A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1°. - O orçamento do Município de Mimoso do Sul, relativo ao exercício de 2009,
será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da
presente Lei em cumprimento ao disposto nos arts. 165, parágrafo 2°, da Constituição
Federal, art. 126, na Lei Orgânica do Município de Mimoso do Sul e art. 4° da Lei
Complementar n°. 101, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - A estrutura e organização dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações,
contendo as propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo municipal:
IV - As Diretrizes para execução;
V - As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal:
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII - As disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII - As disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°. - Em consonância com a Lei Orgânica Municipal, as metas e prioridades da
administração pública municipal para o exercício financeiro de 2009 são aquelas
estabelecidas no Anexo I de Metas e Prioridades, em consonância com o planejamento da
ação governamental, constituindo ainda como prioridades fundamentais do Governo
Municipal:
I - Garantia da Cidadania com prioridades de investimentos nas áreas sociais, de
saúde, educação e habitação, melhorando continuamente a qualidade de vida da população;
II - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos
Municipal, Estadual e Federal;
III - Ampliar o acesso do cidadão às informações diversas do município, aumentando
com isso a transparência administrativa da gestão municipal;
IV - Promover a contínua qualificação e valorização do servidor público;
V - Promover a identificação e exploração das potencialidades do município em suas
diversas áreas, objetivando atrair investimentos ampliando a capacidade de geração de
emprego e renda no município;
VI - Promover o desenvolvimento das atividades turísticas do município através de
políticas de proteção do Meio Ambiente;
Art. 3º - Em cumprimento ao estabelecido no art. 4° da Lei Complementar n°. 101, de
4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2009, estão identificadas nos demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria n°. 575, de 30 de agosto de 2007-STN.
Parágrafo único - Os municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, estão
obrigados por força do art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o
Anexo de Metas Fiscais de que trata o art. 4° § 1°, na forma definida na Portaria n°. 575, de
30 de agosto de 2007-STN.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 3° desta Lei, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I -Metas Anuais;
Demonstrativo II -Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III -Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV -Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V -Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI -Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Demonstrativo VII -Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII -Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo único - As prioridades e metas terão precedência na alocação de recursos
no Orçamento de 2009, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5°. - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela
portaria 42 do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/1999, especificando para cada
projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores.
Art. 6°. - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob
a forma de bens ou serviços; e
V — unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 7º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
Art. 8°. - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção,
o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo Único — Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
a) Pessoal e encargos sociais;
b) Juros e encargos da dívida;
c) Outras despesas correntes;
d) Investimentos;
e) Inversões financeiras;
f) Amortização da dívida;
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º - O orçamento do Município para o exercício de 2009 será elaborado e
executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o
disposto no art. 4º Inciso I, alínea — a, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a ampliação da
capacidade de investimento.
Art. 10 - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2009.
Art. 11 - O percentual da Proposta Orçamentária da Câmara Municipal não poderá ser
superior a 8% das receitas totais previstas para o exercício de 2009.
Parágrafo Único — Os repasses do duodécimo serão de 8% do somatório da receita
tributária, das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da
Constituição Federal, da receita da dívida ativa tributária, da receita de multas e juros
decorrentes de obrigações tributárias, da receita da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE) e da receita da contribuição para o custeio da Iluminação Pública (COSIP)
arrecadados no exercício de 2008, e o mesmo será efetuado mensalmente à Câmara
Municipal até o dia 20 de cada mês, conforme determinações da Emenda Constitucional n°.
25, de 14 de fevereiro de 2000 e Parecer Consulta n°. 005/2004 do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo.
Art. 12 - Na programação da despesa serão observadas:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II - O município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros
entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar n°. 101.
Art. 13 - Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual, dotações para o
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas, até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do
Orçamento à Câmara Municipal.
Art. 14 - A receita corrente líquida, definida de acordo com o ad. 2°, inciso IV, da Lei
Complementar n°. 101, será destinada, prioritariamente aos custeios administrativos e
operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de
amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às
vinculações, observadas os limites impostos pela Lei Complementar n°. 101.
Art. 15 - O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) da receita de
impostos, arrecadada durante o exercício de 2009, em favor do Fundo Municipal da Saúde,
em respeito à determinação da Emenda Constitucional n°. 29.
