A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o
Conselho Gestor do FMHIS - CGFMHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2° - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas
destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3° - FMHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de
cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FMHIS; e
VI - outros recursos que lhe vierem a serem destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FMHIS - CGFMHIS
Art. 4° - O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 5° - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por
representantes indicados pelas entidades que representam a sociedade civil organizada e por
representantes do poder público Municipal, abaixo relacionados:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II - 01(um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
III - 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
V - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VI - 01(um) representante da Associação Comercial e Industrial de Mimoso do Sul -
ASCOM;
VII - 01(um) representante da Federação de Associações de Moradores de Mimoso do
Sul - FAMON;
V - 01 (um) representante da Associação de Moradores do Distrito de Dona América;
VI - 01(um) representante da Associação de Moradores do Distrito de São Pedro do Itabapoana
VII - 01(um) representante da Associação de Moradores do Distrito de Conceição do Muqui;
VIII - 01(um) representante da Associação de Moradores do Distrito de Santo Antônio Do Muqui ;
IX - 01(um) representante da Associação de Moradores do Distrito de São José das Torres;
V - 01(um) representante da Associação de Moradores do Distrito de Ponte do Itabapoana;
§ 1° - A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 2° - O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3° - Compete ao Chefe da Pasta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
§ 4° - Cada representante do Conselho terá um suplente;
§ 5° - Os conselheiros indicados pelas entidades serão designados pelo Chefe do Poder
Executivo, via Decreto;
§ 6° - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma)
recondução.
§ 7° - Os Conselheiros não serão remunerados;
§ 8° - As entidades que representam a sociedade civil organizada, só poderão indicar
seus representantes conforme previsto no art. 5°, incisos II, III, IV, V, VI, VII e XII, da presente Lei, se
estiverem legalmente constituídas e registradas.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 6° - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do
FMHIS
Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de
projetos habitacionais
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS - CGFMHIS
Art. 7° - Ao Conselho Gestor do FMHIS- CGFMHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano Municipal de habitação:
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos
do FMHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FMHIS:
V - dirimir dúvidas quanto á aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FMHIS, nas matérias de sua competência:
VI - O Conselho Gestor elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de 90
(noventa) dias a contar da vigência desta lei, o qual regulará o seu funcionamento.
§ 1° - As diretrizes e critérios previstos no inciso 1 do caput deste artigo deverão observar
ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a
receber recursos federais.
§ 2° - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios
de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto
de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de
modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade
§ 3° - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes. para debater e avaliar critérios de alocação de
recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8° - Esta Lei será implementada em consonância com as Políticas Nacional,
Estadual e Municipal de Habitação, e com os Sistemas Nacional, Estadual e Municipal de Habitação de
Interesse Social.
Art. 9° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, que se necessário, serão suplementadas.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.