"Autoriza a Prefeita Municipal a fazer doação de terrenos pertencentes à municipalidade para a construção e novas instalações da 2ª CIA do 9° BPM da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e dá outras providências".

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1°. - Fica a Prefeita Municipal de Mimoso do Sul - ES autorizada a fazer doação de terreno pertencente à municipalidade ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, do imóvel caracterizado nesta lei, para o fim específico de construção e instalações da 2ª CIA do 9º BPM da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. 

Art. 2°. - A área destinada para doação de que cuida o art. 1º da presente Lei, será a do terreno já incorporado ao patrimônio público municipal, e possui as seguintes características e confrontações, a saber: Uma área de terreno medindo 1.149,05 m²(um mil cento e quarenta e nove vírgula cinco metros quadrados), situada no lugar denominado "Penha", perímetro urbano desta cidade. 

Art. 3°. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar escritura pública de doação ao donatário, da área identificada no art. 2° da presente Lei, bem assim, quaisquer outros documentos pertinentes ao ato, inclusive termos e reratificação. 

Art. 4°. - A área descrita no art. 2° desta Lei, não poderá ter destino diverso ao previsto. 

Art. 5º- o prazo para a construção e instalações da Referida CIA será de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da presente lei, findo os quais e não efetuada a construção, a área de terreno respectiva reverterá incorporada ao patrimônio municipal.

Art. 6°. - Fica o Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, se necessidade houver, através de Decreto. 

Art. 7°. - A área a que se refere a presente doação no lugar denominado "Penha", não poderá ser a mesma onde hoje se localiza o Novo Parque de Exposições, ou seja, o Platô sobre o monte após a passagem do córrego que vem da lagoa até a propriedade rural do Senhor José Astolpho. 

Art. 8°. - Por tratar-se de transação entre entidades de direito público interno, sobre a mesma não incidirão tributos e/ou impostos na conformidade do que dispõe o art. 150, inciso VI, alínea b da Constituição Federal de 1988. 

Parágrafo único - Na hipótese de ocorrerem despesas em razão da transferência de propriedade, estas ficarão a encargo do donatário. 

Art. 9°. - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1459 de 17 de abril de 2002.