"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do Município de Mimoso do Sul para o exercício financeiro de 2007, e dá outras providências".

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 2007, compreendendo: 

I - as prioridades e as metas da administração pública municipal; 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;  

III - as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;  

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VI - as disposições finais;

CAPÍTULO I

AS PRIORIDADES E AS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2° - Constituem prioridades e metas da Administração Municipal, a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2007, em consonância com o Plano Plurianual Municipal:

I - Quanto à Educação;

a) Promover, incentivar e valorizar a educação em parceria com a comunidade, visando formação mínima para o exercício da cidadania e para o usufruto do patrimônio cultural da sociedade moderna; 

b) Ampliar, construir e reformar escolas como uma das formas de universalizar o acesso ao ensino fundamental para as crianças e jovens, garantindo-lhes oportunidades de aprendizagem, desenvolvimento, contribuindo para a sua formação e para o trabalho;

b. 1) Operacionalizar as ações da Educação de jovens e adultos;

b.2) Garantir a qualidade dos serviços de merenda escolar;

b.3) Promover o desenvolvimento cultural integrando tradições e contexto modernos da cidade. 

c) Manter como prioridade o atendimento da educação infantil assim como os repasses de subvenções as creches e pré-escolas, para que as crianças das famílias de baixa renda tenham acesso ao ensino de qualidade a partir de seu nascimento;

d) Integrar as ações voltadas para a erradicação do analfabetismo, promovendo a alfabetização de jovens e adultos; 

e) Promover a valorização dos profissionais da educação, garantindo-lhes direito à formação continuada no trabalho;

f) Incentivar e manter cursos e treinamento para capacitação dos servidores da área de Educação, de acordo com as suas respectivas funções; 

g) Promover e desenvolver diretamente, ou em parceria com entidades especializadas, programas educativos que possam proporcionar a integração social das pessoas portadoras de deficiência; 

h) Atender às determinações legais dos Governos Federal e Estadual com relação às obrigações municipais no que se refere à educação básica; 

i) Equipar as escolas com laboratórios de informática com amplo acesso aos alunos e à comunidade através de cursos de aprendizagem;

j) Modernização da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através da informatização, reforma de unidades administrativas, renovação dos equipamentos, veículos e mobiliário;

k) Manter o programa de transporte escolar e o incentivo ao transporte universitário; 

I ) Ampliar o quadro de pessoal para o amplo atendimento a expansão das ações da área de Educação;

II - Quanto à Cultura: 

a) Resgatar e proteger o patrimônio histórico e cultural do Município; 

b) Manter e conservar os equipamentos culturais à disposição da comunidade; 

c) Promover eventos culturais integrados às demais áreas; 

d) Incentivar a produção cultural do Município; 

e) Incentivar e promover o desenvolvimento da musicalidade no Município; 

f) Manter e conservar a memória do Município;

g) Valorizar a cultura das etnias do Município;

h) Capacitar os profissionais da área de cultura;

i) Implantar e desenvolver as atividades da Casa de Cultura;

j) Incentivar e promover Festa de Aniversário de Mimoso do Sul, assim como demais festas regionais, em parceria com entidades privadas e públicas.

III - Quanto à Saúde: 

a) Garantir, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, responsável pela implantação dos pressupostos do

Sistema Único de Saúde — SUS — no Município, o acesso igualitário de toda a população do Município aos serviços que o compõem, com capacidade resolutiva em todos os níveis que se fizerem necessários; 

b) Estruturar os diversos níveis de assistência à saúde, estabelecendo mecanismo de referência e contra-referência, buscando a articulação e a integração das instituições envolvidas;  

c) Adquirir ambulância para suporte avançado;

d) Construção e aquisição de equipamentos do centro cirúrgico e equipamentos do Hospital Municipal; 

e) Manter os serviços especializados em Ultra-sonografia, Endoscopia, Oftalmologia e Otorrinolaringologia

f) Estruturar através de reformas e compra de equipamentos o Laboratório de Análises Clínicas;

g) Construir e equipar as sedes próprias para o atendimento do Programa Saúde da Família, 

h) Adquirir veículo para apoio as ações do Programa Saúde da Família e para o atendimento ao Sistema de Saúde; 

i) Capacitar os profissionais do Programa Saúde da Família;

j) Modernizar a secretaria de saúde através de equipamentos de informática, mobiliário, comunicação, instalações físicas e capacitação profissional; 

