A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. - Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal
de Mimoso do Sul serão fixados nos termos desta Lei.
Art. 2°. - Os Vereadores da Câmara Municipal de Mimoso do Sul receberão
subsídios mensal no valor de R$ 3.710,00 (três mil e setecentos e dez reais).
Art. 3°. - O Presidente da Câmara Municipal além dos subsídios pagos a todos
os vereadores, passa a receber a mais a importância de R$ 1.590,00 (hum mil
quinhentos e noventa reais), como verba indenizatória compatível com as
responsabilidades e a carga extra, decorrente do exercício das funções
representativas e administrativas; perfazendo assim, o subsídio de R$ 5.300,00 (cinco
mil e trezentos reais).
Parágrafo único - O substituto legal que, na forma regimental, assumir a
Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal,
fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente previsto neste
artigo, proporcionalmente ao período da substituição, por mês ou fração.
Art. 4º - Em caso de substituição os vereadores suplentes terão direito ao
valor do subsidio mensal proporcional ao número por participação em sessão plenária, ordinária, ou, em caso de não participar de sessões plenárias, de 1/30 por
dia de substituição.
Art. 5º- O subsidio mensal dos vereadores será pago durante os recessos
parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa
extraordinária.
Parágrafo único - As sessões plenárias extraordinárias, nos termos da
Constituição Federal, art. 57, § 7°, não serão remuneradas.
Art. 6°. - A ausência de Vereador em sessão plenária ordinária, sem
justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio, proporcional ao numero
total de sessões ocorridas no mês.
Art. 7°. - A licença do vereador, por motivo de doença, desde que comprovada
e aprovada, nos termos desta Lei, será integralmente remunerada.
§ 1°. - Estando o vereador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social a
licença-saúde será complementada até o valor do subsídio integral.
§ 2°. - Em caso de o vereador não ter complementado o período de carência
necessária para a obtenção do beneficio previdenciário, o pagamento do subsídio
será integral.
Art. 8°. - É condição de legalidade para o pagamento do subsídio dos
vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei
Complementar n° 101.
§ 1°. - A ultrapassagem dos limites anuais impedirá o pagamento dos próximos
subsídios, ou, ainda, importarão na devolução dos subsídios pagos indevidamente,
corrigidos com os mesmos acréscimos a que se refere a cobrança dos tributos
municipais em atraso.
§ 2°. - É vedada, em exercícios seguintes, a recuperação de valores não pagos
em decorrência dos limites constitucionais e legais.
Art. 9°. - Os subsídios de que trata esta lei serão pagos na mesma data dos
pagamentos feitos aos demais servidores e agentes políticos.
Parágrafo único - Em caso de o Município adotar regime de adiantamento
mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos
subsídios dos Vereadores nas mesmas datas e percentuais adotados para a folha de
pagamento dos servidores.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos
orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e eficácia a partir
de 1°. de janeiro de 2009.