"Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS — CGFMHIS e e dá outras providências".

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1° - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS - CGFMHIS. 

CAPÍTULO I 

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Seção I  

Objetivos e Fontes

Art. 2° - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. 

Art. 3° - FMHIS é constituído por: 

I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; 

III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; 

IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; 

V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e

VI - outros recursos que lhe vierem a serem destinados. 

Seção II  

Do Conselho-Gestor do FMHIS - CGFMHIS

Art. 4° - O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor. 

Art. 5° - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes indicados pelas entidades que representam a sociedade civil organizada e por representantes do poder público Municipal, abaixo relacionados: 

I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

II - 01(um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; 

III - 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

V - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

VI - 01(um) representante da Associação Comercial e Industrial de Mimoso do Sul - ASCOM;

VII - 01(um) representante da Federação de Associações de Moradores de Mimoso do Sul - FAMON; 

V - 01 (um) representante da Associação de Moradores do Distrito de Dona América;

VI - 01(um) representante da Associação de Moradores do Distrito de São Pedro do Itabapoana

VII - 01(um) representante da Associação de Moradores do Distrito de Conceição do Muqui;

VIII - 01(um) representante da Associação de Moradores do Distrito de Santo Antônio Do Muqui ;

IX - 01(um) representante da Associação de Moradores do Distrito de São José das Torres; 

V - 01(um) representante da Associação de Moradores do Distrito de Ponte do Itabapoana;

§ 1° - A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

§ 2° - O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. 

§ 3° - Compete ao Chefe da Pasta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. 

§ 4° - Cada representante do Conselho terá um suplente;

§ 5° - Os conselheiros indicados pelas entidades serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, via Decreto; 

§ 6° - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução. 

§ 7° - Os Conselheiros não serão remunerados;

§ 8° - As entidades que representam a sociedade civil organizada, só poderão indicar seus representantes conforme previsto no art. 5°, incisos II, III, IV, V, VI, VII e XII, da presente Lei, se estiverem legalmente constituídas e registradas. 

Seção III

Das Aplicações dos Recursos do FMHIS  

Art. 6° - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: 

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; 

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; 

VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS

Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais

Seção IV 

Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS - CGFMHIS 

Art. 7° - Ao Conselho Gestor do FMHIS- CGFMHIS compete: 

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano Municipal de habitação:

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações; 

III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações; 

IV - deliberar sobre as contas do FMHIS: 

V - dirimir dúvidas quanto á aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência: 

VI - O Conselho Gestor elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta lei, o qual regulará o seu funcionamento. 

§ 1° - As diretrizes e critérios previstos no inciso 1 do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. 

§ 2° - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade

§ 3° - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes. para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.  

CAPÍTULO II 

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 

Art. 8° - Esta Lei será implementada em consonância com as Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Habitação, e com os Sistemas Nacional, Estadual e Municipal de Habitação de Interesse Social. 

Art. 9° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que se necessário, serão suplementadas.  

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.