A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º- A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor — SMDC, nos termos da Lei no. 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto n°.
2.181 de 20 de março de 1997.
Art. 2° - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC;
I - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON;
II - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor — CONDECON.
Parágrafo único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam à
proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município de Mimoso do Sul-ES, observado o
disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.
CAPITULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR - PROCON
Seção I
Das Atribuições
Art. 3º - Fica criado o PROCON Municipal de Mimoso do Sul-ES, órgão
vinculado ao Poder Executivo Municipal destinado a promover e implementar as ações
direcionadas à educação, orientação, proteção, defesa do consumidor e coordenação da política
do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção
ao consumidor;
II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito
público ou privado;
III - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos,
deveres e prerrogativas;
IV - Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes
contra as relações de consumo e a violação a direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos.
V - Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do
consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas
especiais;
VI - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo
utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da
Administração Pública e da sociedade civil;
VII - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem
informar os menores preços dos produtos básicos;
VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos
termos do art. 44 da Lei no. 078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.18 1/97, remetendo cópia ao
Procon Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;
IX - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à
Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação
X - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação
designadas, nos termos do art. 55, § 40 da Lei 8.078/90;
XI - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa
do Consumidor (Lei n°. 8.078/90 e Decreto n°. 2.18 1/97);
XII - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica
para a consecução dos seus objetivos.
Seção II
Da Estrutura
Art. 4º - A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Serviço de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
III - Serviço de Atendimento ao Consumidor;
IV - Serviço de Fiscalização;
V - Serviço de Assessoria Jurídica;
VI - Serviço de Apoio Administrativo;
Art. 5º - A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e os
serviços por Chefes.
Parágrafo único - Os serviços auxiliares do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2° e 3° graus.
Art. 6° - O Coordenador Executivo e demais membros do PROCON Municipal
serão nomeados pela Prefeita Municipal.
Art. 7° - O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os
recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos
necessários.
Art. 8° - O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos
necessários.
CAPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON
Art. 9° - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:
I - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de
defesa do consumidor.
II - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos
depositados no Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos — FMDD, bem como deliberar
sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na prevenção de danos, zelando pela
aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis n°.
7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador.
III - Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1° do art. 55 da lei n°.
8. 078/90.
V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como
representante do Município de Mimoso do Sul, objetivando atender ao disposto no item II deste
artigo;
VI - examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando ao
estudo, proteção e defesa do consumidor
VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa
dos Direitos Difusos — FMDD, sempre na segunda quinzena de dezembro;
VIII - Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 10 - O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e
entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados;
I - O coordenador municipal do PROCON, que o presidirá;
II - O representante do Ministério Público da Comarca;
III - Um representante da Secretaria de Educação;
IV - Um representante da Vigilância Sanitária;
V - Um representante da Secretaria da Fazenda;
VI - Um representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
VII - Um representante dos fornecedores;
VIII - Um representante da OAB;
§ 1° - O Coordenador Executivo do PROCON e o representante do Ministério
Público, em exercício na Comarca, são membros natos do CONDECON.
§ 2° - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que
representam, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pela Prefeita
Municipal.
§ 3° - As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas
pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§ 4° - Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a
voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§ 5° - Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 6° - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo,
propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no § 2° deste
artigo.
§ 7° - As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e
preservação da ordem econômica e social local.
§ 8° - Os membros do Conselho Municipal de Defesa do consumidor e seus
suplentes terão mandato de dois anos, sendo permitida a recondução por interesse de
Município;
Art. 11 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de
seus membros
§ 1° - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus
membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
§ 2° - Ocorrendo falta de quorum mínimo do plenário, será convocada,
automaticamente, nova reunião, que acontecerá, após 48 horas, com qualquer número de
participantes.
Art. 12 - A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os
recursos humanos e materiais ao CONDECON.
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DIFUSOS
Parágrafo único - O FMDD será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos
membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9°,
desta Lei.
Art. 14 - O FMPC terá o objetivo de prevenir os danos causados à coletividade de
consumidores no âmbito do município de Mimoso do Sul.
§ 1° - Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:
I - Na prevenção dos danos causados à coletividade de consumidores do município
de Mimoso do Sul;
II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na
edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à
instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a
apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo
IV - Na modernização administrativa do PROCON;
V - No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política
Nacional das Relações de Consumo (art. 30, Dec. n.° 2.181/90);
VI - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal
elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento
institucional.
VII - No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor — SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa
do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;
§ 2° - Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 15 - Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
I - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de
julho de 1985;
II - Dos valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista
no art. 56, inciso 1 e no art. 57 e seu Parágrafo Unico da Lei n°. 8.078/90, assim como daquela
cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou
privadas
IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
Art. 16 - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente
em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do
CONDECON.
§ 1° - As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao
CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem, sob
pena de multa mensal de 10% sobre o valor do depósito.
§ 2° - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3° - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4° - O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os
demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo.
Art. 17 - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor reunir-se-á
ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em
qualquer ponto do território estadual.
CAPITULO V
DA MACRO-REGIÃO
Art. 18 - O Poder Executivo Municipal poderá contratar consórcios públicos ou
convênios de cooperação com outros municípios limítrofes, visando a estabelecer mecanismos
de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macro-regiões de proteção
e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005.
Art. 19 - O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios
públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em
quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes
consorciados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros
órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de
suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.
Art. 21 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas
relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de
proteção ao consumidor.
Art. 22 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 23 - O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento
Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as
competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.