k) Manter o abastecimento de medicamentos, saneantes, produtos para a saúde e outros produtos de consumo hospitalar para atendimento aos usuários do sistema de saúde; 

l) Manter o abastecimento de medicamentos à rede de saúde, de acordo com lista mínima e padronizada de medicamentos, e contrapartida da Farmácia Básica; 

m) Implementar o programa de Saúde Bucal; 

n) Adquirir e manter materiais e equipamento para as ações da Saúde Bucal;

o) Implementar ações de Endodontia e Próteses Dentárias;

p) Implantar o serviço de zoonoses; 

q) Manter os programas de vigilância epidemiológica, sanitária e imunização;

r) Mantero programa de Agentes Comunitários de Saúde; 

s) Participar de consórcios intermunicipais de saúde;

IV - Quanto o Desenvolvimento Social: 

a) Implantar, acompanhar e avaliar políticas municipais de atendimento aos diversos segmentos sociais (crianças, adolescentes, portador de necessidades especiais e deficiência fisica, idosos, família, carentes, dentre outros); 

b) Orientar e encaminhar a população para benefícios diversos no âmbito municipal, estadual e federal (PETI e Programa de Atenção Básica a Família); 

c) Acompanhar os Conselhos Municipais da área social;

d) Implantar, acompanhar e avaliar cursos de qualificação e aperfeiçoamento profissional;

e) Desenvolver ações para implantar, acompanhar e avaliar projetos de atendimento aos diversos segmentos sociais do município; 

f) Criação do Centro de Apoio ao Idoso;

g) Concessão de benefícios diversos, atendendo situações de emergência e critérios de elegibilidade;

h) Atender ás determinações legais do Governo Estadual e Federal com relação ás obrigações municipais no que se refere a Política de Assistência Social; 

i) Criar centro de apoio a crianças e aos adolescentes carentes em situação de risco social; 

j) Criar Centro Comunitário de assistência social; 

k) Ampliar o programa de segurança alimentar, através do apoio a produção de alimentos a subsistência familiar, doação de cestas básicas a pessoas necessitadas, em situação risco social;

l) Adquirir veículos para o atendimento as ações do setor social do Município;

m) Modernizar o setor social através de equipamentos de informática, mobiliário, comunicação, instalações físicas e capacitação de profissional;

n) Instituir programas de auxílio funeral a pessoas carentes;

o) Criar o Programa Municipal de Incentivo de Erradicação de analfabetismo entre Jovens e Adultos através de bolsas de estudos; 

p) Manter o Atendimento Jurídico Gratuito; 

V - Quanto á Habitação: 

a) Promover a urbanização, regularização da situação jurídica e complementação de infra-estrutura urbana de loteamentos populares; 

b) Garantir o acesso à moradia digna para população de baixa renda através de programas de moradia popular, fornecimento de mão de obra, mutirão e material de construção;

c) Estimular a comunidade na sua organização para solucionar problemas habitacionais; 

d) Aquisição, permuta ou desapropriação de terrenos para implantação de loteamentos;  

VI - Quanto ao Meio Ambiente e Limpeza Urbana: 

a) Apoiar e criar reservas ambientais públicas e particulares;

b) Promover a manutenção e a recuperação da cobertura vegetal de áreas degradadas, inclusive matas ciliares, assim como das bacias hidrográficas; 

c) Incentivar e implementar a arborização planejada da cidade;

d) Implantar e manter o viveiro de mudas para reflorestamento e cultivo de plantas;

e) Assegurar a manutenção e ampliação das áreas verdes, parques, praças e jardins no perímetro urbano através da criação de viveiros e do horto municipal;

f) Promover a criação e manutenção de pomares escolares e comunitários; 

g) Promover a educação ambiental formal e informal e assegurar o acesso da população às informações ambientais básicas;

h) Criar e analisar banco de dados de um conjunto de indicadores de qualidade ambiental no município; 

i) Incentivar o programa de aproveitamento de sítios naturais;

j) Incentivar e apoiar o reflorestamento de pequenas e médias propriedades rurais;  

k) Assegurar a adequada prestação dos diversos serviços de limpeza urbana;

l) Implementar ações e programas de limpeza urbana, através de mutirão e parcenas com a comunidade e entidades do Município de Mimoso do Su

m) Implantar do aterro sanitário;

n) Instalar de uma usina de reciclagem de lixo; 

