"Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do SAAE de Mimoso do Sul, e dá outras providências".

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal de Mimoso do Sul aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º - Fica instituído, na forma da presente Lei o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo. 

Parágrafo Único - Entende-se por servidor do SAAE, a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão. 

Art. 2° - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do SAAE de Mimoso do Sul, disciplina o regime de relação entre os seus deveres, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos e pelos dispositivos da Lei Orgânica do Município, pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Mimoso do Sul, legislação complementar e correlata.

Art. 3° - São partes integrantes deste Plano, os cargos de provimento efetivo, os grupos ocupacionais, as classes, as carreiras, a tabela de Vencimento, em conformidade com os anexos da presente Lei:

I - ANEXO I - Grupo Ocupacional, nomenclatura, classe e quantitativo dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE de Mimoso do Sul. 

II - ANEXO II - Tabela de Vencimento dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE de Mimoso do Sul, contendo as classes e as carreiras referente a cada cargo.

Parágrafo Único - Não serão incluídos nesta Lei, os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcionalidade interesse público que obedecerá ao disposto em legislação específica. 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, utilizar-se-ão os seguintes conceitos: 

I - GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de cargos que se referem as atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho. 

II - CARGO - conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos servidores do SAAE, mantidas as características de criação por Lei, nomenclatura própria, quantitativo certo e vencimentos pagos com recursos do SAAE.

III - CARREIRA - conjunto de cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE, segundo a hierarquia e complexidade dos serviços, com tarefas assemelhadas, apresentadas em forma de algarismo romano de 1 a VII. 

IV - CLASSE - símbolo indicativo em forma de letras referente ao valor do vencimento base fixado para o cargo, correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo e se constitui na linha natural de promoção do servidor. 

V - TAREFA - serviço executado por um servidor que ocupa determinado cargo de provimento efetivo do SAAE.

VI - VENCIMENTO-BASE - retribuição pecuniária do servidor pelo efetivo exercício do cargo correspondente a classe e a carreira. 

VII - REMUNERAÇÃO - vencimento-base do cargo de provimento efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei. 

VIII - PROMOÇÃO - passagem do servidor do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence. 

IX - INTERSTICIO - intervalo de tempo estabelecido com o mínimo necessário para que o servidor se habilite à promoção. 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5º - A estrutura básica do Quadro de Pessoal do SAAE constitui-se dos seguintes grupos ocupacionais:

I - Grupo Ocupacional de Portaria, Transporte e Conservação: compreende os cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades de nível elementar, relacionadas com os serviços de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte. 

II - Grupo Ocupacional de Obras, Serviços e Manutenção: compreende os cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de nível médio, relacionadas com os serviços de operação, manutenção, hidráulica, canalização, eletricidade, construção, pintura, beneficiamento de madeiras, reparação e conservação de bens patrimoniais.

III - Grupo Ocupacional de Apoio Técnico-Administrativo: compreende os cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades de nível médio, relacionadas com serviços de natureza administrativa e técnica. 

IV - Grupo Ocupacional de Nível Superior: compreende os cargos a que são inerentes, atividades relacionadas com o serviço de Supervisão e para os quais são exigidas habilitações legais e formação profissional superior. 

Art. 6º - A carreira dos servidores do SAAE é composta de cargos de provimento efetivo, estruturados em carreiras e classes, conforme o disposto nos Anexos 1 e II desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO

Art. 7º - As formas de provimento dos cargos efetivos dos servidores do SAAE, independentes de outras previstas na Lei Orgânica do Município, em legislação complementar e correlata, são:

I - Admissão, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no primeiro nível de cada classe a que pertence o cargo integrante da carreira dos servidores do SAAE, em observância ao disposto nos Anexos 1 e II desta lei.

II - enquadramento dos atuais servidores efetivos, conforme as normas estabelecidas no Capítulo VIII desta lei. 

Art. 8° - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os fatores em relação ao cargo, além de outros requisitos constantes em legislação especifica, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o SAAE ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

Art. 9°- O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizada pelo Diretor do SAAB, desde que haja vagas e dotação orçamentária para atender as despesas.

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO

Art. 10 - Promoção é a passagem do servidor de uma carreira de vencimento para outro imediatamente superior da mesma classe a que pertence. 

Art. 11 - A promoção dos servidores do SAAE obedecerá aos critérios de antiguidade e por merecimento no exercício das atribuições específicas do cargo. 

Art. 12 - A promoção do servidor referida no artigo anterior, far-se-á alternadamente, obedecido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no nível de vencimento em que se encontre. 

§ 1° - A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer a partir do terceiro ano da implantação desta lei, ressalvando-se os direitos adquiridos dos servidores, segundo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.

§ 2° - Para que haja a avaliação de desempenho, o Diretor do SAAE baixará normas especificas, no prazo de 30 (trinta) meses, a partir da data de implantação desta Lei.

§ 3° - Os procedimentos e demais condições relativas a promoção dos servidores do SAAE constarão de regulamento a ser baixado, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, bem como se deve observar os dispositivos pertinentes em legislação complementar e correlata. 

§ 4° - O servidor do SAAB somente terá direito a promoção após 03 (três) anos de efetivo exercício no nível/carreira de vencimento em que for admitido ou enquadrado. 

§ 5° - O servidor do SAAE, ocupante de cargo de provimento efetivo e licenciado para tratar de assuntos particulares, na forma estabelecida nesta Lei, e em legislação complementar e correlata, não terá direito a promoção. 

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO 

Art. 13 - Remuneração é o vencimento de provimento efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias, estabelecidas em Lei.

Art. 14 - Vencimento-base dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAB é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo correspondente a classe e ao nível, conforme o constante no Anexo II desta Lei. 

