Educação e Cultura - MEC, a instalação no Município do
Sistema Universidade Aberta do Brasil, através da Criação do Pólo de Atendimento
Presencial de mimoso do Sul.
Art. 2°. - O Pólo de Atendimento Presencial da Universidade Aberta do Brasil
em Mimoso do Sul estará vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura que
deverá prover - COM RECURSOS PROPRIOS - sua instalação e manutenção, podendo,
para tanto, firmar Convênios e/ou Parcerias com instituições governamentais, nas
diversas esferas, Federal, Estadual ou Municipal, ou não governamentais, observada a
legislação pertinente em vigor.
§ 1° Caberá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura a responsabilidade de
fiscalizar a aplicação de todos os recursos, financeiros e outros, destinados ao Pólo de
Atendimento Presencial da UAB - Mimoso do Sul.
§ 2° Caberá a Coordenação do Pólo de Atendimento Presencial a
responsabilidade de administrar os recursos financeiros consignados anualmente no
Orçamento Municipal.
Art. 3º - o Executivo Municipal, de acordo com a Lei Orçamentária Anual,
proverá o Pólo de Atendimento Presencial da UAB- Mimoso do Sul de orçamento
próprio, no âmbito da Secretaria Municipal, de Educação e Cultura de Mimoso do Sul.
Art. 4º - São objetivos do Pólo de atendimento Presencial UAB - Mimoso do
Sul:
I. Oferecer prioritariamente Cursos de Licenciatura e de Formação Inicial e
Continuada a Professores da educação básica.
II. Oferecer cursos superiores para capacitação de dirigentes, gestores
trabalhadores em educação básica.
III. Oferecer cursos superiores em diferentes áreas do conhecimento.
IV. Ampliar o acesso a educação superior pública.
V . Reduzir a desigualdade de oferta de ensino superior entre as diferentes
regiões do País
VI. Estabelecer amplo sistema nacional de educação superior a distancia.
VII. Fomentar o desenvolvimento institucional para a modalidade de
educação à distância, bem como a pesquisa em metodologias inovadoras de
ensino superior apoiadas em tecnologia inovadoras de ensino superior apoiadas
em tecnologia de informação e comunicação.
VIII. Oferecer através de estágios remunerados ou não, experiência
profissional e formação a egressos e estudantes do Ensino Médio e ingressos do
Ensino Superior do Pólo Mimoso do Sul.
Composição e Funcionamento
Art. 5º - O Pólo UAB - Mimoso do Sul Cumprirá suas finalidades e objetivos
sócio educacionais em regime de colaboração com a União e o Estado do Espírito
Santo, mediante a oferta de Cursos e Programas de Educação Superior a Distância,
por instituições públicas de Ensino Superior.
Parágrafo único - caracteriza-se Pólo de Atendimento Presencial como
unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático -pedagógicas e administrativas relativas a Cursos e Programas Ofertados a Distância
nos quais os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios, segundo a
regulamentação da educação a distância no Brasil.
Art. 6°. - Para formalização do Pólo prevista no Artigo anterior, o Poder
Executivo Municipal Firmará Acordo de Cooperação Técnica com a União e Convênios
com Instituições públicas de Ensino Superior.
Art. 7°. - Toda infra-estrutura física e logística de funcionamento do Pólo de
Atendimento Presencial, relativa a laboratório, bibliotecas, recursos tecnológicos,
etc., será de responsabilidade do Município, através da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, a qual poderá estabelecer parcerias com órgãos governamentais
ou não governamentais, para viabilizar sua implantação e manutenção.
Art. 8°. - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Mimoso do Sul será
responsável pela gestão administrativo-financeira dos Acordos e Convênios necessários
para implantação, operacionalização, implementação e sustentação do Pólo no
Município.
Recursos Humanos
Art. 9°. - A Administração dos Cursos é de competência das IFES (INSTITUIÇÕES
FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR) parceiras credenciadas institucionalmente,
autorizando Cursos ou Programas na modalidade de Educação a Distância.
Art. 10°. - O Município de Mimoso do Sul -ES reservará ao MEC o direito de
escolher, sempre, em lista tríplice, de livre indicação do Executivo Municipal,
conforme os critérios do decreto n°. 5.800 de 08 de junho de 2006 e da Resolução 44,
de 29 de dezembro de 2006, o coordenador do Pólo de Atendimento Presencial da
Universidade Aberta do Brasil em Mimoso do Sul.
§1° O Coordenador do Pólo de Atendimento Presencial da UAB - Mimoso do Sul
será um importante interlocutor para assuntos e temas relativos às políticas públicas
para a área educacional, abrangendo desde a educação básica ate a educação
superior. No desempenho de suas funções deverá buscar a consolidação de ações,
programas do MEC, no nível municipal, zelando junto aos demais servidores públicos
municipais e estaduais para que o Pólo seja um Espaço social, acadêmico e cultural
determinante para as metas do desenvolvimento regional sustentável.