VII - Quanto ao Saneamento: 

a) Promover ações integradas com Serviço Municipal de Água e Esgoto de Mimoso do Sul, com vista à melhoria dos serviços prestados;

b) Assegurar o acesso universal da população as ações e serviços adequados de saneamento, em associação a programas de educação sanitária e em consonância com as normas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública;

c) Promover a manutenção, ampliação e melhoramento dos serviços que garantem o saneamento básico do Município, através da criação e expansão da rede de esgoto e construção de estações de tratamento de esgotos;

d) Criar, manter e ampliar os serviços de abastecimento de água do Município;

e) Construir o sistema de drenagem das águas pluvias nos logradouros públicos;

VIII - Quanto á Segurança:

a) Manter os convênios com as polícias militar e civil;

b) Criar o Conselho Municipal de Segurança; 

c) Implementar de ações em conjunto com a comunidade e entidades do município visando o aperfeiçoamento das ações de segurança, inclusive apoiando associação de moradores, legalmente constituída, através de subvenção social; 

IX - Quanto ao Desenvolvimento Econômico:

a) Estimular novos investimentos no Município;

b) Auxiliar na promoção do desenvolvimento de novos setores econômicos emergentes;

c) Estimular a modernização dos setores econômicos tradicionais do Município, com o intuito de melhorar sua competitividade; 

d) Fomento às micros e pequenas empresas do município; 

e) Estimular a implantação de novas empresas, geração de empregos, renda e capacitação.

f) Criar e manter o Pólo Industrial;

g) Criar e apoiar projetos de estímulo a cooperativas visando a criação de um pólo de produção;

X - Quanto ao Desenvolvimento Urbano:

a) Pavimentar todas as ruas da sede do município e comunidades;

b) Manter o sistema de iluminação pública, assim como providenciar a sua ampliação e reestruturação;

c) Implantar o Programa de Capacitação e Reciclagem dos operadores de máquinas e equipamentos; 

d) Renovar e ampliar a frota de veículos da Secretaria de Obras;

e) Melhorar a infra-estrutura urbana de comunicação (instalação de postos telefônicos e expansão de linhas); 

f) Construção de praças, calçadas e meio-fio;

XI - Quanto Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Manter e apoiar as políticas municipais de agricultura através da renovação da frota, da aquisição de máquinas e equipamentos ou por meio da contratação de horas-máquina;

b) Instalar escolas para treinamento, capacitação e profissionalização de agropecuaristas;  

c) Elaborar o censo agropecuário do município;

d) Manter o apoio a agricultura familiar através do PRONAF Nacional e Capixaba;

e) Criar e manter o Distrito Agro-Industrial; 

f) Incentivar a criação de fábricas, agro-industrias, laboratório de biotecnologia;

g) Incentivar a ampliação da produção de leite de pequenos pecuaristas (financiamento para aquisição de matrizes, formação de capineiras e melhoria das instalações)

h) Apoio ao desenvolvimento do Artesanato e Agroindústria Familiar do Município;

XII - Quanto ao Turismo, Esporte e Lazer: 

a) Apoiar e manter as ações de Turismo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; 

b) Promover a sinalização urbana; 

c) Desenvolver projetos turísticos de investimentos para sede e distritos do Município;

d) Incentivar a promoção de esportes radicais, através de cursos e eventos; 

e) Criar curso de capacitação para taxistas, recepcionistas, balconistas, empresários e guias turísticos;

f) Promover a distribuição de recursos, serviços e equipamentos de maneira descentralizada, atendendo demandas regionalizadas e objetivando áreas multifuncionais, para esporte lazer e recreação; 

g) Favorecer o acesso da população ao lazer e ao esporte para o desenvolvimento da saúde e da mente;

h) Criar centros de promoção e desenvolvimento de práticas esportivas, como instrumento s de integração comunitária e social;

i) Construir quadras poliesportivas e campos de futebol no Município

j) Promover e competições esportivas, inclusive apoio aos atletas do município às realizadas em outros municípios;

k) Capacitar os profissionais da área de esportes;

l) Incentivo aos Shows artísticos, festas no municipais, no Carnaval e nas datas comemorativas; 

m) Construir Praças com área de lazer; 

XIII - Quanto à Política Administrativa e de Recursos Humanos:

a) Manutenção das atividades administrativas;

b) Propiciar o desenvolvimento institucional, a modernização e a racionalização administrativa da Prefeitura Municipal, através: 

