"CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL DE MIMOSO DO SUL - COMDEC/MS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:  

Art. 1° - Fica, nos termos desta lei, criada a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC), órgão de planejamento e execução das ações de prevenção e de cooperação destinadas a minimizar ou impedir os efeitos de acontecimentos desastrosos. 

Art. 2º - A COMDEC, embora autônoma para assuntos de seu peculiar interesse, terá as suas ações subordinadas à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil para o desempenho das atribuições relacionadas às situações de emergência e estado de calamidade p

Art. 3° - Para efeitos desta lei, considera-se: 

I. Defesa civil - o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

II. Desastre - o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; 

III. Situação de emergência - o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada;

IV. Estado de calamidade pública - o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes

Art. 4° - A COMDEC será constituída pelos representantes das seguintes áreas ou entidades:

I. Governo Municipal; 

II. Governo Estadual, através dos órgãos ou servidores com ação local; 

III. Comunidade, através de representantes do comércio, indústria, organizações escolares, religiosas, hospitalares, entidades assistenciais, sociais, profissionais liberais e clubes de serviço.

Art. 5º - A COMDEC organizar-se-á da seguinte forma:

I. Presidente - A Prefeita Municipal ou pessoa por ela nomeada; 

II. Grupo Permanente; 

III. Grupo de Emergência;

IV. Secretário Executivo.

Parágrafo único - A Prefeita Municipal, por ato próprio, nomeará os componentes dos cargos a que se referem aos incisos I, II, III e IV deste artigo, sem quaisquer ônus para os Cofres Públicos.  

Art. 6° - A COMDEC terá o seu próprio regimento que, para efeito de uniformidade, será submetido à prévia aprovação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (COMDEC).

Art. 7º - Incumbe à COMDEC, no Município:

I. Coordenador e executar as ações de defesa civil; 

II. Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil; 

III. Elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil; 

IV. Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistências, de recuperação ou preventiva, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;

V. Capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil; 

VI. Manter a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil informada sobre a ocorrência de desastres e atividades de defesa civil; 

VII. Propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil — CONDEC; 

VIII. Executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres; 

IX. Solicitar a colaboração de órgãos e pessoas não ligadas ao sistema, em caso de calamidade ou situação de emergência; 

X. Estimar e solicitar recursos e bens necessários à eficácia do seu desempenho

Art. 8° - Em estado de calamidade pública ou na iminência de sua ocorrência, o Presidente do COMDEC poderá requisitar temporariamente servidores públicos municipais, bem como contratar pessoal técnico especializado para prestação de serviços eventuais nas ações de defesa civil, através da COMDEC ou em cooperação com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC

Parágrafo único - O servidor requisitado na forma do "caput" deste artigo ficará à disposição da COMDEC, sem prejuízo do cargo ou função que ocupe e da remuneração e dos direitos respectivos, à conta do órgão cedente, não fazendo jus a retribuição ou gratificação especial, salvo recebimento de diárias e transporte, em caso de deslocamento.  

Art. 9º - Superado o estado de calamidade pública ou a situação de emergência, incumbe à COMDEC: 

I. Estimar os danos e prejuízos causados ao Município pela situação anormal;

II. Propor, através da CEDEC, providências para a obtenção de auxílios destinados a aliviar as consequências dos danos sofridos; 

III. Apresentar relatório à CEDEC solicitando a realização de obras e serviços que, no futuro, atenuem ou evitem desastres.

Art. 10 - Fica ainda, nos termos desta Lei, criado o Cargo de Diretor da Defesa Civil Municipal.

Art. 11 - O Diretor da Defesa Civil Municipal deverá ser funcionário público municipal efetivo, possuir ilibada reputação e notória capacidade na área. 

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.