Art. 1º - Os artigos da Lei n°. 1.275, de 14 de maio de 1998, que dispõem sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal do Município de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo, a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5° - III. por padrão, conforme desdobramentos numéricos de 1 a 15, indicativo de progressão funcional, em uma mesma classe, correspondendo o primeiro padrão ao piso salarial".
"Art. 8° -
IV. 4° elemento - indicativo de padrão: 1 a 15".
"Art. 10 - O ingresso do profissional na carreira do Magistério, aprovado em concurso público, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso, no nível correspondente à sua maior habilitação específica exigida para o cargo, comprovada mediante documentação, e no padrão inicial do respectivo cargo e nível".
"Art. 11 -
§ 1º - A promoção será requerida pelo profissional da educação à unidade municipal de administração de pessoal, mediante comprovação documental da nova formação adquirida, expedida por instituição formadora reconhecida, acompanhada do respectivo histórico escolar
§ 2° -
§ 3° -
§ 4º - Ocorrida a promoção será o professor transferido automaticamente, para o novo nível, no padrão inicial ou no imediatamente superior ao seu salário base, resguardando-se o tempo de permanência no padrão anterior para fins de progressão".
"Art. 12 - A promoção ocorrerá duas vezes por ano:
I - em 1º de março para o profissional da educação que apresentar o comprovante de conclusão de novo curso até 31 de janeiro;
II - em 1º de outubro para o profissional da educação que apresentar o comprovante de conclusão de novo curso até 31 de agosto".
"Art. 13 -
§ 1° - Cada nível possui 15 (quinze) padrões, identificados por algarismos arábicos na ordem crescente de 1 a 15".
"Art. 14 - A progressão dar-se-á por Antiguidade, com observância aos critérios estabelecidos em Lei".
"Art. 21 - Parágrafo único - Os efeitos financeiros da promoção vigorarão a partir do mês seguinte de sua concessão, respeitada a data de admissão do servidor".
"Art. 22 - A primeira progressão dar-se-á imediatamente após o cumprimento do estágio probatório e as progressões subsequentes dar-se-ão no interstício de 02 (dois) anos na forma do inciso III, do artigo 15".
"Art. 35 -
Parágrafo único - Os valores da tabela de vencimento constante desta Lei serão revisados anualmente, com a participação do Conselho Municipal de Educação, obedecido os limites fixados pela Lei Complementar n°. 101, de 04/05/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal".
"Art. 43 - A aposentadoria do professor obedecerá ao disposto na
Constituição Federal".
Art. 2° - Para efeito de promoção somente serão considerados títulos
correspondentes às áreas de conhecimento do campo de atuação para o qual o professor
prestou concurso.
Art. 3º - Ficam alterados os Anexos 1 e IV da Lei 1275/98, conforme tabelas
anexas a presente lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário e em especial os seguintes
dispositivos: inciso III, do artigo 5°; inciso IV o artigo 8°; artigo 10; § 1° e 4° do artigo 11;