"Dispõe sobre medidas que amenizam o desconforto de usuários e clientes, na espera pelo atendimento, em instituições bancárias, e dá outras providências". (Vereador Hércules Maurício Paiva da Rocha).

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1° - As instituições bancárias localizadas no Município de Mimoso do Sul ficam obrigadas a instalar, no interior das agências, o maior número possível de assentos, a ser ocupados pelos usuários e clientes que aguardam atendimento pelos caixas, observadas as normas vigentes de segurança.

Art. 2° - Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias da data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.