1 - do desenvolvimento de programas de qualificação e profissionalização do servidor;

2 - da informatização e reaparelhamento dos órgãos e entidades, capacitando-os a realizar, de forma integrada, o conjunto básico dos serviços de informática, necessários aos órgãos;

3 - da aquisição de bens e equipamentos, segundo as necessidades de manutenção, investimento e custeio da máquina administrativa.

c) Gerir o plano de cargos e salários, com a realização de concursos públicos;

d) Reformular a estrutura administrativa da Administração Direta;

XIV - Quanto à Política de Planejamento e Administração Tributária: 

a) Manter e possibilitar suporte adequado às ações da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; 

b) Realizar o Plano de Desenvolvimento Urbano;

c) Criar e estimular o Fundo Municipal de Desenvolvimento; 

d) Implementar o Programa de Modernização da Administração Tributária;

e) Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, arrecadação de tributos e pessoal objetivando a modernização e a eficiência na arrecadação equânime da carga tributária;

f) Promover a manutenção das informações imobiliárias, fiscais e econômicas pertinentes à administração tributária;

g) Estabelecer convênios de parcerias com os demais entes da federação no intuito de promover a racionalização e desenvolvimento das ações fiscais do município;

h) Ampliar a consulta de informações e processos junto à população;

i) Avaliar e revisar o código tributário municipal;

XV - Quanto aos Prédios Públicos Municipais: 

a) Promover a ampliação e reforma de prédios públicos municipais;

CAPÍTULO II

A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - unidade orçamentária, o nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; 

§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 

§ 2° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub função às quais se vinculam. 

§ 3° - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade. 

§ 4° - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme art. 6°, da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão. 

§ 5° - Nos grupos de Natureza de Despesa será observado o seguinte detalhamento com a respectiva identificação: 

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2; 

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos -4;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5;

VI - amortização da dívida - 6.

§ 6° - Na especificação das modalidades de Aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento com a respectiva identificação

I - transferências à União - 20;

II - transferências a governo estadual - 30;

III - transferências a municípios - 40;

IV - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;

V - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;

VI - transferências a instituições multigovernamentais - 70;

VII - transferências ao exterior - 80;

VIII - aplicações diretas - 90. 

§ 7° - A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 no que se refere o grupo de Natureza de Despesa. 

Art. 4° - O projeto de Lei Orçamentária que o Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de: 

I - orçamento fiscal, compreendendo:

II - tabelas explicativas e mensagens de que trata o art.22°, inciso I e II, da Lei N°. 4.320/64; 

III - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade em relação à receita corrente líquida da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes no anexo de metas fiscais;

CAPÍTULO III 

AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 5° - São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária: 

I - garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais, do Município e da propriedade; 

II - assegurar o crescimento econômico do Município, sustentado na promoção do bem estar social; 

III - preservar, proteger e recuperar o meio ambiente;

IV - viabilizar o processo de planejamento em consonância com a atividade de canais de participação popular; 

V - garantir a apropriação social dos beneficios gerados pelos gastos públicos; 

Art. 6° - A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes, observando os fatores econômicos e a execução orçamentária, com período base mais próximo de envio da proposta ao legislativo em conformidade com a meta de resultado primário em relação a receita corrente liquida constante no anexo de metas fiscais. 

§ 1° - Os valores constantes no projeto de lei orçamentária poderão ser atualizados após sansão da Lei Orçamentária Anual, no momento da sua execução, pela diferença do índice acumulado nos últimos doze meses, do IPC-A (Indice de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado pelo IBGE ou outro que vier a substituí-lo, e a expectativa contida em anexo pertinente dessa Lei respeitando as metas constantes no anexos de metas fiscais.

§ 2° - Considera-se a data base para o índice disposto no § 1° a data de sanção da Lei Orçamentária Anual;

Art. 7º - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso II, do § 1, do artigo 31, todos da Lei Complementar n°. 10 1/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e movimentação financeira, nos valores ou percentuais definidos pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, necessários para atingir as metas fiscais de resultado primário e nominal.

§ 1°-Excluem do caput deste artigo as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 

§2°-No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o capur deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I - com pessoal e encargos patronais; 

II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art.45, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000;

III - os valores necessários para atingir os limites legais para a aplicação dos recursos nos serviços e ações de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino. 

