"Dispõe sobre ratificação do protocolo de intenções, a criação da Associação Pública denominada Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos da Região Litoral Sul do Estado do Espírito Santo - CONLISUL e autoriza ao Poder Executivo Municipal em abrir créditos adicionais."

Art. 1°. - Ficam ratificados todos os termos constantes do Protocolo de Intenções para Criação do Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada dos Resíduos Sólidos da Região Litoral Sul do Estado do Espírito Santo, cuja sigla será CONLISUL. 

Parágrafo único - o protocolo de que trata o "caput" deste artigo é o constante do anexo único, integrante desta Lei. 

Art. 2°. - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar, juntamente com os demais entes subscritores do protocolo de intenções, o Contrato de Consórcio Público, que trata da criação do Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos da Região Litoral Sul do Estado do Espírito Santo - CONLISUL, o qual será regido pela Lei Federal n°. 11.107/2005 e pelo Decreto Federal n°. 6.017/2007.

Art. 3°. - Os valores necessários à operação e manutenção do sistema de tratamento e destinação final adequada dos resíduos sólidos por meio do referido consórcio público deverão constar anualmente dos orçamentos do município. 

Art. 4°. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei para o presente exercício financeiro.  

Art. 5 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 

Art. 6°. - Revogam-se as disposições em contrário.