"DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSIDIO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO, PARA O QUADRIÊNIO DE 2009/2012". (Mesa Diretora)

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - O subsidio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Mimoso do Sul, para o quatriênio 2009/20 12 fica estabelecido nos termos desta Lei. 

Art. 2°. - O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor de R$ 9.670,00 (nove mil, seiscentos e setenta reais). 

Art. 3°. - O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais). 

Art. 4°. - Os subsídios dos agentes políticos de que trata esta lei, nos termos do art. 39, § 4° da Constituição Federal, não gozam de adicionais relativos à verba de representação, gratificação natalina, abonos de férias, ou parcelas remuneratórias.

§ 1°. - O disposto neste artigo não inviabiliza o pagamento do subsídio relativo ao gozo de férias que o Prefeito e o Vice-Prefeito tenham direito em decorrência de previsão na Lei Orgânica Municipal.

§ 2°. - Fica vedado o pagamento de indenização relativo a férias não gozadas.  

Art. 5°. - O substituto legal que, na forma da lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsidio mensal do Prefeito previsto no artigo 2°. desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição por mês ou fração. 

Art. 6°. - Em licença por motivo de saúde o Prefeito e o Vice-Prefeito receberão integralmente o seu subsídio.

§ 1°. - Estando o Prefeito ou o Vice-Prefeito vinculado ao regime Geral da Previdência Social a licença-saúde será complementada até o valor do subsidio integral. 

§ 2°. - Em caso de o Prefeito ou Vice-Prefeito não ter completado o período de carência necessário para a obtenção do beneficio previdenciário, o pagamento do subsidio será integral. 

Art. 7°. - Os subsídios de que trata esta lei serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores.

Parágrafo único - Em caso de o Município adotar regime de adiantamento mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, nas mesmas datas e percentuais adotados para a folha de pagamento dos servidores. 

Art. 8°. - As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na lei orçamentária anual. 

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1° de janeiro de 2009.