§ 3°-Os valores a serem limitados serão divulgados pelo Poder Executivo, que tomará como base a execução da programação financeira, respeitando os critérios definidos nos parágrafos anteriores. 

§ 4°-No caso do Poder Legislativo não promover a limitação de empenho no prazo estabelecido no art. 9°, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros de acordo com os critérios definidos por esta Lei.

Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que, sem aumento da despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

Art. 9° - A abertura de créditos adicionais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei Federal n°. 4.320/64.

Art. 10 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta lei, a Lei Orçamentária ou as de Créditos Adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, Indireta, dos Fundos Especiais, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, se: 

I - tiverem sido adequadamente atendidos todos que estiverem em andamento; 

II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;  

III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio,

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. 

c) Que vierem a ser executada a custa de anulação de dotações destinadas a projetos viáveis já iniciados ou em execução. 

Parágrafo Único - Na lei do orçamento ou de créditos adicionais não poderá constar novos projetos ou atividades: 

a) Que não estejam compatíveis com o Plano Plurianual; 

b) Que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira; 

c) Que vierem a ser executada a custa de anulação de dotações destinadas a projetos viáveis já iniciados ou em execução. 

Art. 11 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas neste Projeto de Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 12 - A destinação de recursos, para direta ou indiretamente, cobrir necessidade de pessoas fisicas, déficits de pessoas jurídicas e subvenções sociais a entidades sem fins lucrativos, só poderão constar na Lei Orçamentária, quando destinada, à assistência social, à educação, à saúde, à segurança, ao amparo da criança, ao adolescente e ao idoso, à maternidade, ao deficiente fisico, aos estudantes, e a proteção ao meio ambiente, à população carente, incentivo à cultura, a promoção da agricultura e desenvolvimento sócio-econômico observadas as disposições legais vigentes.

Art. 13 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver compatível com o Plano Plurianual ou em lei que autorize a inclusão. 

Art. 14 - Os recursos para investimentos, para equipamentos e para materiais permanentes dos órgãos da Administração Direta e Indireta serão consignados nas unidades orçamentárias correspondentes, considerada a programação contida em suas propostas orçamentárias parciais. 

Art. 15 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.19, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social. 

Art. 16 - O aumento da despesa com pessoal estará condicionado aos limites estabelecidos nos arts. 18, 19, 20, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000 e na Constituição Federal. 

Art. 17 - A autorização para o Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares, observará o limite de até 50% (cinquenta por cento) da proposta orçamentária e as demais prescrições Constitucionais, visando: 

I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente; 

II - incorporar valores que excedam ás previsões constantes da Lei Orçamentária do ano 2007, em decorrência do processo inflacionário verificado durante o exercício financeiro, ou decorrentes de recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou termos congêneres, originalmente não previstos, que se enquadrem nas categorias já existentes; 

III - movimentar internamente o Orçamento, quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas.

Art. 18 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até a 2 % (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2007, destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 

Parágrafo Único - A inclusão no orçamento anual de dotação global não especificamente destinada a determinado programa ou unidade orçamentária, cujos recursos serão utilizados como fonte compensatória para abertura de créditos suplementares quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações orçamentárias constantes do orçamento anual, na fonna do artigo 91 do Decreto-lei n°. 200, de 25 de fevereiro de 1967, com redação dada pelo artigo l do Decreto-lei no. 900, de 29 de setembro de 1969, ocorrerá com título RESERVA DE CONTINGÊNCIA, não subordinado às Despesas Correntes ou de Capital, sob o código 9.0.0.0.

Art. 19 - O detalhamento das prioridades de investimento de interesse local será feito pelo Executivo em conjunto com a população, em audiências públicas. 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA E REESTRUTURAÇÃO DE PESSOAL

Art. 20 - Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1°, II, da Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que não haja o comprometimento das metas constantes no anexo de metas fiscais. 

Art. 21 - No exercício de 2007, a realização de serviço extraordinário, se a despesa extrapolar 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no artigo 16 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseja situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, mediante requerimento do Secretário da repartição competente.  

Art. 22 - O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, aplica-se, exclusivamente, para fim de cálculo do limite da despesa total com pessoal, obedecida à legalidade ou a validade dos contratos em vigor. 

Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e de empregados públicos, para efeito do que dispõe o capul, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou da entidade, na forma de regulamento;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou a categoria extintos, total ou parcialmente; 

III - não caracterizem relação direta de emprego.