Art. 15 - A tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAB é constituída de carreiras, representados por algarismos romanos, incidindo sobre eles as vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, estabelecidas em Lei, e de classes, representadas por letras, e onde se encaixam os cargos. 

Parágrafo Único - Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE são fixados na tabela, referida no caput deste artigo, constante do Anexo II desta lei. 

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS 

Art. 16 - A classificação dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE é fixada em 16 (dezesseis) carreiras, escalonadas de 1 a XVI, conforme suas especificações, e para cada carreira foram estabelecidas níveis de vencimentos correspondentes, as classes escalonadas de "A " à "H"

Parágrafo Único - Os grupos ocupacionais, as nomenclaturas, os quantitativos, as classes e os níveis de vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE são os constantes dos Anexos 1 e II desta Lei.

Art. 17 - As descrições e os fatores a serem considerados com relação aos cargos, fazem parte integrante da presente Lei em forma de anexo.

CAPÍTULO VIII 

DO ENQUADRAMENTO

Art. 18 - Ficam os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo do SAAE, os servidores transferidos do Departamento de Agua e Esgoto do Município de Mimoso do Sul, enquadrados na nomenclatura do atual Plano de Cargos, Carreiras e vencimentos dos servidores do SAAE, far-se-á de acordo com o seu tempo de efetivo exercício Municipal, em obediência aos seguintes critérios: 

I - na classe - o servidor do SAAE será enquadrado na classe a qual pertença o cargo, a partir da data de implantação desta Lei, observado o disposto nos Anexos I e II desta lei. 

II - na carreira - o servidor do SAAE será enquadrado no nível de salário correspondente à classe onde se localiza o seu respectivo cargo, observado o disposto no Anexo II desta lei, e na seguinte conformidade:

a) - de acordo com o número inteiro expresso em algarismo romano, correspondente ao nível decorrente do resultado da divisão do tempo de serviço prestado ao SAAE pelo tempo fixado em 02 (dois) anos, computando-se inclusive, para a respectiva contagem de tempo de serviço, o nível inicial de cada classe.

§ 1° - Fica assegurado aos atuais servidores do Departamento de Água e Esgoto do Município, transferidos para o Serviço Autônomo de Agua e Esgoto através da Lei Municipal n°. 467/73, o enquadramento no nível de salário correspondente à classe, onde esteja localizado o cargo de provimento efetivo, desde que esteja exercendo atividades compatíveis com o exercício do cargo para qual prestou concurso público, inclusive para aquele colocado à disposição de órgãos públicos e outros por força de convênios ou outros instrumentos legais. 

§ 2° - Considera-se efetivo exercício, para efeitos do disposto neste artigo, o tempo de serviço prestado ao Departamento de Agua e Esgoto do Município e ao SAAE, observados os afastamentos permitidos e o tempo computado para fins de aposentadoria estabelecidos nesta lei, na Constituição Federal e/ou Legislação complementar e correlata.

§ 3° - Aos ocupantes de cargo provimento efetivo do Departamento de Água e Esgoto do Município transferidos para o SAAE, que estejam licenciados para tratar de assuntos particulares, de acordo com os dispositivos desta lei, legislação complementar e correlata, aplica-se o disposto nos incisos 1 e II e nos parágrafos 1° e 2° deste artigo, não computando o tempo de serviço de seu afastamento.

§ 4° - O Diretor do SAAE baixará, através de ato especifico, as normas complementares para operacionalização do enquadramento dos ocupantes de cargos de provimento efetivo, transferidos pela Lei Municipal no. 467/73, e deverão ser processados no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei.

CAPÍTULO IX 

DO TREINAMENTO 

Art. 19 - Fica instituída como atividade permanente do SAAE, o treinamento de seus servidores, a medida da disponibilidade financeira e das conveniências dos serviços, tendo como principais objetivos: 

I - Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições especificas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela administração;

II - Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propicias ao constante aperfeiçoamento dos servidores; 

III - Integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, as finalidades da administração como um todo; 

Parágrafo Único - O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático, e será ministrado direta ou indiretamente pelo SAAE.

CAPÍTULO X

DA CARGA HORÁRIA

Art. 20 - A carga horária básica de trabalho dos servidores do SAAE será regulamentada por ato de seu Diretor, e conforme o caso, em observância a legislação específica que disciplina a matéria. 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

Art. 21 - Ficam transferidos para o SAAE, os atuais servidores municipais de todas as categorias que se encontravam lotados no Departamento de Agua e Esgoto da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul-ES, conforme art. 11. da Lei Municipal n°. 467/73, a partir da implantação desta Lei.

Art. 22 - Os servidores transferidos do Departamento de Água e Esgoto de Mimoso do Sul para o Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Mimoso do Sul, terão as nomenclaturas dos cargos transformados de acordo com o novo Plano, conforme descrição abaixo.

TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS 

SITUAÇÃO ATUAL 
SITUAÇÃO C/O NOVO PLANO
Trabalhador Braçal 
Ajudante 
Servente
Aux. Serviços Gerais 


Art. 23 - A Direção do SAAE, mediante laudo de avaliação, baixará ato próprio, caracterizando as atividades e condições insalubres, perigosas ou penosas, bem como aqueles por execução de trabalho com risco de vida.

Art. 24 - A Direção do SAAE, em observância a Legislação Municipal, baixará atos e normas necessárias para a Concessão de Diárias aos servidores do SAAE. 

Art. 25 - Aplica-se aos servidores do SAAE o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mimoso do Sul/ES, bem como, no que couber, toda a legislação do Município referente a Servidores Públicos, cabendo ao Diretor do SAAE baixar os atos necessários à sua fiel aplicação. 

Art. 26 - As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Vigente do SAAE, que serão suplementadas se necessário, em observância à legislação pertinente. 

Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.