A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°.- Para atender á necessidade temporária de excepcional interesse
público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações
públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas
condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2°.- Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
I - assistência a situações de emergência e calamidade pública;
II- a admissão de servidor, em caso de comoção interna;
III)- o combate a surtos endêmicos;
IV)- o combate a surtos epidêmicos;
V)- a admissão de professor substituto;
VI- suprir lacunas advindas da concessão de férias ou licenças de empregados
do quadro permantente ou pela nomeação destes para o exercício de cargo em
comissão;
VII- para atender programas de natureza eventual, não concernentes às
atividades permanentes do Município, com prazo não superior a 06 (seis) meses,
prorrogável uma única vez, pelo mesmo prazo, mantidos em parceria ou através de
convênio com a União ou Estado.
VIII- a admissão de profissionais da área de saúde, de profissão
regulamentada, em substituição ao de carreira;
IX- a admissão de servidores para execução direta, pelo Município, de obra
determinada, desde que referida obra esteja prevista no plano Plurianual e seu
cronograma de execução exceda doze meses;
X- a execução de programas, projetos, convênios e contratos, nas áreas
sociais, ambientais, educacionais e de saúde
XI- a manutenção e normalização de prestação de serviços públicos essenciais
à comunidade, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação ou suspensão
das atividades por servidores públicos, por prazo superior a cinco (05) dias, em
quantitativo limitado ao número de servidores que aderiram ao movimento;
XII- a manutenção e normalização de prestação de serviços públicos ou obras
públicas, quando da ocorrência de fato grave que ponha em risco a continuidade e a
normalidade dos mesmos, bem como, ponham em risco a incolumidade dos membros
da comunidade;
XIII- atividades de recenseamento ou outras pesquisas de natureza estatística
efetuadas pelo Município, para fins previdenciários, tributários e fiscais
§ 1°. A contratação de professor ou médico substituto a que se refere os
incisos V e VIII far-se-á exclusivamente para suprir a falta do servidor de carreira,
decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento
para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória e prisão.
§ 2°. As contratações para substituir professores afastados para capacitação
ficam Iimitadas por dez cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.
§ 3°. As contratações para os casos especificados nos incisos constantes deste
artigo serão realizadas independentemente da existência de cargos ou empregos
isolados ou em quadro de carreira
Art. 3º- Ressalvadas as hipóteses contidas nesta lei, o recrutamento do
pessoal a ser contratado, por este Regime Especial, será feito mediante processo
seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação.
§1°. A contratação para atender às necessidades constantes dos incisos I a IV
e XI a XII, do artigo 2°, desta lei, prescindirá de processo seletivo.
§ 2°. A contratação para substituir professor ou médico de carreira, constantes
dos incisos V e VIII, do artigo 2°, desta lei, poderá ser efetivada à vista de notória
capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do "curriculum
vitae ".
§ 3°. A contratação realizada com base nesta lei, obedecerá aos princípios
norteadores da Administração Pública constantes do "caput" do artigo 37, da
Constituição da República
Art. 4°.- As contratações serão feitas por tempo determinado, não superior a
dois anos.
Parágrafo Único. É admitida a prorrogação dos contratos através de
autorização legislativa por motivo relevante.
Art. 5°.- As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da Prefeita Municipal.
Art. 6°.- É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas.
§1°. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:
I - professor substituto;
II- profissionais da saúde em unidades hospitalares e ambulatoriais, quando
administradas ou subvencionadas pelo Governo Municipal e para atender às
necessidades decorrentes de situação de emergência ou calamidade pública, desde
que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou
entidade da administração pública municipal direta ou indireta;
§ 2°. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo
importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao
contratado.
Art. 7º.- A Remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei, será em
importância não superior ao valor da remuneração dos servidores do quadro
permanente que desempenhem função semelhante, ou não existindo a semelhança,
às condições do mercado de trabalho.
Parágrafo Único- Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens
de natureza individual dos servidores ocupantes de empregos tomados como
paradigma.
Art. 8°.- Ao pessoal contratado nos termos desta lei, aplica-se o disposto no
artigo 12, inciso I, alínea "g", da lei n° 8212/91, com a alteração dada pela lei n°
8647/93, vinculando-os, como segurados obrigatórios, ao Regime Geral de
Previdência.
Art. 9°.- O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II- ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas na trangressão.
Art. 10.- As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de sessenta (60)
dias e assegurada ampla defesa.
Art. 11.- Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, os mesmos
deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores do órgão pra o
qual foi contratado.
Art. 12.- O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I- pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da administração;
IV- quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
V- quando da homologação de concurso público para provimento dos
empregos, na convocação dos aprovados, simultaneamente, para os casos
específicos de carência de pessoal, excluindo os casos de contratação para suprir
estado emergencial temporário.
§ 1°. A extinção do contrato, nos casos do inciso II e III, será comunicada com
a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 13.- O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos
desta Lei, será contado para todos os efeitos.
Art. 14.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.15.- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n°
1276/98; 1293/98; 1403/2001; 1405/2001; 1425/2001; 1496/2003; 1497/2003;
150812003; 1548/2005; 1586/05; 1599/2006; 1646/2007; 1647/2007; 1648/2007;
1649/2007; 1672/2007 e 1707/2007.