"Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências."

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°.- Para atender á necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei. 

Art. 2°.- Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 

I - assistência a situações de emergência e calamidade pública; 

II- a admissão de servidor, em caso de comoção interna; 

III)- o combate a surtos endêmicos;

IV)- o combate a surtos epidêmicos;

V)- a admissão de professor substituto;

VI- suprir lacunas advindas da concessão de férias ou licenças de empregados do quadro permantente ou pela nomeação destes para o exercício de cargo em comissão;

VII- para atender programas de natureza eventual, não concernentes às atividades permanentes do Município, com prazo não superior a 06 (seis) meses, prorrogável uma única vez, pelo mesmo prazo, mantidos em parceria ou através de convênio com a União ou Estado. 

VIII- a admissão de profissionais da área de saúde, de profissão regulamentada, em substituição ao de carreira;

IX- a admissão de servidores para execução direta, pelo Município, de obra determinada, desde que referida obra esteja prevista no plano Plurianual e seu cronograma de execução exceda doze meses;

X- a execução de programas, projetos, convênios e contratos, nas áreas sociais, ambientais, educacionais e de saúde

XI- a manutenção e normalização de prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação ou suspensão das atividades por servidores públicos, por prazo superior a cinco (05) dias, em quantitativo limitado ao número de servidores que aderiram ao movimento; 

XII- a manutenção e normalização de prestação de serviços públicos ou obras públicas, quando da ocorrência de fato grave que ponha em risco a continuidade e a normalidade dos mesmos, bem como, ponham em risco a incolumidade dos membros da comunidade; 

XIII- atividades de recenseamento ou outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pelo Município, para fins previdenciários, tributários e fiscais

§ 1°. A contratação de professor ou médico substituto a que se refere os incisos V e VIII far-se-á exclusivamente para suprir a falta do servidor de carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória e prisão.

§ 2°. As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam Iimitadas por dez cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.

§ 3°. As contratações para os casos especificados nos incisos constantes deste artigo serão realizadas independentemente da existência de cargos ou empregos isolados ou em quadro de carreira 

Art. 3º- Ressalvadas as hipóteses contidas nesta lei, o recrutamento do pessoal a ser contratado, por este Regime Especial, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação.

§1°. A contratação para atender às necessidades constantes dos incisos I a IV e XI a XII, do artigo 2°, desta lei, prescindirá de processo seletivo. 

§ 2°. A contratação para substituir professor ou médico de carreira, constantes dos incisos V e VIII, do artigo 2°, desta lei, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do "curriculum vitae ".

§ 3°. A contratação realizada com base nesta lei, obedecerá aos princípios norteadores da Administração Pública constantes do "caput" do artigo 37, da Constituição da República

Art. 4°.- As contratações serão feitas por tempo determinado, não superior a dois anos. 

Parágrafo Único. É admitida a prorrogação dos contratos através de autorização legislativa por motivo relevante.

Art. 5°.- As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da Prefeita Municipal.

Art. 6°.- É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

§1°. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: 

I - professor substituto;

II- profissionais da saúde em unidades hospitalares e ambulatoriais, quando administradas ou subvencionadas pelo Governo Municipal e para atender às necessidades decorrentes de situação de emergência ou calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta; 

§ 2°. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.  

Art. 7º.- A Remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei, será em importância não superior ao valor da remuneração dos servidores do quadro permanente que desempenhem função semelhante, ou não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. 

Parágrafo Único- Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de empregos tomados como paradigma.

Art. 8°.- Ao pessoal contratado nos termos desta lei, aplica-se o disposto no artigo 12, inciso I, alínea "g", da lei n° 8212/91, com a alteração dada pela lei n° 8647/93, vinculando-os, como segurados obrigatórios, ao Regime Geral de Previdência.

Art. 9°.- O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 

I- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; 

II- ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na trangressão. 

Art. 10.- As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de sessenta (60) dias e assegurada ampla defesa.

Art. 11.- Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores do órgão pra o qual foi contratado. 

Art. 12.- O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: 

I- pelo término do prazo contratual; 

II - por iniciativa do contratado; 

III - por conveniência da administração; 

IV- quando o contratado incorrer em falta disciplinar; 

V- quando da homologação de concurso público para provimento dos empregos, na convocação dos aprovados, simultaneamente, para os casos específicos de carência de pessoal, excluindo os casos de contratação para suprir estado emergencial temporário. 

§ 1°. A extinção do contrato, nos casos do inciso II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

Art. 13.- O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos. 

Art. 14.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art.15.- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n° 1276/98; 1293/98; 1403/2001; 1405/2001; 1425/2001; 1496/2003; 1497/2003; 150812003; 1548/2005; 1586/05; 1599/2006; 1646/2007; 1647/2007; 1648/2007; 1649/2007; 1672/2007 e 1707/2007.