CAPÍTULO V 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 23 - Para fins de alteração da legislação tributária e para adequação da mesma aos mandamentos constitucionais e às Leis Complementares e resoluções federais, o Executivo poderá: 

I - proceder à revisão da base de cálculo e das hipóteses da incidência e não incidência de tributos;

II - reavaliar multas de transgressão ao código tributário e posturas, objetivando exercer toda a competência tributária e de cidadania que lhe é constitucionalmente atribuída; 

III - reavaliar as alíquotas praticadas, objetivando estabelecer melhor distribuição da carga tributária; 

IV - reavaliar e revisar as isenções e os procedimentos de concessão de anistias e remissões, de modo a manter critérios de justiça social dispostos na Lei Complementar n° 101, de 04 maio de 2000. 

V - atualização da planta genérica de valores do município; 

VI - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 

VII - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; 

VIII - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IX - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tomar exequível a sua  cobrança;

X - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;

XI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 

XII - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática da infração à legislação tributária;

XIII - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição

XIV - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 

XV - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 - O projeto de Lei, contendo a proposta Orçamentária para o exercício de 2007, será encaminhado à Câmara Municipal de Mimoso do Sul até o dia 31 de agosto de 2006.

Art. 25 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária, somente serão aprovadas, quando observarem o disposto na Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica Municipal e legislação pertinente. 

Parágrafo Único - Além da restrição disposta no caput deste artigo, o Projeto da Lei Orçamentária não sofrerá emendas que anulem despesas: 

I - com projetos de obras em execução;

II - que figurem como contrapartida do Tesouro Municipal a recursos de outras fontes;

III - à conta de recursos vinculados.

Art. 26 - O projeto de Lei Orçamentária deverá ser devolvido para sanção até o término da sessão legislativa ordinária correspondente ao exercício de 2006.

Art. 27 - A Lei Orçamentária poderá conter dispositivos que autorizem o Executivo a:

I - proceder abertura de créditos suplementares à Lei Orçamentária, regida conforme o disposto nos artigos 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964 e Leis Complementares; 

II - contrair empréstimos por antecipação da receita, nos limites previstos na legislação específica; 

III - proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal.

IV - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

Art 28 - As exigências dispostas no art 16, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000 integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38, da Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como, os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3°, do artigo 182, da Constituição Federal.

Parágrafo Único - Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 30 do texto legal citado no caput deste artigo, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n°. 8.666, de 1993.

Art. 29 - O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico específico, fazer transferências, assim como destinar recursos públicos a entidades privadas, nos termos dos artigos 25 e 26, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, observando o interesse público do Município

Art. 30 - Para fins do inciso 1, do art. 62, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, o Município poderá custear despesas de competência de outros entes da Federação, desde que haja instrumento jurídico específico e justificado interesse público.

Art. 31 - O controle de custos por programas de trabalho levará em consideração as efetividades sociais mensurada por metas físicas e financeiras, bem como, a economicidade governamental, mediante a execução física dos instrumentos jurídicos firmados. 

Art. 32 - A avaliação de resultados dos programas municipais definidos na Lei Orçamentária de 2007 será realizada, periodicamente, por meio de comparativo entre a previsão e a realização orçamentária das metas fiscais,

Art. 33 - A programação financeira mensal obedecerá inicialmente à previsão de recursos do orçamento aprovado na lei, ao cronograma de atividades habituais das unidades orçamentárias e ao cronograma de projetos com recursos confinados

§ 1° - A partir do segundo mês de execução a programação de desembolso será reavaliada com base nas alterações na arrecadação e nos gastos dos meses anteriores. 

§ 2° - A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso deverão ser publicados até 30 (trinta) dias após a publicação

Art. 34 - Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pela Prefeita Municipal até 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: 

I - pessoal e encargos sociais; 

II - manutenção da saúde e da educação; 

III - pagamento do serviço da dívida; e 

IV - precatórios judiciais trabalhistas. 

Art. 35 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto da Prefeita Municipal. 

Parágrafo Único - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. 

Art. 36 - As entidades públicas, filantrópicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos contidos nos planos de trabalho para os quais receberam os recursos. 

Art. 37 - Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou serviço. 

Art. 38 - Integra esta Lei, em cumprimento ao disposto no art. 40, da lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, ANEXO DE METAS FISCAIS (Demonstrativos 01 ao 06), ANEXO DE RISCOS FISCAIS.

Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.