A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1°. - Fica a Prefeita Municipal de Mimoso do Sul - ES autorizada a fazer
doação de terreno pertencente à municipalidade ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
do imóvel caracterizado nesta lei, para o fim específico de construção e instalações
da 2ª CIA do 9º BPM da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
Art. 2°. - A área destinada para doação de que cuida o art. 1º da presente Lei,
será a do terreno já incorporado ao patrimônio público municipal, e possui as
seguintes características e confrontações, a saber:
Uma área de terreno medindo 1.149,05 m²(um mil cento e quarenta e nove
vírgula cinco metros quadrados), situada no lugar denominado "Penha", perímetro
urbano desta cidade.
Art. 3°. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar escritura
pública de doação ao donatário, da área identificada no art. 2° da presente Lei, bem
assim, quaisquer outros documentos pertinentes ao ato, inclusive termos e reratificação.
Art. 4°. - A área descrita no art. 2° desta Lei, não poderá ter destino diverso ao
previsto.
Art. 5º- o prazo para a construção e instalações da Referida CIA será de 24
(vinte e quatro) meses a contar da publicação da presente lei, findo os quais e não
efetuada a construção, a área de terreno respectiva reverterá incorporada ao
patrimônio municipal.
Art. 6°. - Fica o Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, se
necessidade houver, através de Decreto.
Art. 7°. - A área a que se refere a presente doação no lugar denominado
"Penha", não poderá ser a mesma onde hoje se localiza o Novo Parque de
Exposições, ou seja, o Platô sobre o monte após a passagem do córrego que vem da
lagoa até a propriedade rural do Senhor José Astolpho.
Art. 8°. - Por tratar-se de transação entre entidades de direito público interno,
sobre a mesma não incidirão tributos e/ou impostos na conformidade do que dispõe o
art. 150, inciso VI, alínea b da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único - Na hipótese de ocorrerem despesas em razão da
transferência de propriedade, estas ficarão a encargo do donatário.
Art. 9°. - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei 1459 de 17 de abril de 2002.