"REORGANIZA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DISPÕE SOBRE O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE MIMOSO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I 

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1° - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social e estabelece normas para sua adequada aplicação, nos termos dos artigos 203 e 204 da Constituição Federal e da Lei Federal n°8.742, de 07 de dezembro de 1993.

Art. 2° - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado são a política de Seguridade Social, não contributiva, que prevê os mínimos sociais e será realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade civil, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população usuária. 

Art. 3° - A Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:

I - supremacia do atendimento ás necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

 V -divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como recursos oferecidos pelo Poder Público e os critérios para a sua concessão. 

Art. 4°- A Política de Assistência Social do Município de Mimoso do Sul far-se-á por meio de:

I - integração às políticas setoriais básicas a nível municipal e articulação da Política Estadual e Nacional de atenção à família, à infância, à adolescência, ao idoso e a pessoa com deficiência 

II - definição dos mínimos sociais para o Município, corno a educação, a saúde, ao trabalho, a cultura, a moradia, ao lazer, enfim, direitos sociais que garantam a cidadania;

III- um conjunto integrado de ações de enfrentamento da pobreza, de iniciativa governamental;

IV - atendimento, em conjunto com o Estado, nas ações governamentais;

V - prestação de serviços assistenciais no âmbito municipal voltado para a melhoria de vida dos usuários da assistência social, bem como, à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, às pessoas com deficiência; 

VI - manutenção atualizada de um sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social no Município, em articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social e Conselho Nacional de Assistência Social: 

VII - comando único das ações e efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS e do Fundo Municipal de Assistência Social. 

Art. 5º - O Município poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas e organizações de assistência social, em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 6° - O Município destinará recursos para o financiamento da Assistência Social no Município, além daqueles que dispõe o Fundo Municipal de Assistência Social, obedecendo às regras dispostas nesta Lei e as diretrizes do art. 5, da Lei 8.742/93. 

CAPÍTULO II  

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASS1STENC1A SOCIAL 

Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência Social de Mimoso do Sul — COMAS, é órgão superior de deliberação colegiada, composição paritária (sociedade civil e governo municipal), caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social. 

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS 

Art. 8° - O Conselho Municipal de Assistência e Social de Mimoso do Sul tem como objetivo fortalecer e consolidar o controle social na Política Municipal de Assistência Social. 

SEÇÃO II 

DA COMPETÊNCIA 

Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 

I- definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Assistência Social no âmbito municipal;

II- estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, em consonância com as políticas Estadual de Assistência Social na perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas Conferencias de Assistência Social;

III- apreciar, avaliar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações;

IV- elaborar, aprovar e publicar o seu Regimento Interno;  

V - fixar normas para efetuar a inscrição de entidades e organizações governamentais e não governamentais de assistência social bem corno registro de ações, serviços, programas e projetos de entidades correlatas no âmbito municipal;

VI - efetuar a inscrição e aprovar as ações, serviços, programas e projetos de assistência social das organizações não governamentais ONG'S, e dos órgãos governamentais para fins de funcionamento; 

VII - manter atualizado o cadastro das entidades e organizações devidamente inscritas no Conselho Municipal; 

VIII- zelar pelo funcionamento efetivo do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social:

IX- avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população por órgãos, entidades públicas e privadas no Município de Mimoso do Sul.

X - apreciar critérios para a celebração de contratos, convênios e similares entre o órgão gestor e entidades públicas e privadas que prestam serviços de assistência social;

XI- apreciar e aprovar a proposta orçamentária de Assistência Social a ser encaminhada pela secretaria responsável;

XII- aprovar critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social; 

XIII- estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social; 

XIV - manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social — CONEAS, e com o Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS e outros conselhos setoriais;

XV - divulgar, no órgão de imprensa oficial do Município e em jornal de circulação local, as deliberações consubstanciadas em Resoluções e outros instrumentos congêneres do Conselho Municipal; 

XVI - convocar ordinariamente, a cada 02 anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social, com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema;

XVII - acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos, destinados à assistência social, avaliando os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e beneficias implementados;