§2° O titular do cargo de Coordenador do Pólo de Atendimento Presencial
exerce uma função no âmbito do Sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições
deverão garantir o adequado funcionamento do Pólo, em relação às atividades
educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução
entre os participantes do Sistema Universidade Aberta do Brasil (Ministério da
Educação, Instituição de Ensino Superior, Município e Estudantes).
§3° O Coordenador do Pólo de Atendimento Presencial da UAB - Mimoso do Sul
fará jus a uma bolsa mensal de R$ 900,00 (novecentos reais) reajustável anualmente,
paga pelo MEC.O Coordenador terá que cumprir uma carga horária de 40 horas
semanais, podendo ainda ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura de acordo com a necessidade do Pólo.
Art. 11° - Será selecionado 01 (um) Tutor Presencial para cada turma de 30
(trinta) Alunos, e 01 Suplente, se houver necessidade, sob a ótica da IFE parceira, em
comum acordo com a Coordenação do Pólo.
§1° A seleção de Tutores Presenciais será realizada pela IFE parceira, vinculada
ao Sistema UAB, através do Edital, respeitados os seguintes critérios: ser
preferencialmente residente no Município sede do Pólo e/ou região; ter formação de
nível superior, observando aos requisitos exigidos pela IFE ofertante do curso; comprovar experiência anterior no Magistério na Educação Básica, de no mínimo 01
(um) ano. Não se exige que o candidato a Tutor Presencial detenha vinculo trabalhista
na rede publica municipal, estadual ou federal.
§2° Ao Tutor Presencial selecionado pelos critérios acima será paga pelo MEC,
bolsa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustável anualmente.
Art. 12° - Para exercer a funções de supervisor (a) pedagógico (a), será
designado servidor (a) do Quadro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com
formação em pedagogia, respeitada a carga horária vigente.
Art. 13° - Um servidor público municipal, com experiência em serviço público
de no mínimo 06 (seis) meses, e perfil considerado adequado pela Coordenação do
Pólo, será indicado pelo Município para ocupar o cargo de Secretário Executivo do
Pólo, tendo como atribuição controlar e divulgar todas as atividades do Pólo, como
calendário, boletins de aproveitamento e rendimentos dos alunos, enviados pelos
departamentos acadêmicos afins, elaborar todos os tipos de correspondências, bem
como redigir atas de reuniões, seminários, Cursos de Pólo ou fora dele, quando se
fizer necessário.
Parágrafo Único - poderão ser designados para o exercício das funções de
Auxiliares de Secretaria, servidores públicos do município ou Entidades parceiras, em
numero considerado necessário pela Coordenação do Pólo.
Art. 14° - Um profissional integrante do quadro de servidores da área de
educação, com experiência mínima de 01 (um) ano na função de bibliotecário, será
designado para a função de Auxiliar de Biblioteca, sem ônus para o Município.
Art. 15° - O Município contratará empresa prestadora de serviço de instalação,
manutenção e configuração dos equipamentos de informática, assistindo ao Pólo com
técnico plantonista sempre que necessário.
Art. 16° - Para atuar como Tutor de Laboratório será designado um profissional
integrante do Quadro de servidores públicos do Município, com habilitação
comprovada na área de Informática, o qual deverá atuar orientando, colaborando com
o Tutor Presencial no monitoramento do ambiente (plataforma virtual), e prestando
assistência permanente aos alunos, durante o expediente no Pólo, com jornada
máxima de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único - O Município através da Coordenação do Pólo Universitário de
Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil, juntamente com instituições não
governamentais selecionarão estudantes do ensino médio e ingressos do ensino
superior para ocupar o cargo de monitor de informática, a fim de proporcionar
experiência profissional aos mesmos. Fará jus a uma bolsa mensal, com duração de
um ano permitida sua renovação por igual período, não gerando vinculo empregatício
com o Município.
Art. 17º - A função de Auxiliares de Serviço Gerais será exercida por servidores
integrantes do Quadro de funcionários do Município, responsabilizando-se por realizar
as tarefas de limpeza, conservação e manutenção nas diversas dependências do Pólo,
procedendo a limpeza de pisos, vidros, lustres e moveis, fazer o pedido de suprimento
do material de limpeza necessário, bem como preparar e servir, sempre que possível,
café, chá e outras refeições ligeiras; executar os serviços de limpeza dos
equipamentos e instrumentos de cozinha. O número de funcionários a exercerem tal
cargo ficará sob responsabilidade do Município, ouvindo a Coordenação do Pólo.
Art. 18° - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ficando
autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a Promover as alterações no PPA e
LDO que se fizerem necessárias para o cumprimento da presente Lei.
Art. 19º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20º - Revogam-se as disposições em contrário.