"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. - O orçamento do Município de Mimoso do Sul, relativo ao exercício de 2009, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei em cumprimento ao disposto nos arts. 165, parágrafo 2°, da Constituição Federal, art. 126, na Lei Orgânica do Município de Mimoso do Sul e art. 4° da Lei Complementar n°. 101, compreendendo: 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II - A estrutura e organização dos orçamentos;

III - As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações, contendo as propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo municipal:

IV - As Diretrizes para execução; 

V - As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal:

VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

VII - As disposições relativas às despesas com pessoal; 

VIII - As disposições finais.

CAPÍTULO I 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 

Art. 2°. - Em consonância com a Lei Orgânica Municipal, as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2009 são aquelas estabelecidas no Anexo I de Metas e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação governamental, constituindo ainda como prioridades fundamentais do Governo Municipal: 

I - Garantia da Cidadania com prioridades de investimentos nas áreas sociais, de saúde, educação e habitação, melhorando continuamente a qualidade de vida da população;

II - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Municipal, Estadual e Federal; 

III - Ampliar o acesso do cidadão às informações diversas do município, aumentando com isso a transparência administrativa da gestão municipal; 

IV - Promover a contínua qualificação e valorização do servidor público; 

V - Promover a identificação e exploração das potencialidades do município em suas diversas áreas, objetivando atrair investimentos ampliando a capacidade de geração de emprego e renda no município; 

VI - Promover o desenvolvimento das atividades turísticas do município através de políticas de proteção do Meio Ambiente; 

Art. 3º - Em cumprimento ao estabelecido no art. 4° da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2009, estão identificadas nos demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria n°. 575, de 30 de agosto de 2007-STN.

Parágrafo único - Os municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, estão obrigados por força do art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o art. 4° § 1°, na forma definida na Portaria n°. 575, de 30 de agosto de 2007-STN. 

Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 3° desta Lei, constituem-se dos seguintes: 

Demonstrativo I -Metas Anuais;

Demonstrativo II -Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III -Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV -Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V -Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo VI -Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

Demonstrativo VII -Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

Demonstrativo VIII -Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 

Parágrafo único - As prioridades e metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2009, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 

CAPITULO II 

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5°. - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela portaria 42 do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/1999, especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores. 

Art. 6°. - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;  

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 

III — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e

V — unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. 

Art. 7º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 

Art. 8°. - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam. 

Parágrafo Único — Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal: 

a) Pessoal e encargos sociais;

b) Juros e encargos da dívida; 

c) Outras despesas correntes;

d) Investimentos;

e) Inversões financeiras;

f) Amortização da dívida;

CAPITULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 9º - O orçamento do Município para o exercício de 2009 será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no art. 4º Inciso I, alínea — a, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a ampliação da capacidade de investimento.

Art. 10 - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2009. 

Art. 11 - O percentual da Proposta Orçamentária da Câmara Municipal não poderá ser superior a 8% das receitas totais previstas para o exercício de 2009.

Parágrafo Único — Os repasses do duodécimo serão de 8% do somatório da receita tributária, das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, da receita da dívida ativa tributária, da receita de multas e juros decorrentes de obrigações tributárias, da receita da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e da receita da contribuição para o custeio da Iluminação Pública (COSIP) arrecadados no exercício de 2008, e o mesmo será efetuado mensalmente à Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês, conforme determinações da Emenda Constitucional n°. 25, de 14 de fevereiro de 2000 e Parecer Consulta n°. 005/2004 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. 

Art. 12 - Na programação da despesa serão observadas: 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; 

II - O município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar n°. 101.

Art. 13 - Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas, até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.

Art. 14 - A receita corrente líquida, definida de acordo com o ad. 2°, inciso IV, da Lei Complementar n°. 101, será destinada, prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites impostos pela Lei Complementar n°. 101. 

Art. 15 - O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) da receita de impostos, arrecadada durante o exercício de 2009, em favor do Fundo Municipal da Saúde, em respeito à determinação da Emenda Constitucional n°. 29.

Art. 16 - O município destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), das receitas resultantes de Impostos e Transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do Art. 212 da Constituição Federal. 

Art. 17 - Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

I - Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;

II - As ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre as demais. 

Art. 18 - A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor não superior a 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 2°, item IV, da Lei Complementar n°. 101.

Art. 18 - A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor não superior a 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 2°, item IV, da Lei Complementar n°. 101.

Art. 18 - A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor não superior a 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 2°, item IV, da Lei Complementar n°. 101.

§ 1° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na podaria MPO n°. 42/1999, ad. 5° e Portaria STN n°. 163/2001, art. 8° (art. 5° III, "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal). 

§ 2° - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2009, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

Art. 19 — O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis, obedecendo ao disposto no art. 156 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: 

I — da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos de seguro social do servidor; 

II — do orçamento fiscal; e 

III — das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.

Art. 20 — O orçamento de investimentos, previsto na Lei Orgânica Municipal, será apresentado, para a empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 21 — O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.

Art. 22 — Fica Poder Executivo e o Legislativo, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizado a:

I- Abrir créditos suplementares até o limite de 50%(cinqüenta por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de datações orçamentárias, de acordo com o art. 70, I, da Lei Federal n. 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no Art. 43 da lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964, e parecer consulta do TCE-ES n. 028/2004.

Art. 23° - Constará na Lei Orçamentária Anual o limite para abertura de créditos suplementares no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo de acordo com disposto no art. 7, I e 42 da Lei Federal 4.320/64.

CAPITULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 24 — Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas datações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as datações abaixo (art. 9° da Lei de Responsabilidade Fiscal): 

I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; 

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. 

Art. 25 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo. 

Art. 26 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos: 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 

II - se observado o limite estabelecido no artigo 20, inciso III da Lei Complementar n° 101;

III — nos termos da Legislação posterior específica. 

Art. 27 — A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento. 

Art. 28 — A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas sem fins lucrativos, beneficiará somente aquelas de caráter médico, educativo, assistencial e dependerá de autorização em lei específica.

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada 

§ 2° As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo poder executivo, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

§ 3° Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. 

CAPÍTULO V 

Art. 107 - O imposto de que trata o artigo 106 tem como fato gerador:

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 

Art. 29 — A Lei Orçamentária de 2009 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento à despesas de capital observado o Limite estabelecido por resolução do Senado Federal. 

Art. 30 — A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). 

§ 1° - Quaisquer projetos de lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira, da qual recorram renúncias de receitas, deverão estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer aos requisitos definidos no art. 14, da Lei Complementar n°. 101. 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 31 - Na estimativa das receitas constante do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

§ 2º - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores de atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender os requisitos do art. 14, da Lei Complementar n°. 101. 

CAPÍTULO VII 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 32 — O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2009 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II da Constituição Federal). 

Parágrafo Único — Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2009. 

Art. 33 — Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes não excederá os limites estabelecidos na Lei Complementar n°. 101 de 04 de maio de 2000. 

Art. 34 — Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III e ad. 22, parágrafo único, V da LRF. 

Art. 35 — O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF.(art. 19 e 20 da LRF):

I— eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II — eliminação das despesas com horas-extras;

III — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 

IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 - São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 

Art. 37 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. 

§ 1°. - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 

§ 2°. - Se o projeto de lei orçamentária anual não for votado pelo legislativo municipal até o término do exercício financeiro de 2008, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 

Art. 38 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2008, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2009, conforme o disposto no art. 167, parágrafo 2°, da Constituição Federal. 

Parágrafo Único - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.

Art. 39 - Para fins do disposto no art. 16°, parágrafo 3°, da Lei Complementar n°. 101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 1993 e suas alterações. 

Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.