Art. 16 - O município destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), das receitas
resultantes de Impostos e Transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino nos
termos do Art. 212 da Constituição Federal.
Art. 17 - Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I - Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os
projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de créditos;
II - As ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre
as demais.
Art. 18 - A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor
não superior a 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 2°, item IV, da
Lei Complementar n°. 101.
Art. 18 - A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor
não superior a 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 2°, item IV, da
Lei Complementar n°. 101.
Art. 18 - A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor
não superior a 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 2°, item IV, da
Lei Complementar n°. 101.
§ 1° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares
conforme disposto na podaria MPO n°. 42/1999, ad. 5° e Portaria STN n°. 163/2001, art. 8°
(art. 5° III, "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 2° - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2009, poderão ser utilizados por ato
do Chefe do Poder executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 19 — O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, de conformidade com o disposto
nas Constituições Federal e Estadual e nas leis, obedecendo ao disposto no art. 156 e
seguintes da Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I — da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada
para despesas com encargos de seguro social do servidor;
II — do orçamento fiscal; e
III — das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades
que integram, exclusivamente, este orçamento.
Art. 20 — O orçamento de investimentos, previsto na Lei Orgânica Municipal, será
apresentado, para a empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto.
Art. 21 — O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá os
Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
Art. 22 — Fica Poder Executivo e o Legislativo, de acordo com o disposto no Art. 42 da
Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizado a:
I- Abrir créditos suplementares até o limite de 50%(cinqüenta por cento) sobre o total
da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de datações orçamentárias,
de acordo com o art. 70, I, da Lei Federal n. 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as
definidas no Art. 43 da lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964, e parecer consulta do
TCE-ES n. 028/2004.
Art. 23° - Constará na Lei Orçamentária Anual o limite para abertura de créditos
suplementares no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo de acordo com disposto no art.
7, I e 42 da Lei Federal 4.320/64.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 24 — Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas datações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as datações abaixo (art. 9° da Lei de Responsabilidade Fiscal):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Art. 25 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art. 26 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente
serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no artigo 20, inciso III da Lei Complementar n°
101;
III — nos termos da Legislação posterior específica.
Art. 27 — A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais
estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às
despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 28 — A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas sem
fins lucrativos, beneficiará somente aquelas de caráter médico, educativo, assistencial e
dependerá de autorização em lei específica.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano
de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada
§ 2° As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar
contas no prazo fixado pelo poder executivo, na forma estabelecida pelo serviço de
contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
§ 3° Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem
contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas
aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
Art. 107 - O imposto de que trata o artigo 106 tem como fato
gerador:
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 29 — A Lei Orçamentária de 2009 poderá conter autorização para contratação de
operação de crédito para atendimento à despesas de capital observado o Limite estabelecido
por resolução do Senado Federal.
Art. 30 — A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
§ 1° - Quaisquer projetos de lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de
natureza tributária ou financeira, da qual recorram renúncias de receitas, deverão estar
acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer aos requisitos definidos no art.
14, da Lei Complementar n°. 101.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31 - Na estimativa das receitas constante do Projeto de Lei Orçamentária serão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
§ 2º - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para
setores de atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender os requisitos do art. 14,
da Lei Complementar n°. 101.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 32 — O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2009 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art.
169, § 1°, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único — Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na lei de orçamento para 2009.
Art. 33 — Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes não excederá os limites estabelecidos na
Lei Complementar n°. 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 34 — Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III e ad. 22, parágrafo único, V da
LRF.
Art. 35 — O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF.(art. 19 e 20 da
LRF):
I— eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II — eliminação das despesas com horas-extras;
III — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 37 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1°. - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto
no "caput" deste artigo.
§ 2°. - Se o projeto de lei orçamentária anual não for votado pelo legislativo municipal
até o término do exercício financeiro de 2008, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
Art. 38 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício financeiro de 2008, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os
quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2009, conforme o disposto
no art. 167, parágrafo 2°, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de
recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da
fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 39 - Para fins do disposto no art. 16°, parágrafo 3°, da Lei Complementar n°. 101,
de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº. 8.666, de
1993 e suas alterações.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.