A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - O subsidio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de
Mimoso do Sul, para o quatriênio 2009/20 12 fica estabelecido nos termos desta Lei.
Art. 2°. - O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor de R$
9.670,00 (nove mil, seiscentos e setenta reais).
Art. 3°. - O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 5.300,00
(cinco mil e trezentos reais).
Art. 4°. - Os subsídios dos agentes políticos de que trata esta lei, nos termos do
art. 39, § 4° da Constituição Federal, não gozam de adicionais relativos à verba de
representação, gratificação natalina, abonos de férias, ou parcelas remuneratórias.
§ 1°. - O disposto neste artigo não inviabiliza o pagamento do subsídio relativo
ao gozo de férias que o Prefeito e o Vice-Prefeito tenham direito em decorrência de
previsão na Lei Orgânica Municipal.
§ 2°. - Fica vedado o pagamento de indenização relativo a férias não gozadas.
Art. 5°. - O substituto legal que, na forma da lei, assumir a chefia do Poder
Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao
recebimento do valor do subsidio mensal do Prefeito previsto no artigo 2°. desta Lei,
proporcionalmente ao período de substituição por mês ou fração.
Art. 6°. - Em licença por motivo de saúde o Prefeito e o Vice-Prefeito receberão
integralmente o seu subsídio.
§ 1°. - Estando o Prefeito ou o Vice-Prefeito vinculado ao regime Geral da
Previdência Social a licença-saúde será complementada até o valor do subsidio
integral.
§ 2°. - Em caso de o Prefeito ou Vice-Prefeito não ter completado o período de
carência necessário para a obtenção do beneficio previdenciário, o pagamento do
subsidio será integral.
Art. 7°. - Os subsídios de que trata esta lei serão pagos na mesma data dos
pagamentos feitos aos demais servidores.
Parágrafo único - Em caso de o Município adotar regime de adiantamento
mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos
subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, nas mesmas datas e percentuais adotados para a
folha de pagamento dos servidores.
Art. 8°. - As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelos créditos
orçamentários e respectivas dotações consignadas na lei orçamentária anual.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir
de 1° de janeiro de 2009.