"DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA EM NÍVEL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" (Vereador Oséias Rodrigues Pereira)

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - A sociedade civil, a associação ou a fundação constituída no Município de Mimoso do Sul/ES, podem ser declaradas de utilidade pública, sendo pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que seus respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

Art. 2°. - A declaração de utilidade pública instituída por esta Lei, somente será conferida a entidades que cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

I- promoção de assistência social;

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - promoção gratuita da educação; 

IV - promoção gratuita da saúde;

V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente;

VII - promoção do voluntariado; 

VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX - estudos e pesquisas cientificas e ao desenvolvimento ecológico.

Art. 3º- São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se a receber a declaração de utilidade pública: 

I- formular requerimento por escrito;

II - que se constitui no município; 

III - que tem personalidade jurídica; 

IV - apresentar cópias autenticadas dos seguintes documentos:

a) - estatuto registrado em cartório;

b) - ata da eleição de sua atual diretoria;

c) - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

d) - declaração de isenção de imposto de renda;

e) - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 

f) - apresentação do contrato de gestão; 

g) - ata de constituição da entidade. 

V - que, comprovadamente, tenha pelo menos 1 (um) ano de exercício quando da formulação do pedido;

VI - finalidade não lucrativa;

VII - que os cargos de sua diretoria não sejam remunerados;

VIII - que seus diretores sejam pessoas de notória capacidade profissional e possuam moralidade comprovada.

Parágrafo único - A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do processo.

Art. 4º- Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos dois anos, a contar da data da publicação do despacho negatório. 

Parágrafo único - Do denegatório do pedido de declaração de utilidade pública caberá reconsideração, dentro do prazo de 120 dias, contados da publicação. 

Art. 5°. - O Prazo estabelecido no inciso V do art. 3° não prevalece quando se tratar de entidade criada por lei específica e de consórcios intermunicipais onde haja participação efetiva do Município.

Art. 6°. - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Executivo e a entidade declarada de utilidade pública, com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 2°. 

Art. 7º - O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre o Poder Executivo e a entidade, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade. 

Art. 8°. - Na elaboração do Contrato de Gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e economicidade. 

Art. 9°. - A declaração de utilidade pública será feita através de Lei, mediante requerimento da parte interessada, devidamente instruído com a prova dos requisitos essenciais de que trata o artigo 3° desta Lei.

Art. 10 - O Projeto será examinado por uma Comissão Especial constituída por 03 (três) Vereadores, que verificará e atestará o cumprimento das exigências contidas nesta Lei e emitirá parecer. 

Parágrafo único - Atendidos os requisitos acima, o Projeto será submetido ao Plenário da Câmara Municipal.

Art. 11 - Nenhum favor do Município decorrerá do título de utilidade pública.

Art. 12 - A entidade declarada de utilidade pública, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, deverá apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao setor responsável pela área de ação social do Município, relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, se for o caso, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

Art. 13 - Às entidades declaradas de utilidade pública poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. 

Parágrafo único - São assegurados às entidades declaradas de utilidade pública os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.

Art. 14 - Para os efeitos desta Lei entende-se por prestação de contas a comprovação da correta aplicação dos recursos repassados às entidades declaradas de utilidade pública. 

§ 1°. - As prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados das entidades de utilidade pública. 

§ 2°. - A prestação de contas será instruída com os seguintes documentos: 

I - relatório anual de execução de atividades; 

II - demonstração de resultados do exercício;

III - balanço patrimonial; 

IV - demonstração das origens e aplicações de recursos;

V - demonstração das mutações do patrimônio social; 

VI - notas explicativas das demonstrações contábeis; 

VII - certidões negativas de débitos junto ao INSS. 

§ 3º - A entidade declarada de utilidade pública, ainda que não tenha sido subvencionada pelo município, deverá apresentar relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior.

Art. 15 - Será revogada (cassada) a declaração de utilidade pública da entidade que:

I - deixar de apresentar durante três anos consecutivos, a respectiva prestação de contas;

II - deixar de cumprir as finalidades para qual foi constituída; 

III - retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretora, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou associados. 

Art. 16 - Será também revogada a declaração de utilidade pública, mediante representação fundamentada de quem de direito ou de qualquer interessado, sempre que provar que a entidade deixar de preencher qualquer dos requisitos mencionados nesta Lei.

Art. 17 - A qualquer tempo, a entidade que tiver sua declaração de utilidade pública cassada poderá solicitar reconsideração do ato de cassação, desde que hajam cessadas, mediante a devida comprovação das motivos da anulação.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.