A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - A sociedade civil, a associação ou a fundação constituída no
Município de Mimoso do Sul/ES, podem ser declaradas de utilidade pública, sendo
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que seus respectivos
objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
Art. 2°. - A declaração de utilidade pública instituída por esta Lei, somente será
conferida a entidades que cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das
seguintes finalidades:
I- promoção de assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e
artístico;
III - promoção gratuita da educação;
IV - promoção gratuita da saúde;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - estudos e pesquisas cientificas e ao desenvolvimento ecológico.
Art. 3º- São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas
no artigo anterior habilitem-se a receber a declaração de utilidade pública:
I- formular requerimento por escrito;
II - que se constitui no município;
III - que tem personalidade jurídica;
IV - apresentar cópias autenticadas dos seguintes documentos:
a) - estatuto registrado em cartório;
b) - ata da eleição de sua atual diretoria;
c) - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
d) - declaração de isenção de imposto de renda;
e) - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
f) - apresentação do contrato de gestão;
g) - ata de constituição da entidade.
V - que, comprovadamente, tenha pelo menos 1 (um) ano de exercício quando da formulação do pedido;
VI - finalidade não lucrativa;
VII - que os cargos de sua diretoria não sejam remunerados;
VIII - que seus diretores sejam pessoas de notória capacidade profissional e possuam moralidade comprovada.
Parágrafo único - A falta de qualquer dos documentos enumerados neste
artigo importará no arquivamento do processo.
Art. 4º- Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos
dois anos, a contar da data da publicação do despacho negatório.
Parágrafo único - Do denegatório do pedido de declaração de utilidade
pública caberá reconsideração, dentro do prazo de 120 dias, contados da publicação.
Art. 5°. - O Prazo estabelecido no inciso V do art. 3° não prevalece quando se
tratar de entidade criada por lei específica e de consórcios intermunicipais onde haja
participação efetiva do Município.
Art. 6°. - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o
instrumento firmado entre o Poder Executivo e a entidade declarada de utilidade
pública, com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e execução
de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 2°.
Art. 7º - O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre o Poder
Executivo e a entidade, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do
Poder Público e da entidade.
Art. 8°. - Na elaboração do Contrato de Gestão, devem ser observados os
princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e economicidade.
Art. 9°. - A declaração de utilidade pública será feita através de Lei, mediante
requerimento da parte interessada, devidamente instruído com a prova dos requisitos
essenciais de que trata o artigo 3° desta Lei.
Art. 10 - O Projeto será examinado por uma Comissão Especial constituída por
03 (três) Vereadores, que verificará e atestará o cumprimento das exigências contidas
nesta Lei e emitirá parecer.
Parágrafo único - Atendidos os requisitos acima, o Projeto será submetido ao
Plenário da Câmara Municipal.
Art. 11 - Nenhum favor do Município decorrerá do título de utilidade pública.
Art. 12 - A entidade declarada de utilidade pública, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado, deverá apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao
setor responsável pela área de ação social do Município, relatório pertinente à
execução do Contrato de Gestão, se for o caso, contendo comparativo específico das
metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas
correspondente ao exercício financeiro.
Art. 13 - Às entidades declaradas de utilidade pública poderão ser destinados
recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de
gestão.
Parágrafo único - São assegurados às entidades declaradas de utilidade
pública os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de
acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.
Art. 14 - Para os efeitos desta Lei entende-se por prestação de contas a
comprovação da correta aplicação dos recursos repassados às entidades declaradas
de utilidade pública.
§ 1°. - As prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das
operações patrimoniais e resultados das entidades de utilidade pública.
§ 2°. - A prestação de contas será instruída com os seguintes documentos:
I - relatório anual de execução de atividades;
II - demonstração de resultados do exercício;
III - balanço patrimonial;
IV - demonstração das origens e aplicações de recursos;
V - demonstração das mutações do patrimônio social;
VI - notas explicativas das demonstrações contábeis;
VII - certidões negativas de débitos junto ao INSS.
§ 3º - A entidade declarada de utilidade pública, ainda que não tenha sido
subvencionada pelo município, deverá apresentar relatório circunstanciado dos
serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior.
Art. 15 - Será revogada (cassada) a declaração de utilidade pública da
entidade que:
I - deixar de apresentar durante três anos consecutivos, a respectiva prestação
de contas;
II - deixar de cumprir as finalidades para qual foi constituída;
III - retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretora, ou conceder
lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou associados.
Art. 16 - Será também revogada a declaração de utilidade pública, mediante
representação fundamentada de quem de direito ou de qualquer interessado, sempre
que provar que a entidade deixar de preencher qualquer dos requisitos mencionados
nesta Lei.
Art. 17 - A qualquer tempo, a entidade que tiver sua declaração de utilidade
pública cassada poderá solicitar reconsideração do ato de cassação, desde que hajam
cessadas, mediante a devida comprovação das motivos da anulação.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.