XVIII - apreciar, aprovar' e estabelecer critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais previstos no Art. 22 da Lei n° 8.742, de 1993;

XIX - propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do COMAS no controle da assistência social

XX - analisar e aprovar, trimestralmente, as contas e relatórios do Fundo Municipal e Orçamento da SEMADES; 

XXI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários da assistência social por meio do Fundo Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; 

XXII - propor ao CNAS cancelamento de registro das entidades e organizações de assistência social que incorrerem em descumprirnento dos princípios previstos no art.4° da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;

XXIII - acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social; 

XXIV - aprovar o relatório Anual de Gestão

XXV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação Nacional de Assistência Social

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO  

SEÇÃO III 

DA COMPOSIÇÃO 

Art. 10º - O COMAS é composto por 12 (doze) membros, e respectivos suplentes, nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguintes critérios: 

I - 06 (seis) representantes do Governo Municipal sendo: 

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; 

b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; 

d) 01 (um) representante da Secretaria de Finanças;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Administração.

II - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, sendo: 

a) 02 (dois) representantes dos usuários vinculados aos programas, projetos e serviços de proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade, e! ou de organização de usuários da assistência social, no âmbito municipal; 

b) 03 (três) representantes de entidades e organizações de assistência social, no âmbito municipal;

c) 01 (um) representante dos trabalhadores da área de assistência social. 

§ 1º - Consideram-se usuários os beneficiários abrangidos pela Lei O 8.742, de 1993 — Lei Orgânica da assistência Social pela Política Nacional de Assistência Social — PNAS e pelo Sistema Único da Assistência Social SUAS. 

§ 2° - Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS, organizadas sob diversas formas. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social, inscritos no COMAS. 

§ 3° - Consideram-se entidades e organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados a PNAS, sendo caracterizado o seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua participação ou de seu representante legal, quando for o caso, inscritas no COMAS.

§ 4° - Consideram-se entidades e organizações de assistência social as que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos benefícios abrangidos pela Lei 11° 8.742, de 1993, elencados no parágrafo anterior, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos. 

§ 5° - Consideram-se organizações representativas de trabalhadores do setor da assistência social: associação de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social,conforme preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional de assistência Social e na Norma Operacional Básica NOB/ SUAS.  

Art. 11° - Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em foro próprio, conforme regulamentação no regimento interno. 

I - representantes dos usuários ou de organização de usuários de assistência social: 

II- entidades e organizações de assistência social; 

III- entidades e trabalhadores do setor.  

§ 1° - Cada titular do COMAS terá um suplente, oriundo do mesmo segmento representativo. 

§ 2° - A titularidade da representação da sociedade civil, e respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.

§ 3° - O primeiro suplente da representação da sociedade civil exercerá exclusivamente a suplência do primeiro titular da mesma categoria de representação: o segundo suplente do segundo titular e, da mesma forma, o terceiro suplente exercerá a suplência do terceiro titular, todos sempre dentro da mesma categoria de representação.

§ 4º - Caso um dos segmentos da sociedade civil que não se fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil, como forma de garantir paridade.

§ 5º - Quando não houver representação da sociedade civil caracterizada no Art. 110, inciso XI, elegível para cumprir o mandato, admitir-se-á nova recondução da entidade mediante escolha a ser realizada no processo eleitoral da sociedade civil, de modo a garantir a paridade no conselho.

§ 6° - Os membros titulares e suplentes serão indicados:  

Parágrafo único - Somente será admitida a participação no Conselho de entidades e organização de assistência social juridicamente constituída, em regular funcionamento inscrito no COMAS. 

Art. 12° - Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da promulgação e publicação cio processo eleitoral da Sociedade Civil. 

§ 1° - A representação da sociedade civil caracterizada no Art. 110, inciso II, terá mandato de 02 (dois) anos, permitindo reconduções, devido ao pequeno número de entidades existentes no Município.

§ 2° - O membro que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos terá que manter-se afastado um período de 01 (um) mandato, sendo obrigatórios a alternância de mandato da sociedade civil e governo municipal. 

