Art. 1°. - Ficam ratificados todos os termos constantes do Protocolo de Intenções
para Criação do Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada dos
Resíduos Sólidos da Região Litoral Sul do Estado do Espírito Santo, cuja sigla será
CONLISUL.
Parágrafo único - o protocolo de que trata o "caput" deste artigo é o constante do
anexo único, integrante desta Lei.
Art. 2°. - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar, juntamente com os
demais entes subscritores do protocolo de intenções, o Contrato de Consórcio Público, que
trata da criação do Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada de
Resíduos Sólidos da Região Litoral Sul do Estado do Espírito Santo - CONLISUL, o qual será
regido pela Lei Federal n°. 11.107/2005 e pelo Decreto Federal n°. 6.017/2007.
Art. 3°. - Os valores necessários à operação e manutenção do sistema de tratamento e
destinação final adequada dos resíduos sólidos por meio do referido consórcio público deverão
constar anualmente dos orçamentos do município.
Art. 4°. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais
que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei para o presente exercício financeiro.
Art. 5 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6°. - Revogam-se as disposições em contrário.