§ 3º - Aplica-se a regra deste artigo e dos seus parágrafos aos representantes dos demais segmentos. 

Art. 13° - A atividade dos membros do COMAS reger-se-à pelas disposições seguintes: 

I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; 

II - os membros do COMAS poderão ser substituídos mediante informação da entidade ou órgão que representam, por meio de oficio a ser encaminhado à Diretoria do COMAS , que informará ao Plenário em reunião posterior;

III - cada membro titular do COMAS terá direito a um único voto na sessão plenária, em cada terna de deliberação; 

IV - as decisões do COMAS serão consubstanciadas em Resoluções; 

V - a presidência do Conselho será exercida alternadamente, a cada biênio, por representante do Governo Municipal e da Sociedade Civil. 

Parágrafo único - Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice- presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, respeitando o segmento. 

SEÇÃO IV

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 14° - O COMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo às seguintes normas: 

I- plenário como órgão de deliberação máxima;

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente aprovado e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos membros;

III - na ausência do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário nas sessões plenárias, a presidência será exercida por um de seus membros presentes, escolhido pelo plenário para o exercício da função. 

Art. 15° - O COMAS terá a seguinte estrutura de funcionamento:

I - Diretoria Executiva:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente; 

c) 1º Secretário;

d) 2° Secretário.

II - Plenário; 

III - Secretaria Executiva 

§ 1° - O COMAS contará com urna Secretaria Executiva, composta por Secretário Executiva, Equipe Técnica e Equipe de Apoio, para dar suporte ao cumprimento das suas competências.

§ 2° - O cargo de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social de Mimoso do Sul será exercido por um profissional de nível superior.

§ 3° - A Secretaria de Assistência Social proporcionará ao COMAS condições para seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico, administrativo, orçamentário e financeiro necessário.

Art. 16 - Para melhor desempenho de suas funções o COMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I - consideram-se colaboradores cio COMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro ;

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para colaborar com o COMAS em assuntos específicos.

Art. 17 - Todas as sessões do COMAS serão publicas. 

Parágrafo único. As Resoluções do COMAS, bem como os temas tratados em reuniões da Diretoria Executiva serão objeto de publicação.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 18 - Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS para a captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de assistência social.

Art. 19 - Cabe à Secretaria de Assistência e desenvolvimento Social - SEMADES, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gestão do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. 

Art. 20 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS: 

I - recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;  

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei orçamentária anual estabelecer no transcorrer de cada exercício; 

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;  

V - as parcelas de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força da lei e convênios; 

VI — recursos de convênios firmados com outras entidades;

VII — doações em espécies feitas diretamente ao FMAS:

VIII —- receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da assistência social; 

IX - transferências de outros Fundos; 

X- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§ 1º - E dada a transferência de recursos para o financiamento de ações e serviços não previsto no Plano Municipal de Assistência Social.

§ 2° - Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em Bancos oficiais, em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS. 

§ 3° - Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes do FMAS as disposições da Lei n° 8.666. de 1993. 

Art. 21 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações.

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da Política de Assistência Social ou órgãos e entidades conveniadas; 

II - privado, por prestação de serviços na execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; 

III - aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de assistência social desenvolvidos pela Administração Municipal;

IV- construção reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social realizados pela Administração Municipal; 

V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social da Administração Municipal;

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que atuem na área de assistência social realizadas pela Administração Municipal, funcionários da rede prestadora de serviços do Município ou de parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, com notória atuação na área de assistência social;

VII - execução das ações de competência municipal, definidas no Art. 1 5 da Lei n° 8.742, de 1993 Lei Orgânica de Assistência Social;

VIII - pagamento de recursos humanos na área de assistência social.

Art. 22 - O repasse de recurso para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, inscritas no COMAS, será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 

Parágrafo único - A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de assistência social e áreas correlatas se processará mediante convênios, contratos e similares, nos termos da legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMAS. 

Art. 23 - As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do COMAS, trimestralmente. 

Art. 24- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.